TJRO - 7015469-74.2020.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 22:59
Decorrido prazo de Energisa Rondonia em 15/02/2022 23:59.
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07/02/2022 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2022.
-
07/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:24
Processo Desarquivado
-
03/02/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 10:22
Recebidos os autos
-
23/12/2021 07:51
Juntada de despacho
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06/08/2021 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2021 01:21
Publicado DECISÃO em 21/07/2021.
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20/07/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/07/2021 10:14
Conclusos para despacho
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01/07/2021 04:26
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 04:26
Decorrido prazo de NORTE MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 04:25
Decorrido prazo de ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA em 30/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 01:26
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 28/06/2021 23:59:59.
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28/06/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 00:50
Publicado DECISÃO em 28/06/2021.
-
25/06/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 00:11
Publicado DECISÃO em 24/06/2021.
-
23/06/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 19:04
Outras Decisões
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21/06/2021 08:37
Conclusos para despacho
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07/06/2021 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2021 00:55
Decorrido prazo de Energisa em 26/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2021.
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11/05/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 01:05
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 12/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 10:20
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 03:21
Publicado SENTENÇA em 25/03/2021.
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24/03/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 16:39
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2021 09:14
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 09:00
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2021 06:19
Decorrido prazo de NORTE MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME em 23/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:41
Decorrido prazo de NORTE MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:26
Decorrido prazo de ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA em 19/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 01:33
Decorrido prazo de ENERGISA em 10/02/2021 23:59:59.
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14/01/2021 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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14/01/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo nº 7015469-74.2020.8.22.0002 REQUERENTE: NORTE MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA - RO0009459A REQUERIDO: ENERGISA Recebo a emenda a inicial.
Determino, de ofício, que o valor da causa seja retificado junto ao Sistema PJE para que seja atribuído como valor da causa o valor do menor orçamento apresentado nos autos.
A medida se justifica porque o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, e, nesse sentido o conjunto probatório demonstra valor a menor do que o atribuído à causa pela parte autora.
Dessa forma, como forma de evitar enriquecimento sem causa do autor, se faz necessária a correção com fundamento no § 3º do art. 292 do Código de Processo Civil.
Considerando que a CERON é uma das maiores litigadas deste Juizado Especial Cível e considerando que as demandas que envolvem o fornecimento de energia elétrica quase sempre envolvem causas urgentes, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, adoto, no caso em tela, o rito simplificado permitido pelo Sistema dos Juizados Especiais Cíveis como forma de prestigiar os princípios informadores da celeridade, economia processual e informalidade.
Cite-se e intime-se a CERON/ENERGISA para que apresente resposta no prazo de 30 dias a contar da citação/intimação.
Caso a requerida tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas, relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Ficam as partes advertidas que a declaração de testemunhas deverá ser com firma reconhecida em cartório e ciência de que a testemunha ficará responsável pelo seu conteúdo e caso minta ou omita informações importantes poderá ser responsabilizada por falso testemunho e a parte seu advogado, que juntar a declaração nos autos se torna co responsável pela lisura da informação.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Apresentada a contestação, faça-se a conclusão dos autos para sentença.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO PARA O SEU CUMPRIMENTO E INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Márcia Cristina Rodrigues Masioli -
13/01/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 00:50
Publicado DESPACHO em 16/12/2020.
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15/12/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 10:15
Outras Decisões
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11/12/2020 13:21
Conclusos para despacho
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07/12/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 01:00
Publicado DESPACHO em 09/12/2020.
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07/12/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 10:22
Outras Decisões
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03/12/2020 16:50
Conclusos para despacho
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03/12/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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