TJRO - 0802706-02.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 08:12
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2024 10:52
Juntada de Petição de outras peças
-
15/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:24
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 13:02
Juntada de autos digitalizados
-
30/09/2024 13:01
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 14:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
14/08/2023 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2023 09:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/07/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2023.
-
24/07/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2023 01:34
Decorrido prazo de UILIAN HONORATO TRESSMANN em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ESSINEIDE MARQUES DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:34
Decorrido prazo de GILBER ROCHA MERCES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:34
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:34
Decorrido prazo de UELTON HONORATO TRESSMANN em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/07/2023 08:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/07/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/07/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Borges
-
17/07/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
17/07/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 09:08
Juntada de Petição de Contraminuta
-
11/07/2023 09:08
Juntada de Petição de Contraminuta
-
10/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno Judiciário ABERTURA DE VISTA Agravos em Recursos Especial e Extraordinário em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 0802706-02.2021.8.22.0000 Agravante/Recorrente/Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Francisco Silveira de Aguiar Neto (OAB/RO 5.632) Agravada/Recorrida/Embargada/Impetrante: Essineide Marques dos Santos Advogados: Gilber Rocha Mercês (OAB/RO 5.797) e Uílian Honorato Tresmann (OAB/RO 6.805) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Osny Claro de Oliveira Junior (Vice-Presidente) Impedidos: Desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Kiyochi Mori Distribuído por sorteio em 01.04.2021 Interpostos em 27.06.2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13.9.2001, e dos artigos 203, §4º c/c 1.042, §3º do CPC, fica(m) o(s) agravado(s) intimado(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta aos agravos em recurso especial e extraordinário, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 30 de junho de 2023.
Bel.ª Denise Pereira Rodrigues Assistente Judiciário do Pleno da CPE2G -
30/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 10:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/06/2023 10:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/06/2023 10:21
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Extraordinário
-
28/06/2023 10:20
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
27/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/06/2023 09:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de UILIAN HONORATO TRESSMANN em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESSINEIDE MARQUES DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de UELTON HONORATO TRESSMANN em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de GILBER ROCHA MERCES em 29/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/05/2023 09:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/05/2023 09:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/05/2023 09:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/05/2023 09:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/05/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso Especial em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 0802706-02.2021.8.22.0000 Recorrente/Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Francisco Silveira de Aguiar Neto (OAB/RO 5.632) Recorrido/Embargada/Impetrante: Essineide Marques dos Santos Advogados: Gilber Rocha Mercês (OAB/RO 5.797), Uílian Honorato Tresmann (OAB/RO 6.805) e Uelton Honorato Tresmann (OAB/RO 8.862-A) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Estado de Rondônia, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, indicando como dispositivo legal violado o artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, bem como o artigo 20 da Lei n. 8213/91.
Insurge-se o recorrente em face de acórdão assim ementado: Mandado de segurança.
Precatório.
Antecipação de pagamento.
Crédito humanitário.
Pessoa portadora de doença grave.
Inclusão em lista preferencial.
Possibilidade.
Ausência de preterição de créditos alimentícios.
Segurança concedida. 1.
Tratando-se de portadora de doença grave com fulcro no art. 100, §2º, da Constituição Federal e nas Resoluções n. 115/2010 e n. 303/2019, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e considerando os princípios da dignidade do ser humano e do direito à saúde, garantias fundamentais a todos os cidadãos, o credor tem direito líquido e certo de pagamento preferencial antecipado de seu precatório. 2.
Segurança que se concede.
Em razões recursais, o recorrente sustenta que a recorrida deve comprovar ser portadora de doença grave relacionada à função laboral.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento.
Examinado, decido.
Em relação a todos os dispositivos alegadamente violados, verifica-se que a parte deixa de explicar de forma clara e direta de que maneira o acórdão objurgado os teria afrontado, porquanto nas razões recursais o recorrente se limita a indicar qual procedimento deveria ter sido adotado e indicar de maneira geral como deveria ter ocorrido o julgamento do acórdão, no entanto não aponta o momento que de fato o acórdão não seguiu as diretrizes dos dispositivos legais, ensejando deste modo déficit na justificativa recursal.
Assim, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (STJ - AgInt no REsp: 1776320 PE 2018/0283613-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020).
Referente a atribuição de efeito suspensivo, ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja, do não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, Parágrafo Único do Código de Processo Civil, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 09 de maio de 2023.
Desembargador OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 0802706-02.2021.8.22.0000 Recorrente/Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Francisco Silveira de Aguiar Neto (OAB/RO 5.632) Recorrido/Embargada/Impetrante: Essineide Marques dos Santos Advogados: Gilber Rocha Mercês (OAB/RO 5.797), Uílian Honorato Tresmann (OAB/RO 6.805) e Uelton Honorato Tresmann (OAB/RO 8.862-A) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Trata-se de recurso extraordinário interposto por Estado de Rondônia, com fulcro no artigo 102, III, alínea “a” da Constituição Federal, que aponta como dispositivo violado o artigo 100, §2º, da Constituição Federal.
Insurge-se o recorrente em face de acórdão assim ementado: Mandado de segurança.
Precatório.
Antecipação de pagamento.
Crédito humanitário.
Pessoa portadora de doença grave.
Inclusão em lista preferencial.
Possibilidade.
Ausência de preterição de créditos alimentícios.
Segurança concedida. 1.
Tratando-se de portadora de doença grave com fulcro no art. 100, §2º, da Constituição Federal e nas Resoluções n. 115/2010 e n. 303/2019, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e considerando os princípios da dignidade do ser humano e do direito à saúde, garantias fundamentais a todos os cidadãos, o credor tem direito líquido e certo de pagamento preferencial antecipado de seu precatório. 2.
Segurança que se concede.
Em razões recursais, o recorrente sustenta que a interpretação do que é doença grave deve ser realizada mediante os requisitos claros estabelecidos em lei, e que a recorrida deve comprovar ser portadora de doença grave relacionada à função laboral.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte deixa de explicar de forma clara e direta de que maneira o acórdão objurgado teria afrontado o artigo supracitado, porquanto nas razões recursais o recorrente se limita a indicar qual procedimento deveria ter sido adotado e indicar de maneira geral como deveria ter ocorrido o julgamento do acórdão, no entanto não aponta o momento que de fato o acórdão não seguiu as diretrizes do dispositivo constitucional, ensejando deste modo déficit na justificativa recursal.
Assim, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (STF - ARE: 1344818 SP 1000220-94.2021.8.26.0664, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 27/09/2021, Data de Publicação: 29/09/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 09 de maio de 2023.
Desembargador OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
09/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Borges
-
09/05/2023 09:25
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/05/2023 09:25
Recurso Especial não admitido
-
05/05/2023 07:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
05/05/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 14:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/05/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Mandado de Segurança Cível Processo: 0802706-02.2021.8.22.0000 IMPETRANTE: ESSINEIDE MARQUES DOS SANTOS ADVOGADOS DO IMPETRANTE: GILBER ROCHA MERCES, OAB nº RO5797A, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862A, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805A IMPETRADO: P.
D.
T.
D.
J.
D.
E.
D.
R.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Nos termos do artigo 144, IV do Código de Processo Civil, declaro-me IMPEDIDO para atuar no presente feito. Encaminhe-se à Vice-Presidência para as providências necessárias. Intime-se.
Porto Velho - RO, 3 de maio de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
03/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Borges
-
14/04/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
14/04/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 13:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 09:36
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
30/03/2023 09:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:09
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 07:11
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2022 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2022 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:10
Pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 19:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/07/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 13:18
Juntada de Petição de
-
11/02/2022 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 07:17
Expedição de Ofício.
-
01/02/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 08:17
Concedida a Segurança a ESSINEIDE MARQUES DOS SANTOS - CPF: *42.***.*55-49 (IMPETRANTE)
-
07/12/2021 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2021 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2021 09:06
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 12:13
Pedido de inclusão em pauta
-
06/09/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 12:25
Retirada de pauta
-
04/08/2021 10:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 19:29
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2021 07:41
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 07:40
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 07:37
Juntada de Petição de
-
19/07/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 07:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan Mandado de Segurança n. 0802706-02.2021.8.22.0000 - PJe Impetrante: Essineide Marques dos Santos Advogados: Uilian Honorato Tressmann (OAB/RO 6.805), Uelton Honorato Tressmann (OAB/RO 8.862) e Gilber Rocha Mercês (OAB/RO 5.797) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procuradores: Francisco Silveira de Aguiar Neto, Maxwel Mota de Andrade e outros Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por sorteio em 01.04.2021 DECISÃO
Vistos. Chamo o feito à ordem. O presente Mandado de Segurança impetrado por ESSINEIDE MARQUES DOS SANTOS, visa reverter a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que indeferiu seu pedido de antecipação humanitária do pagamento de precatório nos autos n.
Autos nº 0006685-10.2018.8.22.0000 (id 11784112). Ao impetrar o mandamus objetivando o reconhecimento do pretenso direito líquido e certo de receber a antecipação do montante R$ 42.312,15 (quarenta e dois mil, trezentos e doze reais e quinze centavos) mencionado no extrato do precatório (id 11784110 - Pág. 1), a Autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Tal detalhe não escapou à manifestação do Estado do Rondônia, que em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa. (id 11988908 - Pág. 1) Sabe-se que na petição inicial, a indicação do valor da causa deverá corresponder ao proveito econômico que se busca obter com a demanda do mandado de segurança, conforme orienta a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "se o writ tem por objeto a tutela de direito líquido e certo que possui expressão financeira imediata e quantificável, deve o valor dado à causa refletir o exato proveito econômico perseguido" (REsp n. 436.203/RJ, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,DJ de 17/2/2003). Na mesma linha, são os seguintes precedentes da Corte Superior de Justiça: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA.REPARAÇÃO ECONÔMICA.
PRETENSÃO DE RECEBER O MONTANTE RETROATIVO.QUANTIA ESPECIFICADA NA PORTARIA DE ANISTIA.
NECESSIDADE DE QUE O VALOR DA CAUSA CORRESPONDA AO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO IMPETRANTE. 1.
O valor da causa deve ser definido de acordo com o conteúdo econômico da demanda, critério aplicável inclusive aos mandados de segurança. 2.
A indicação de valor da causa que não traduza o verdadeiro proveito econômico buscado pelo impetrante não conduz, por si só, à declaração da inépcia da inicial, cabendo ao magistrado ajustar tal valor, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação.
Precedente. 3.
Impugnação julgada parcialmente procedente para fixar, como valor da causa, a quantia especificada na portaria de anistia. (STJ, Pet 8816/DF, Rel.
Min.
Marco Aurelio Bellize, j. em 23.11.2011) MANDADO DE SEGURANÇA.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico, regra aplicável inclusive a mandados de segurança. 2.
Recurso especial improvido. (REsp n. 573.134/SC, Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 8/2/2007) Com efeito, verifico que o valor atribuído a causa não corresponde ao montante perseguido pela autora. O comando previsto nos arts. 292, §3º e 293 do Código de Processo Civil, autorizam ao juiz corrigir o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes Art. 293.
O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.” Assim, em atenção à previsão contida nos citados dispositivos, intime-se a impetrante, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial providenciando o recolhimento das custas processuais correspondente ao proveito econômico perseguido nesta ação. Após o prazo concedido, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos os autos.
Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 01 de Julho de 2020. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora -
05/07/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 12:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/05/2021 10:34
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08027060220218220000.pdf
-
03/05/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2021 12:44
Expedição de Ofício.
-
09/04/2021 11:41
Expedição de Ofício.
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07/04/2021 09:13
Expedição de Ofício.
-
07/04/2021 07:04
Expedição de #Não preenchido#.
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07/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan Mandado de Segurança n. 0802706-02.2021.8.22.0000 - PJe Impetrante: Essineide Marques dos Santos Advogados: Uilian Honorato Tressmann (OAB/RO 6.805), Uelton Honorato Tressmann (OAB/RO 8.862) e Gilber Rocha Mercês (OAB/RO 5.797) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por sorteio em 01.04.2021 DECISÃO
Vistos. Sobressai dos autos que ao propor o presente Mandado de Segurança a impetrante recolheu devidamente o valor do preparo, no entanto, deixou de apresentar o comprovante do recolhimento da taxa da OAB. (certidão – ID 11786617) Nestas circunstâncias, na esteira de precedentes deste Tribunal de Justiça, verifico que a taxa da OAB não é condição de procedibilidade das ações judiciais, já que refoge ao custo da prestação jurisdicional, competindo tão-somente ao respectivo Órgão de Classe a exigência, a fiscalização e a cobrança da referida taxa (Precedente: Agravo de Instrumento n. 101.019.2003.000618-8, Câmara Especial, Rel.
Des.
Rowilson Teixeira, 09.11.2005) Desta forma, por se tratar de documento que não impede o conhecimento e processamento do mandamus, determino o prosseguimento do feito. Não houve pedido de liminar, logo, solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora. Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista à Procuradoria-Geral do Estado. Após à d.
Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se Porto Velho, 06 de Abril de 2021. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora -
06/04/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2021 14:15
Conclusos para decisão
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05/04/2021 07:21
Juntada de termo de triagem
-
01/04/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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