TJRO - 0802122-66.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2021 17:44
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08021226620208220000.pdf
-
15/06/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/05/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 28/05/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 08:31
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos PROCESSO: 0802122-66.2020.8.22.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: ÍTALO LIMA DE PAULA MIRANDA (OAB/RO 5222) AGRAVADA: SILÉIA RAASCH ADVOGADO: JESUS CLÉZER CUNHA LOBATO (OAB/RO 2863) RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS DECISÃO
Vistos.
O Estado de Rondônia ingressa com agravo de instrumento pleiteando a reforma da decisão que concedeu liminar, em favor de Sileia Raasch, determinando o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento da agravante.
Alega que o medicamento não consta nas Portarias regulamentadoras do Sistema Único de Saúde, que não há nos autos provas de que os remédios fornecidos pela rede pública são ineficazes para a cura da paciente e, por fim, alega sua incompetência para o fornecimento de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde.
Requer a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, que seja indeferido o pedido formulado pela agravante e afastada a responsabilidade do Estado de Rondônia.
O pedido liminar foi indeferido (Id. n. 8560242).
Sem contraminuta Parecer da d.
Procuradoria de Justiça opina pelo não provimento do recurso (Id. 10276138). É o relatório.
Decido.
Em análise ao sistema de primeira instância, verifico que o feito principal (Proc. 7013238-77.2020.8.22.0001) foi sentenciado pelo juízo singular.
Desse modo, a superveniente prolação de sentença absorve a decisão atacada via agravo de instrumento, desconstituindo, pois, o seu objeto, uma das condições do recurso.
Assim, com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil c/c com o art. 123, inciso V do RITJRO, extingo o presente Agravo de Instrumento e Agravo Interno, sem a análise das razões do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Porto Velho/RO, 30 de março de 2021.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator -
06/04/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 11:34
Prejudicado o recurso
-
10/11/2020 16:49
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 10:20
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08021226620208220000.pdf
-
09/09/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 12:35
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 01/07/2020.
-
03/09/2020 12:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/07/2020 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 01/07/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:09
Decorrido prazo de SILEIA RAASCH em 27/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 07:34
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2020.
-
05/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 17:11
Expedição de Certidão.
-
14/04/2020 17:10
Expedição de Certidão.
-
14/04/2020 15:12
Juntada de termo de triagem
-
14/04/2020 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005401-10.2013.8.22.0010
Municipio de Rolim de Moura
Debora Magri Rosa
Advogado: Ronilson Wesley Pelegrine Barbosa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/03/2018 12:59
Processo nº 0005401-10.2013.8.22.0010
Debora Magri Rosa
Municipio de Rolim de Moura
Advogado: Ronilson Wesley Pelegrine Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/12/2013 11:14
Processo nº 7001250-81.2019.8.22.0005
Agenor de Oliveira Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/11/2019 21:39
Processo nº 7001250-81.2019.8.22.0005
Agenor de Oliveira Silva
Banco do Brasil
Advogado: Milton Fugiwara
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 11/11/2021 15:45
Processo nº 7001250-81.2019.8.22.0005
Agenor de Oliveira Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Milton Fugiwara
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/02/2019 18:04