TJRO - 7000903-15.2019.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
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02/07/2021 01:01
Decorrido prazo de ADRIANE PARRON TEIXEIRA em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA PAVANI em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 01:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 00:56
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES em 01/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 22:13
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 00:43
Publicado SENTENÇA em 17/06/2021.
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16/06/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2021 22:07
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA PAVANI em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:16
Decorrido prazo de ADRIANE PARRON TEIXEIRA em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:05
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES em 21/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 19:56
Juntada de Certidão
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14/05/2021 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:06
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:05
Decorrido prazo de ADRIANE PARRON TEIXEIRA em 13/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 00:43
Publicado DESPACHO em 14/05/2021.
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13/05/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 09:25
Outras Decisões
-
10/05/2021 19:13
Conclusos para despacho
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03/05/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 00:12
Publicado DECISÃO em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 15:51
Outras Decisões
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06/04/2021 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA PAVANI em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:41
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:40
Decorrido prazo de ADRIANE PARRON TEIXEIRA em 05/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 01:13
Publicado DESPACHO em 11/03/2021.
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10/03/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques Processo n.: 7000903-15.2019.8.22.0016 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica Valor da causa: R$ 18.743,08 (dezoito mil, setecentos e quarenta e três reais e oito centavos) Parte autora: RODRIGO SILVA PAVANI, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS Br 429, km 26 ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES, OAB nº RO4539, ESCRITÓRIO 1366 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, ADRIANE PARRON TEIXEIRA, OAB nº RO7902 Parte requerida: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº MS7828, , INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Compulsando os autos verifico que a Concessionária Ré requereu a autorização do pagamento de 30% (trinta por cento) do valor atualizado da condenação, com autorização para quitação do montante integral restante em 06 (seis) parcelas mensais de igual valor.
Observa-se que o depósito fora feito, conforme demonstrado ao Id.52834108.
A parte autora manifestou-se pelo indeferimento do pedido de parcelamento em razão de sua vedação na fase de cumprimento de sentença (Id. 53563800).
Pois bem.
O pleito vem disciplinado no art. 916 do CPC que estabelece: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescidos de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer seja permitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. [...] § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Grifo meu Analisando o texto normativo em questão, observa-se que, em caso de execuções, de fato tem-se como direito subjetivo do devedor em ter-lhe ofertado o parcelamento, contudo, optou o legislador em vedar, expressamente, tal benesse nas ações de cumprimento de sentença, como no caso em apreço.
A doutrina interpretando o citado dispositivo observa que: “(...) O parcelamento concebido pelo art. 916 é um incidente típico da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, que se apresenta como uma alternativa aos embargos do executado.
Figura dentre os dispositivos que regulam os embargos, ação que nem sequer existe na execução de sentença.
Aliás, não teria sentido beneficiar o devedor condenado por sentença judicial com novo prazo de espera, quando já se valeu de todas as possibilidades de discussão, recursos e delongas do processo de conhecimento.
Seria um novo e pesado ônus para o credor, que teve de percorrer a longa e penosa via crucis do processo condenatório, ter ainda de suportar mais seis meses para tomar as medidas judiciais executivas contra o devedor renitente.
O que justifica a moratória do art. 916 é a sua aplicação no início do processo de execução do título extrajudicial.
Com o parcelamento legal busca-se abreviar, e não procrastinar, a satisfação do direito do credor que acaba de ingressar em juízo.
Não há, pois, lugar para prazo de espera e parcelamento num quadro processual como esse.” (TEODORO JUNIOR, Humberto in O novo Processos Civil Brasileiro, Ed.
Forense, 2016, p. 217.).
Não obstante a vedação expressa da aplicação do instituto no cumprimento de sentença, penso que o parcelamento pode ser deferido nas hipóteses de concordância do credor, o que não ocorreu no presente caso.
No mesmo sentido é TJRO: Processo Civil.
Cumprimento de sentença.
Pedido de parcelamento da dívida.
Não aceitação do credor.
Indeferimento.
Requisito primordial para a possibilidade de parcelamento, nos termos do que prevê o art. 916 do NCPC, é a aceitação do credor, de tal modo que a rejeição por parte do exequente impõe-se o indeferimento da pretensão parcelatória. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800932-73.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/10/2017) Ademais a requerida não comprovou a dificuldade financeira em cumprir com a obrigação. Por tais razões, indefiro o pedido de parcelamento.
Intime-se a Concessionária Requerida a comprovar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% com relação ao saldo remanescente. Costa Marques 25 de janeiro de 2021 . Lucas Niero Flores Juiz de Direito -
09/03/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 12:10
Outras Decisões
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08/03/2021 15:46
Conclusos para despacho
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25/02/2021 00:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:14
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES em 24/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA PAVANI em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 03:29
Decorrido prazo de ADRIANE PARRON TEIXEIRA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 03:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 03:25
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 03:24
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES em 18/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 21:46
Juntada de Certidão
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11/02/2021 00:07
Decorrido prazo de Energisa em 10/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2021.
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27/01/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 00:42
Publicado DESPACHO em 02/02/2021.
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26/01/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques Processo: 7000903-15.2019.8.22.0016 Classe:Cumprimento de sentença EXEQUENTE: RODRIGO SILVA PAVANI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES, OAB nº RO4539, ADRIANE PARRON TEIXEIRA, OAB nº RO7902 EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON ADVOGADOS DO EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa: R$ 18.743,08 DESPACHO SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO.
O prazo de validade é de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do presente documento, e os favorecidos são RODRIGO SILVA PAVANI, inscrito no CPF nº *23.***.*79-66, suas advogadas, ADRIANE PARRON TEIXEIRA, OAB/RO nº. 7.902 e MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES, OAB/RO nº. 4.539.
A finalidade é o levantamento de toda a importância depositada judicialmente, com os acréscimos legais que existirem, zerando os saldos e efetuando em seguida o encerramento das contas judiciais discriminadas abaixo.
Valor a ser pago: R$ 7.423,74 (sete mil e quatrocentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos), agência 4473,operação 040, conta nº 01512050-6, Caixa Econômica Federal. 1) Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, levante o alvará e se manifeste acerca da proposta de acordo formulada pela executada. 2) Sobrevindo manifestação, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Costa Marques, domingo, 17 de janeiro de 2021.
Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
25/01/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 08:52
Outras Decisões
-
22/01/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
20/01/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 00:22
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
19/01/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques Processo: 7000903-15.2019.8.22.0016 Classe:Cumprimento de sentença EXEQUENTE: RODRIGO SILVA PAVANI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES, OAB nº RO4539, ADRIANE PARRON TEIXEIRA, OAB nº RO7902 EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON ADVOGADOS DO EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa: R$ 18.743,08 DESPACHO SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO.
O prazo de validade é de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do presente documento, e os favorecidos são RODRIGO SILVA PAVANI, inscrito no CPF nº *23.***.*79-66, suas advogadas, ADRIANE PARRON TEIXEIRA, OAB/RO nº. 7.902 e MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES, OAB/RO nº. 4.539.
A finalidade é o levantamento de toda a importância depositada judicialmente, com os acréscimos legais que existirem, zerando os saldos e efetuando em seguida o encerramento das contas judiciais discriminadas abaixo.
Valor a ser pago: R$ 7.423,74 (sete mil e quatrocentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos), agência 4473,operação 040, conta nº 01512050-6, Caixa Econômica Federal. 1) Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, levante o alvará e se manifeste acerca da proposta de acordo formulada pela executada. 2) Sobrevindo manifestação, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Costa Marques, domingo, 17 de janeiro de 2021.
Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
18/01/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2021 16:15
Outras Decisões
-
15/01/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA PAVANI em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 00:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:35
Decorrido prazo de ADRIANE PARRON TEIXEIRA em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES em 04/12/2020 23:59:59.
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13/11/2020 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2020.
-
13/11/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 00:02
Publicado DESPACHO em 13/11/2020.
-
12/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 23:07
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 14:23
Outras Decisões
-
06/11/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 11:23
Processo Desarquivado
-
05/11/2020 11:26
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
21/10/2020 23:05
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2020 00:25
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 00:13
Publicado NOTIFICAÇÃO em 28/09/2020.
-
25/09/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 17:04
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
23/09/2020 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2020 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2020 13:53
Outras Decisões
-
03/06/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 12:06
Juntada de Petição de outras peças
-
01/06/2020 08:50
Publicado DESPACHO em 02/06/2020.
-
01/06/2020 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 18:58
Outras Decisões
-
26/05/2020 11:30
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA PAVANI em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 08:51
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 08:39
Decorrido prazo de ADRIANE PARRON TEIXEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 07:28
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 01:09
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES em 25/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 15:27
Juntada de Petição de recurso
-
24/03/2020 00:04
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
24/03/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 18:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2020 01:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 00:57
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES em 13/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 14:49
Conclusos para julgamento
-
13/03/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 00:02
Publicado DESPACHO em 06/03/2020.
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05/03/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 15:28
Outras Decisões
-
18/02/2020 13:50
Conclusos para julgamento
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18/02/2020 02:57
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 02:57
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA PAVANI em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 02:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 02:56
Decorrido prazo de ADRIANE PARRON TEIXEIRA em 17/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 12:56
Publicado SENTENÇA em 27/01/2020.
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23/01/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 16:35
Julgado procedente o pedido
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26/09/2019 11:13
Conclusos para julgamento
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26/09/2019 09:11
Juntada de Petição de outras peças
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26/09/2019 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2019.
-
26/09/2019 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2019 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2019 04:43
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 01:00
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA PAVANI em 02/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 01:00
Decorrido prazo de ADRIANE PARRON TEIXEIRA em 02/09/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 00:32
Publicado DESPACHO em 12/08/2019.
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09/08/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2019 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2019 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 08:55
Outras Decisões
-
06/08/2019 12:04
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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