TJRO - 7001563-25.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/09/2021 20:43
Decorrido prazo de HILDO DO NASCIMENTO GIL em 18/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:16
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 28/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:09
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 30/04/2021 23:59.
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19/09/2021 20:09
Decorrido prazo de HILDO DO NASCIMENTO GIL em 30/04/2021 23:59.
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16/09/2021 12:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 20:41
Decorrido prazo de HILDO DO NASCIMENTO GIL em 18/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:40
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2021.
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10/09/2021 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 18:03
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 28/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2021.
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10/09/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:11
Decorrido prazo de HILDO DO NASCIMENTO GIL em 30/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:11
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 30/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:10
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2021.
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10/09/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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27/07/2021 11:19
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Processo: 7001563-25.2017.8.22.0001 Recuros Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) (Quórum Qualificado) Origem: 7001563-25.2017.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Recorrentes: Hildo do Nascimento Gil e outros Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogada : Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Recorrida : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado : Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OAB/RO 3989) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 03/05/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, c.c art. 1.029 do CPC, que aponta como dispositivos violados os artigos 373 inciso I, 489, II, §1º, I, II, III, IV e V, §2º e §3º, 543-C, 927, 1.022 inciso II e 1.013 e incisos do Código de Processo Civil; artigos 3º, 4º, VII e 14, §1º, da Lei 6.938/81; art. 2º, da Lei n. 9.605/98 e art. 927 do Código Civil. Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos materiais e morais, ajuizada em desfavor da recorrida, Santo Antônio Energia S.A, em decorrência dos danos que teriam advindo da construção da usina hidrelétrica. Em suas razões, alegam, em síntese, tratar-se de responsabilidade objetiva da empresa, devendo responder pelos danos provocados pela enchente.
Examinados, decido. Inicialmente, observa-se que quanto aos artigos 2º, da Lei n. 9.605/98, 3º e 4º, VII, da Lei 6.938/81, arts. 373, I , 543-C, 489, II, §1º, I, II, III , IV e V, §2º e §3º, 927, 1.013 e 1.022, II do Código de Processo Civil, embora os recorrentes apontem a violação de tais dispositivos, não explicam de forma clara e direta de que maneira o acórdão objurgado os teria afrontado. Nesse aspecto, portanto, o recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A respeito, não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Em relação aos artigos 927 do Código Civil e 14, §1º da Lei n. 6.938/81, afirmam que o acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de nexo de causalidade para atribuição dos danos à recorrida, violando os supracitados dispositivos na medida em que aplicável ao caso a responsabilidade civil objetiva. No entanto, percebe-se que esta Corte entendeu que, diante das provas existentes nos autos, não houve comprovação da existência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados pela parte autora. Nessa linha de raciocínio, a modificação dos fundamentos adotados, como pretendem os recorrentes, necessariamente, perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL VALIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DANO AMBIENTAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A alegação de que recente decisão desta Corte teria reconhecido a violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determinando o retorno dos autos à origem para obrigar a empresa a provar a inexistência ou irrelevância dos prejuízos alegados, tornando possível que se aplicasse ao presente caso decisão semelhante, em obediência aos princípios da isonomia e segurança jurídica, não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo trazida tão somente em sede de agravo regimental, o que, no ponto, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
III - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de "plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir".
IV - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a firmeza do laudo pericial ao apontar a não verificação de quaisquer danos extraordinários aos pescadores da região atribuíveis exclusivamente à Recorrida, nem mesmo a inviabilidade do exercício da atividade pesqueira e que não restaram comprovados os danos decorrentes da suscitada degradação ambiental e nem mesmo, caso comprovados, a existência do nexo de causalidade a demonstrar que as atividades desempenhadas pela pela ré foram fatores determinantes para a ocorrência dos prejuízos alegados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1747869 SC 2018/0096832-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) (grifo nosso) Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
26/07/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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23/07/2021 10:14
Recurso Especial não admitido
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28/05/2021 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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28/05/2021 08:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 18:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7001563-25.2017.8.22.0001 Recuros Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) (Quórum Qualificado) Origem: 7001563-25.2017.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Recorrentes: Hildo do Nascimento Gil e outros Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogada : Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Recorrida : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado : Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OAB/RO 3989) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 03/05/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 5 de maio de 2021.
Bel.
Lucas Oliveira Rodrigues Técnico Judiciário da CCÍVEL – CPE2ºGRAU -
05/05/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 10:49
Juntada de Petição de recurso especial
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03/05/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 08:38
Expedição de #Não preenchido#.
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08/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 28/10/2020 - por videoconferência 7001563-25.2017.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) (Quórum Qualificado) Origem: 7001563-25.2017.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Embargantes: Hildo do Nascimento Gil e outros Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogada : Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Embargada : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado : Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OAB/RO 3989) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Interpostos em 17/07/2020 Decisão: "EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Embargos de Declaração.
Omissão.
Não existência.
Embargos não providos. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não existentes os vícios apontados. -
07/04/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 07:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2021 12:09
Conclusos para decisão
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29/10/2020 11:22
Deliberado em sessão
-
27/10/2020 16:16
Incluído em pauta para 28/10/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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19/10/2020 15:31
Expedição de Certidão.
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16/09/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 19:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2020 06:00
Conclusos para decisão
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04/08/2020 00:01
Decorrido prazo de HILDO DO NASCIMENTO GIL em 03/08/2020 23:59:59.
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26/07/2020 21:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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26/07/2020 21:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2020 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 09:00
Expedição de #Não preenchido#.
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10/07/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2020.
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10/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 11:46
Conhecido o recurso de HILDO DO NASCIMENTO GIL - CPF: *16.***.*49-20 (APELANTE) e não-provido.
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05/06/2020 09:24
Deliberado em sessão
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03/06/2020 15:59
Incluído em pauta para 03/06/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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27/05/2020 17:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2020 16:47
Incluído em pauta para 18/03/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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09/03/2020 16:05
Expedição de Certidão.
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02/03/2020 17:28
Expedição de Certidão.
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02/03/2020 10:30
Retirada de pauta
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27/02/2020 09:06
Incluído em pauta para 26/02/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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20/02/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2020 09:37
Expedição de Certidão.
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14/02/2020 09:03
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2019 23:39
Recebidos os autos
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18/06/2019 11:28
Conclusos para decisão
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18/06/2019 09:16
Juntada de termo de triagem
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17/06/2019 16:54
Recebidos os autos
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17/06/2019 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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