TJRO - 7000108-29.2021.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2021 09:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 08/02/2021 23:59:59.
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07/02/2021 04:25
Decorrido prazo de nao em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 05/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 08:59
Arquivado Definitivamente
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25/01/2021 02:10
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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18/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2021 00:31
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
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15/01/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000108-29.2021.8.22.0019 Classe: Relaxamento de Prisão Assunto: Ameaça AUTORIDADE: PATRICK FRANCA DE ALMEIDA ADVOGADO DO AUTORIDADE: DANILO WALLACE FERREIRA SOUSA, OAB nº RO6995 PRISÃO PREVENTIVA: NAO PRISÃO PREVENTIVA SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, apresentado em favor de Patrick Franca de Almeida, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por meio de Advogado constituído, sustentando, em síntese: 1) possui endereço fixo e trabalho lícito; 2) é réu primário; 3) inexistem fundamentos para manutenção da custódia cautelar; 4) há medidas cautelares diversas da prisão.
Acostou documentos.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, a prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória é medida de exceção em nosso ordenamento jurídico, resumindo-se, pois, aos casos em que é necessária, já que vigora em nosso sistema penal o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).
Entende a doutrina que a prisão cautelar é um ‘mal necessário’, porquanto se prende, inocente ou culpado, o homem (ou mulher) que ainda não foi julgado, para atender-se a uma necessidade social.
Assim, para que se mantenha alguém na prisão, antes da decisão final, mister a presença de alguns requisitos previstos em lei, quais sejam: prova da materialidade do delito, indícios suficientes da autoria e uma das hipóteses seguintes: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).
No caso em exame, existe prova bastante da ocorrência dos fatos articulados no inquérito policial e indícios suficientes de autoria, tendo em vista os depoimentos dos policiais que participaram da prisão do requerente, o auto de apresentação e apreensão, em que consta terem sido apreendidos na residência do requerente, aproximadamente 350g (trezentos e cinquenta gramas) de entorpecente.
Ademais, na decisão que converteu a prisão em flagrante do imputado em preventiva, considerou-se a gravidade dos delitos perpetrados, que demonstram elevado grau de reprovabilidade.
Não distante, trata-se de comarca pequena e com baixo efetivo policial, o que possibilita o grande número de tráfico de entorpecentes e, por conta disso, desencadeia o cometimento de vários outros crimes, eis que muitos usuários de drogas furtam e roubam, com o fim de manter o vício, deixando a população à mercê do crime.
Urge frisar que, mesmo presente eventuais condições pessoais favoráveis ao requerente, se consideradas de forma isolada dos fatos que levaram a prisão, não são suficientes para impedirem a expedição de decreto prisional preventivo, especialmente quando as condições em que ocorreram os fatos indicarem que a segregação cautelar é devida, como verifica-se no caso em espécie.
Observa-se, assim, que a regular instrução processual, a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar efetivamente a aplicação da lei penal recomendam a manutenção do decreto da prisão cautelar.
A propósito: STJ: ‘A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal’ (JSTJ 8/154).
No mesmo sentido RJRS: RJTJERGS 137/69 e 144/136; TJSP: RT 693/347, 496/286, 658/291, 658/291 e 689/338; e TJMT: RT 672/334.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal: “A fundada periculosidade exterioriza pela conduta do agente serve de supedâneo para obstar a liberdade provisória”. (STF- RHC- 6959- Rel.
Félix Fischer- DJU 25/02/1998, p. 93).
Com tais argumentos e considerando a manifestação do órgão ministerial, INDEFIRO o pedido formulado, mantendo integralmente os fundamentos que embasaram a prisão preventiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA -
14/01/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 08:52
Outras Decisões
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13/01/2021 17:05
Conclusos para decisão
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13/01/2021 17:04
Juntada de manifestação
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13/01/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 12:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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