TJRO - 0805043-95.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:09
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:11
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:10
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2021.
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10/09/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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06/05/2021 08:44
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 08:44
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 08:43
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2021 13:46
Expedição de Ofício.
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05/05/2021 12:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 11:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0805043-95.2020.8.22.0000 - Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7003127-05.2019.8.22.0022 - São Miguel do Guaporé / Vara Única Agravante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Jurandyr Cavalcante Dantas Neto (OAB/SE 6101) Advogada: Maria Beatriz Pereira Alves Bittencourt (OAB/SE 11552) Advogada: Silmara Oliveira Andrade de Siqueira Pinto (OAB/SE 9220) Advogada: Rivianne Siqueira Amorim (OAB/SE 10645) Advogado: Helenilson Andrade e Siqueira (OAB/SE 11302) Advogada: Anna Rafaelly de Oliveira Andrade (OAB/RN 15075) Agravado: Anderson Lima Advogado: Fabio Pereira Mesquita Muniz (OAB/RO 5904) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 04/07/2020 DECISÃO
Vistos. O presente recurso foi interposto em face da seguinte decisão: [...] 2.
Superada essa questão fixo como pontos controvertidos da lide: i) o valor da justa indenização pelo uso (servidão) da faixa de terra utilizada pela linha de transmissão da autora na propriedade do requerido. 2.1 Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e a pericial, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas. 3.1 A prova documental já foi produzida, sendo facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução, nos termos do CPC. 3.2 Quanto à prova técnica, entendo ser imprescindível no caso, vez que necessária para se apurar a justa indenização, requisito indispensável para a desapropriação por utilidade pública ou constituição de servidão administrativa.
Diante dessa constatação, ao próprio ente público expropriante compete arcar com os custos da necessária perícia judicial, independente da avaliação extrajudicial eventualmente providenciada, senão vejamos: [...] Com efeito, compete ao ente público/concessionária do serviço a prova da justa indenização pela intervenção do Estado na propriedade privada, e, sendo a prova pericial imprescindível para esse mister, deverá o ônus de sua produção ser suportado pelo próprio autor, a quem compete o ônus do fato constitutivo de seu direito, quando ao valor devido que apontou na exordial (art. 373, I, do CPC). [...] Ocorre que a referida decisão não desafia Agravo de Instrumento, pois não está inclusa no rol do art. 1.015 do CPC/15, sendo descabida a aplicação extensiva do inciso XI do referido dispositivo (redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º) porque não se trata redistribuição, e sim de distribuição do ônus da prova. Isso porque a produção da prova pericial, na hipótese, incumbe à Agravante/Autora da ação de constituição de servidão administrativa por utilidade pública, vez que a obrigação da justa indenização está atrelada ao seu anseio principal, fazendo, portanto, parte dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC/15).
Logo, cabe à Agravante o ônus da produção da prova pericial que objetiva aferir a justa indenização devida ao Agravado para que, então, a Agravante obtenha o direito almejado através da ação proposta. De outro norte, o presente recurso também é inadmissível em razão da ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação (Tema 988/STJ), inexistindo efetivos prejuízos à Agravante, considerando que o valor custeado integrará as custas e despesas processuais que deverão ser pagos pela parte sucumbente na demanda. Sendo assim, por ser inadmissível, não conheço deste Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abril de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
07/04/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2021 15:50
Não conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (AGRAVANTE)
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06/08/2020 06:50
Conclusos para decisão
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06/08/2020 06:50
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) em .
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06/08/2020 01:41
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 12:44
Expedição de Certidão.
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20/07/2020 11:03
Juntada de Informações
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14/07/2020 07:33
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2020 07:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2020.
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14/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 18:21
Expedição de Ofício.
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13/07/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 12:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2020 10:15
Conclusos para decisão
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06/07/2020 09:07
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/07/2020 09:04
Juntada de termo de triagem
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04/07/2020 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2020
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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