TJRO - 7002829-76.2020.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2021.
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16/03/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7002829-76.2020.8.22.0022 EXEQUENTE: MENDONCA E NASCIMENTO LTDA - ME, CNPJ nº 97.***.***/0001-00, LH 82, KM 0 S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 EXECUTADO: MIRIAN PADOVAN CAMARGO, CPF nº *06.***.*94-49, LINHA 94, KM 06, LADO NORTE S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos.
Revogo a decisão de ID54431201, pois não possui relação com autos.
Verifico que as partes são legítimas e capazes.
O objeto da demanda possui natureza disponível.
Considerando que a Constituição Federal (art. 5º, caput) e a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1228) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo.
Diante do exposto, com base no parágrafo único do art. 22 da Lei 9.099/95, homologo o acordo celebrado entre as partes em audiência, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito, de acordo com art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Fica ressalvada, todavia, a possibilidade de desarquivamento do feito e a imediata execução do presente título judicial (art. 515, II, do CPC) em caso de não cumprimento voluntário da decisão e caso haja requerimento da parte autora, independentemente do pagamento de taxa ou custas.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se.
Serve a presente de alvará judicial em nome do autor ou seu advogado para levantamento do valor depositado. São Miguel do Guaporé, 25 de fevereiro de 2021 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
12/03/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 02:30
Decorrido prazo de MIRIAN PADOVAN CAMARGO em 09/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:33
Decorrido prazo de MIRIAN PADOVAN CAMARGO em 03/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 11:41
Homologada a Transação
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24/02/2021 04:30
Decorrido prazo de MIRIAN PADOVAN CAMARGO em 23/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 14:33
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 01:06
Publicado DECISÃO em 12/02/2021.
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11/02/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 17:44
Outras Decisões
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09/02/2021 10:53
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 10:53
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2021 09:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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08/02/2021 09:15
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2021 09:15
Mandado devolvido sorteio
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15/01/2021 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2021 15:44
Recebidos os autos.
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14/01/2021 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/01/2021 15:44
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 15:42
Audiência Conciliação designada para 09/02/2021 09:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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05/01/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/01/2021 09:21
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
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05/01/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/12/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2020 12:03
Outras Decisões
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18/12/2020 09:36
Conclusos para despacho
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18/12/2020 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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