TJRO - 7002087-28.2018.8.22.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/05/2021 10:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
Arlen José Silva de Souza Processo: 7002087-28.2018.8.22.0020 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Data distribuíção: 08/07/2019 07:56:27 Polo Ativo: ANTONIO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: SILVANIA KLOCH Polo Passivo: CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, BRUNA TATIANE DOS SANTOS PINHEIRO SARMENTO, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA RELATÓRIO Centrais Elétrica de Rondônia S/A, por seu advogado, interpõe embargos de declaração, apontando suposta omissão, contradição e obscuridade do acórdão que reformou a sentença favorável ao embargante. Alega que a documentação juntada é insuficiente para a comprovação do direito e posterior ressarcimento. É o relatório. VOTO Os presentes embargos merecem ser conhecidos, mas não acolhidos. Pelo longo arrazoado, observa-se que a embargante pretende rediscutir, em embargos de declaração, o direito que lhe foi negado, frente a interpretação das normas pertinentes. Não se apontou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de contaminar o julgado. Portanto, é sabido que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da demanda. Em face do exposto, VOTO no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E NAO ACOLHIDOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 20 de Novembro de 2019 Juiz de Direito ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
07/04/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/03/2021 17:24
Deliberado em sessão
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09/03/2021 17:23
Deliberado em sessão
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03/03/2021 00:45
Incluído em pauta para 03/03/2021 08:00:00 Gabinete 02 - 3.
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26/02/2021 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2020 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES em 31/01/2020 23:59:59.
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01/02/2020 00:00
Decorrido prazo de CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA em 31/01/2020 23:59:59.
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16/12/2019 16:58
Conclusos para decisão
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16/12/2019 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2019.
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09/12/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 08:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/11/2019 11:09
Incluído em pauta para 20/11/2019 08:00:00 Juiz Arlen José Silva de Souza 3.
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18/11/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 09:48
Conclusos para decisão
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24/10/2019 16:38
Recebidos os autos
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24/10/2019 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2019 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/09/2019 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES em 13/09/2019 23:59:59.
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29/08/2019 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2019 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2019.
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21/08/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 11:53
Conhecido o recurso de ANTONIO RODRIGUES - CPF: *02.***.*78-34 (RECORRENTE) e provido
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30/07/2019 07:39
Incluído em pauta para 30/07/2019 08:00:00 Juiz Arlen José Silva de Souza 1.
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29/07/2019 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2019 09:02
Conclusos para decisão
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08/07/2019 07:56
Recebidos os autos
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08/07/2019 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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