TJRO - 0802826-45.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Eurico Montenegro Júnior 0802826-45.2021.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 7001521-28.2021.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal Paciente: Sidcley de Oliveira Gonçalves Costa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru/RO Relator: JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO (Juiz Convocado) Distribuído por sorteio em 06/04/2021 DECISÃO: EM QUESTÃO DE ORDEM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO.
NO MÉRITO ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
EMENTA: Habeas corpus.
Furto simples (art. 155, “caput”, do Código Penal).
Trancamento do inquérito policial ou da ação penal em curso.
Alegação de atipicidade da conduta com o reconhecimento do princípio da insignificância.
Não cabimento.
Prisão preventiva.
Manutenção.
Necessidade.
Reincidência. Periculum libertatis evidenciado.
Revogação da prisão por receio de contágio por Covid-19 (Coronavírus).
Recomendação n. 62 do CNJ.
Superlotação carcerária.
Não integrante de grupo de risco à doença.
Inviabilidade.
Ordem conhecida em parte e denegada. 1.
Não é cabível a utilização do habeas corpus como substituto do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração. 2.
Presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade da constrição cautelar, sobretudo diante da reincidência do paciente, imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública. 3.
Uma vez que o paciente não apresenta condição preexistente que o coloque no grupo de risco para o agravamento da doença denominada Covid-19, não há falar em substituição, em caráter excepcional, da prisão preventiva em medidas cautelares diversas da prisão. 4. Habeas corpus conhecido em parte.
No mérito, ordem denegada. -
22/04/2021 08:42
Conclusos para decisão
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20/04/2021 16:19
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08028264520218220000.pdf
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08/04/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 10:14
Juntada de informação
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07/04/2021 10:07
Expedição de .
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07/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Eurico Montenegro Júnior Processo: 0802826-45.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: EURICO MONTENEGRO JUNIOR Data distribuíção: 06/04/2021 09:59:43 Polo Ativo: SIDCLEY DE OLIVEIRA GONCALVES COSTA Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JARU DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Sidcley de Oliveira Gonçalves Costa, preso preventivamente desde 27/03/2020, acusado de ter praticado, em tese, o delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
Sustenta que não há fundamentos para a manutenção da prisão preventiva do paciente, pois inexistentes os pressupostos do art. 312 do CPP, bem como o decreto preventivo está desprovido de fundamentação idônea.
Prossegue afirmando que o paciente tem residência fixa, trabalho lícito e, portanto, não há indícios que se furtará à aplicação da lei penal.
Requer a revogação da prisão, com a expedição, in limine, de alvará de soltura para que o paciente responda ao processo em liberdade com uso de monitoramento eletrônico e, no mérito, que seja confirmada a liminar eventualmente concedida, bem como o trancamento da ação penal com fundamento no princípio da insignificância ou bagatela. É o breve relatório. Decido.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142).
Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ.
Indefiro a liminar pretendida.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote por questão de celeridade e economia processual.
A autoridade impetrada deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático do processo de origem, especialmente se o paciente foi solto.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Sirva este de mandado e/ou ofício.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Porto Velho, 06 de abril de 2021.
Juiz convocado JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Relator -
06/04/2021 13:19
Juntada de Outros documentos
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06/04/2021 13:13
Juntada de Ofício
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06/04/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2021 10:43
Conclusos para decisão
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06/04/2021 10:42
Juntada de termo de triagem
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06/04/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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