TJRO - 0802504-25.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2021 07:38
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2021 07:36
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 20:24
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JARU em 09/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 19:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JARU em 09/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 19:00
Publicado DESPACHO em 08/06/2021.
-
10/09/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
15/07/2021 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
13/07/2021 11:09
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2021 14:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 14/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:00
Decorrido prazo de IVANILTO DA SILVA BEZERRA FILHO em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:00
Decorrido prazo de IVANILTO DA SILVA BEZERRA FILHO em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:00
Decorrido prazo de IVANILTO DA SILVA BEZERRA FILHO em 18/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 00:05
Decorrido prazo de NEMUEL ANDRE ALMEIDA DA SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 00:05
Decorrido prazo de IVANILTO DA SILVA BEZERRA FILHO em 14/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0802504-25.2021.8.22.0000 -RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 31/03/2021 11:26:23 Polo Ativo: IVANILTO DA SILVA BEZERRA FILHO e outros Advogado do(a) PACIENTE: NEMUEL ANDRE ALMEIDA DA SILVA - MT24719/O Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JARU DESPACHO
Vistos. Trata-se de recurso ordinário, com pedido de liminar, interposto com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal.
Não compete a essa Presidência analisar liminar em recurso dessa natureza, salvo pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, por força do art. 1.027, § 2º, c/c art. 1.029,§ 5º, III, ambos do Código de Processo Civil.
Portanto, deixo de analisar a liminar requerida.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso ordinário, nos termos do art. 1.028, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, junho de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
07/06/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
-
07/06/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
27/05/2021 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 12:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/05/2021 23:19
Juntada de Petição de peças criminais
-
19/05/2021 00:00
Intimação
0802504-25.2021.822.0000 Habeas Corpus Origem: 0000891-28.2020.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal Paciente: Ivanilto da Silva Bezerra Filho Impetrante(Advogado): Nemuel André Almeida da Silva (OAB/MT 24719) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru-RO Relatora: DESª.
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por sorteio em 26/03/2021 Redistribuído por prevenção em 31/03/2021 DECISÃO: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA: Habeas Corpus. Homicídio circunstanciado e Porte Ilegal de Arma de Fogo.
Prisão preventiva.
Decisão idônea.
Requisitos presentes.
Medidas cautelares alternativas.
Inviabilidade.
Eventuais condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ordem denegada. 1.
Havendo prova da materialidade e indícios de autoria presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, mormente quando a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos extraídos da situação fática que levaram o magistrado a concluir pela necessidade da prisão. 2.
Mantém-se a prisão preventiva do paciente que após ter sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes de homicídio circunstanciado e porte ilegal de arma de fogo, evade-se do sistema prisional para outro Estado, vindo a ser recapturado, além de ostentar antecedente por crime de homicídio, fazendo-se necessário manter a ordem de segregação cautelar como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes a autorizar a concessão de liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva, se presentes os motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva.
Precedentes. 4.
Ordem denegada. -
18/05/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 13:08
Denegado o Habeas Corpus
-
18/05/2021 08:31
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 26/04/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2021 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2021 13:59
Expedição de Ofício.
-
12/05/2021 12:49
Deliberado em sessão
-
12/05/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
-
11/05/2021 16:45
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 13:18
Juntada de Informações
-
08/04/2021 12:05
Expedição de .
-
08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan Processo: 0802504-25.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Data distribuíção: 31/03/2021 11:26:23 Polo Ativo: IVANILTO DA SILVA BEZERRA FILHO Advogado(s) do reclamante: NEMUEL ANDRE ALMEIDA DA SILVA Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JARU ID do Documento 11808021 Por MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Em 07/04/2021 08:16:27 Tipo de Documento DECISÃO Documento DECISÃO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Nemuel Andre Almeida Da Silva (OAB/MT 24719) em favor de IVANILTO DA SILVA BEZERRA FILHO, policial militar, preso preventivamente no dia 09.09.2020 (recaptura), acusado da prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal, e art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru/RO, que no dia 12.03.2021 indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva. (ID 11717558 - Pág. 2-5) Em síntese, o impetrante afirma que os fatos imputados ao paciente não condizem com a realidade fática, porquanto o novo depoimento da testemunha Adailton de Oliveira Dias revela que ele agiu em legitima defesa. Alega a ausência dos requisitos da prisão preventiva, previstos o artigo 312 do CPP. Argumenta que a decisão ora impugnada deve ser revista por estar desprovida de fundamentação válida, por não ter sido avaliada adequadamente a possibilidade concreta de estabelecer ao Paciente medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP. Assevera que o paciente passou a ter crises de ansiedade em razão da superveniência de sua prisão preventiva, e passava por tratamento médico até que teve um surto psicótico e evadiu-se do Centro de Correição da PM em Rondônia. Sustenta que a soltura do paciente não representa risco à sociedade e paz social, inexistindo notícia de que ele esteja tentando de qualquer forma perturbar a produção probatória ou se furtar da aplicação da lei penal, salientando que após o surto psicótico que o levou a evadir-se do Centro de Correição, ele apresentou-se espontaneamente no Batalhão da ROTAM em Mato Grosso. Aduz ainda, que a autoridade impetrada determinou o recambiamento do paciente para o presidio de Rondônia, sem considerar que ele possui o direito subjetivo de estar próximo de sua família. Assevera que o paciente é primário, pai de quatro filhos, possui bons antecedentes, tem residência fixa, trabalho lícito e família, preenchendo os requisitos pessoais para responder ao processo em liberdade. Pugna, em sede de liminar, pela revogação da prisão preventiva, e no mérito, seja concedida a ordem. Juntou documentos (ID 11717440 – 11718459). Examinados, decido. Inicialmente, o presente habeas corpus deve ser admitido em parte, pois não é a via adequada para dirimir o reconhecimento de legitima defesa em favor do paciente. Demais disso, conquanto o habeas corpus seja instrumento amplamente utilizado naquelas hipóteses em que o agente sofre ou está ameaçado de sofrer ameaça ou coação em sua liberdade de locomoção, este não pode servir como meio processual para discussão de matéria probatória, como pretendem os impetrantes. Nesse sentido: STJ - HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DE FAVORECIMENTO REAL OU PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
DESCABIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
AUMENTO DE 3/8 EM RAZÃO DE DUPLA QUALIFICAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. 1.
Foge à competência deste Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conteúdo fático-probatório dos autos para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias, soberanas em matéria de prova, que entenderam suficientemente provada a materialidade e autoria do roubo majorado, para desclassificar sua conduta para o crime de favorecimento real ou declarar que a participação da Paciente foi de menor importância 2.
O Juiz prolator da sentença condenatória, examinando as circunstâncias judiciais do caso concreto, fixou a pena-base acima do mínimo legal.
E, valendo-se da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, § 2º, ambos do Código Penal, impôs regime prisional mais gravoso, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade. 3.
Entretanto, despeito da haver certa discricionariedade do Juiz na aferição das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo objetivamente, respeitando o critério da proporcionalidade entre o aumento implementado e as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis. 4.
No caso dos autos, está justificada a fixação da pena-base acima do mínimo legal nas conseqüências do crime, contudo, o Magistrado a fez de forma exacerbada e desproporcional, elevando em um terço a reprimenda com base em apenas uma circunstância judicial desfavorável. 5.
Outrossim, a presença de duas majorantes no crime de roubo (emprego de arma de fogo e concurso de agentes) não é causa obrigatória de aumento da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não se deu na espécie.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Ordem parcialmente concedida para, sem prejuízo da condenação, reformar o acórdão da apelação e a sentença condenatória, tão-somente quanto à dosimetria da pena. (HABEAS CORPUS Nº 116.250 - SP (2008/0210021-2) RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ, Jul.06.11.2008) – grifei. Assim, conheço do writ apenas para examinar o suposta ausência dos requisitos da prisão preventiva, e da eventual falta de fundamentação para manter a medida excepcional em face do paciente. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance.
Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit.
RT, pág. 292). “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (obra citada).
Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar.
Negritamos. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i.
Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 298 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 06 de Abril de 2021. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora -
07/04/2021 13:26
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2021 13:20
Juntada de Ofício
-
07/04/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 08:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 11:27
Juntada de termo de triagem
-
31/03/2021 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
31/03/2021 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Antônio Robles
-
31/03/2021 11:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/03/2021 11:20
Reconhecida a prevenção
-
31/03/2021 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
31/03/2021 09:03
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 07:25
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 07:24
Juntada de termo de triagem
-
26/03/2021 17:02
Juntada de Petição de peças criminais
-
26/03/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão da prevenção • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002796-40.2020.8.22.0005
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Enio Amaral de Paiva
Advogado: Vanessa Saldanha Vieira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/11/2020 19:04
Processo nº 7002796-40.2020.8.22.0005
Enio Amaral de Paiva
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/03/2020 10:23
Processo nº 7001063-75.2021.8.22.0014
Recapadora de Pneus Rodamais LTDA. - ME
Fabocol Fabrica de Artefatos de Borracha...
Advogado: Priscila Sagrado Uchida
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/03/2021 09:49
Processo nº 7001063-75.2021.8.22.0014
Recapadora de Pneus Rodamais LTDA. - ME
Auditor de Tributos do Estadual
Advogado: Carla Falcao Santoro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/03/2021 09:37
Processo nº 0802504-25.2021.8.22.0000
Ivanilto da Silva Bezerra Filho
Ministerio Publico do Estado de Rondonia
Advogado: Nemuel Andre Almeida da Silva
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 14/06/2021 08:00