TJRO - 7002338-69.2020.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2021 17:50
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2021 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2021 17:31
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2021.
-
24/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 17:00
Expedição de Alvará.
-
20/09/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 10:11
Outras Decisões
-
18/08/2021 18:49
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 01:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 01:06
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 20/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 17:05
Juntada de Petição de outras peças
-
12/07/2021 04:14
Publicado DECISÃO em 13/07/2021.
-
12/07/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 11:15
Outras Decisões
-
07/06/2021 17:50
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 17:46
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2021 10:31
Processo Desarquivado
-
27/05/2021 09:34
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
27/05/2021 09:25
Juntada de Petição de outras peças
-
30/04/2021 18:21
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2021 00:41
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 07:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 03:47
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 08:07
Juntada de Petição de outras peças
-
15/03/2021 04:07
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
-
15/03/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 7002338-69.2020.8.22.0022 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$ 10.000,00 AUTOR: HUMBERTO ALVES DA LUZ, CPF nº *77.***.*42-68, LH 82 KM 01 s/n, LADO SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226 RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 580 SETOR 1 - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº MS7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensando, consoante disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
O caso em questão não exige dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em síntese, alega a parte autora que em janeiro de 2019, após efetuar o pagamento da fatura de consumo de energia elétrica, solicitou de imediato a suspensão do consumo na unidade, todavia, em março de 2020, ao solicitar empréstimo bancário, obteve a informação de restrição em seu nome, em virtude de fatura do mês de fevereiro de 2019, ou seja, período após o pedido de desligamento, de modo que após diversas tentativas de solucionar o caso sem sucesso, busca a tutela jurisdicional, para fins de condenar parte ré em danos morais e declarar inexistente o débito.
Por sua vez, a parte ré aduz que não é cabível a inversão do ônus da prova, bem como não há qualquer tipo de dano causado em face da parte autora, de modo que requer a improcedência.
No caso em espécie, cuida-se de declaração da inexistência de débito entre as partes e a responsabilização por danos morais, o que se amolda aos casos abarcados pela responsabilidade civil, consoante conceituação a seguir.
A responsabilidade civil, conforme conceitua Caio Mário da Silva Pereira: “[…] consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma.
Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como o princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano”.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” São pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima.
Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no artigo 3º daquele diploma legal, que define as figuras do fornecedor e consumidor.
O artigo 14, do mesmo Código, prevê: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, quanto à responsabilidade da requerida, entende-se que é objetiva, por se tratar de uma relação de consumo, sendo prescindível a discussão quanto à existência de culpa.
No caso, a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.
O autor comprova nos autos que de fato sofreu restrição do seu nome, consoante documento exposto em ID49912670, bem como juntou aos autos protocolo de atendimento junto a parte ré, ou seja, que de fato houve o pedido de desligamento da energia na unidade consumidora, o que inviabiliza a cobrança de consumo futuro, todavia, mesmo assim foi o motivo pelo qual a parte ré, de forma deliberada, procedeu a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes.
Por seu turno, a parte ré em nenhum momento juntou aos autos qualquer documento hábil que possa desconstituir os fatos apresentados, ou seja, não se desincumbiu do ônus da prova, apresentando tão somente argumentos que não podem ser utilizados como elementos contrário, visto que caberia ao réu provar a exigibilidade da cobrança, e por consequência, o direito de negativar o nome do autor, todavia, não ocorreu.
Deste modo, deve ser reconhecido a inexistência do débito cobrado, bem como o dever de reparar por danos morais causado, visto que opera-se in re ipsa, consoante disposto na jurisprudência dominante, vejamos: Recurso inominado.
Juizado Especial Cível.
Cobrança indevida.
Dívida já quitada.
Negativação Indevida.
Dano moral.
Proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso Improvido.
Sentença Mantida. 1 – A anotação restritiva do nome do autor junto às empresas arquivistas por dívida inexistente gera dano moral in re ipsa. 2 – O quantum indenizatório deve ser justo e proporcional ao dano experimentado pelo consumidor. (TJ-RO - RI: 70099843320198220001 RO 7009984-33.2019.822.0001, Data de Julgamento: 13/08/2020) No mais, a responsabilidade civil das prestadoras de serviços objetiva, basta o nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, para que esta tenha direito a ser indenizada por aquele.
O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se à ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Segundo definição do desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, do TJ/RS, “[...] o dano moral abrange o abalo dos sentimentos, quaisquer bens ou interesses pessoais como liberdade, nome, família, honra, integridade física, desgostos, angústias, estresse, tristeza, sofrimento, constrangimento, incomodação e perda de tempo”.
Destarte, considerada a repercussão do fato, o efeito pedagógico da condenação, bem como os precedentes do e.
TJRO e do STJ, em casos análogos, arbitro o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, c/c artigos 186 e 927, do Código Civil, e artigos 3º, 14 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por HUMBERTO ALVES DA LUZ, em desfavor de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON para: a) DECLARAR a inexistência do débito, referente ao mês de fevereiro de 2019, no valor de R$ 46,64(quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos); b) CONDENAR o o requerido a indenizar a autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, nos termos do artigo 6º, VI do CDC, com atualização e aplicação de juros legais a partir do arbitramento.
Confirmo a tutela concedida em Decisão de ID46453149.
Isento de custas e honorários nesta fase, conforme dispõe a Lei 9.099/95.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, inicia-se a contagem do prazo para o cumprimento voluntário da condenação, sob pena de fixação de multa, consoante dispõe art. 523, §1º do CPC.
São Miguel do Guaporé-RO, 19 de fevereiro de 2021 Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
12/03/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 23:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2021 15:47
Conclusos para julgamento
-
04/02/2021 00:26
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/02/2021 23:59:59.
-
01/12/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 10:22
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 01:12
Decorrido prazo de HUMBERTO ALVES DA LUZ em 05/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2020.
-
26/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 14:01
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 11:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
20/10/2020 17:53
Outras Decisões
-
19/10/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000766-26.2020.8.22.0007
Josias Oliveira dos Santos
Pereira Comercio de Petroleo LTDA - EPP
Advogado: Fagner Jose Machado Camargo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/01/2020 13:35
Processo nº 0005476-05.2015.8.22.0002
Ernestino Oliveira Rocha
Centrais Eletricas de Rondonia SA Ceron ...
Advogado: Gabriela de Lima Torres
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/05/2015 07:55
Processo nº 0006839-46.2014.8.22.0007
Orizia Calixto Barbosa
Gilmar Alves Mutz
Advogado: Herisson Moreschi Richter
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/06/2014 08:10
Processo nº 0014204-88.2013.8.22.0007
Menezes &Amp; Silva Comercio de Confeccoes E...
Supermercado a Luzitana Industria e Come...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Rondonia
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 31/03/2022 09:30
Processo nº 0014204-88.2013.8.22.0007
Supermercado a Luzitana Industria e Come...
Menezes &Amp; Silva Comercio de Confeccoes E...
Advogado: Fernando da Silva Azevedo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/12/2013 12:50