TJRO - 0800406-04.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2021 11:21
Expedição de #Não preenchido#.
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Processo: 0800406-04.2020.8.22.0000 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7032566-27.2019.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível Recorrente : Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado : Wilson Belchior (OAB/RO 6484) Recorrido : Juares Tavares Bueno Advogada : Carina Gassen Martins Clemes (OAB/RO 3061) Advogada : Luciana Mozer da Silva de Oliveira (OAB/RO 6313) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 21/10/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como violados os artigos 1.022, inciso II e 550, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta o recorrente que o acórdão foi omisso, afrontando os dispositivos acima citados, além de ter decidido em total divergência à jurisprudência de tribunais de outros estados. Examinados, decido. Verifica-se que foi proferida sentença nos autos de origem n. 7032566-27.2019.8.22.0001, extinguindo o feito nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (ID 52641405), razão pela qual resta prejudicado o conhecimento do Recurso Especial por perda superveniente do objeto, tendo em vista que deixa de existir o interesse recursal.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3.
Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seu agravo em recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Assim, deve ser reconhecida a perda do objeto e, por consequência, prejudicado o presente recurso. Ante o exposto, julgo o recurso prejudicado. Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho, 05 de abril de 2021.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Presidente em substituição regimental -
07/04/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
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05/04/2021 17:45
Prejudicado o recurso
-
05/04/2021 17:45
Prejudicado o recurso
-
05/04/2021 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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31/03/2021 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
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31/03/2021 11:07
Declarado impedimento por \"nome do magistrado\"
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30/11/2020 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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30/11/2020 14:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/11/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 11:57
Expedição de Certidão.
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28/10/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 08:53
Expedição de Certidão.
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28/10/2020 08:51
Juntada de Petição de recurso especial
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24/10/2020 00:01
Decorrido prazo de JUARES TAVARES BUENO em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 23/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 08:12
Expedição de #Não preenchido#.
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29/09/2020 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2020.
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29/09/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2020 09:28
Deliberado em sessão
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15/09/2020 11:17
Incluído em pauta para 16/09/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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04/09/2020 17:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2020 17:20
Retificado 04/09/2020 17:20 - Expedição de Certidão.
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17/08/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 14:52
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2020 17:32
Conclusos para decisão
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11/08/2020 17:31
Expedição de Certidão.
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11/08/2020 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2020 00:02
Decorrido prazo de JUARES TAVARES BUENO em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 08:19
Expedição de #Não preenchido#.
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17/07/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2020.
-
17/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 09:47
Prejudicado o recurso
-
16/07/2020 09:47
Conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e não-provido.
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15/07/2020 10:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2020 13:00
Deliberado em sessão
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07/07/2020 14:53
Incluído em pauta para 08/07/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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06/07/2020 12:35
Expedição de Certidão.
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15/06/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 15:50
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2020 00:18
Decorrido prazo de JUARES TAVARES BUENO em 20/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 14:38
Conclusos para decisão
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05/05/2020 14:34
Juntada de Petição de
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05/05/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 16:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2020 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2020.
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12/03/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 17:06
Juntada de Petição de
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10/03/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 17:12
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 17:56
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 11:48
Expedição de Ofício.
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19/02/2020 09:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2020.
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19/02/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 12:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2020 12:44
Conclusos para decisão
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05/02/2020 11:44
Juntada de termo de triagem
-
05/02/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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