TJRO - 0807315-62.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 08:10
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 08:09
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 08:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2021 15:23
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:35
Decorrido prazo de CIMOPAR MOVEIS LTDA em 02/08/2021 23:59.
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10/09/2021 19:53
Decorrido prazo de CIMOPAR MOVEIS LTDA em 02/08/2021 23:59.
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10/09/2021 19:51
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2021.
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10/09/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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03/08/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 02/08/2021 23:59:59.
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13/07/2021 08:17
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807315-62.2020.8.22.0000 ORIGEM: 7004412-59.2020.8.22.0002 ARIQUEMES/3ª VARA CÍVEL RECORRENTE CIMOPAR MÓVEIS LTDA ADVOGADA: MARIA LUIZA BELLO DEUD (OAB/PR 44114) ADVOGADO: RICIERI GABRIEL CALIXTO (OAB/PR 51285) ADVOGADO: JOSÉ ELI SALAMACHA (OAB/PR 10244) RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR (OAB/RO 6629) RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal. O recorrente sustenta que a decisão recorrida contrariou de modo expresso o entendimento da 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a execução fiscal deve ser suspensa até decisão definitiva sobre o Tema 987, em que analisa a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial. Examinados, decido.
Primeiramente, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça cancelou o Tema 987, de modo que não há mais questão afeta ao regime de recursos repetitivos a justificar a suspensão dos autos. Passo à análise da admissibilidade do recurso. Em suas razões a recorrente discorre sobre sua insatisfação, contudo, deixa de indicar quais os dispositivos de lei federal supostamente teriam sido violados, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES.
BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO.
SÚMULA N. 284/STF.
DANOS MORAIS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
REVISÃO DO VALOR.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2.
O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015).
Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF. 3.
A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1860286 RO 2020/0024697-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020). (grifo nosso). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
09/07/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Renato Martins Mimessi
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05/07/2021 12:14
Recurso Especial não admitido
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02/06/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 01/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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01/06/2021 12:03
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 12:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/06/2021 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 08:22
Expedição de #Não preenchido#.
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25/03/2021 16:48
Juntada de Petição de recurso especial
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24/03/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 14:19
Expedição de Certidão.
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15/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0807315-62.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7004412-59.2020.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Sérgio Fernandes de Abreu Júnior (OAB/RO 6629) Agravado: Cimopar Móveis Ltda Advogada: Maria Luiza Bello Deud (OAB/PR 44114) Advogado: Ricieri Gabriel Calixto (OAB/PR 51285) Advogado: José Eli Salamacha (OAB/PR 10244) Relator: DES.
RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído em 16/09/2020 Adido em 15/12/2020 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Agravo de instrumento.
Administrativo.
Execução fiscal.
Sociedade empresária em recuperação judicial.
Suspensão do processo de executivo.
Tema 987 do STJ.
Inaplicabilidade.
Impossibilidade apenas de atos constritivos em face da empresa recuperanda.
Recurso provido. O STJ afetou os Recursos Especiais n.ºs 1.694.261/SP, 1.694.316/SP e 1.712.484/SP, nos termos do art. 1.037 do CPC, cadastrado com o Tema nº 987, com a seguinte temática: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”, determinando a suspensão dos feitos, nacionalmente, que discutem referida matéria. A suspensão mencionada nesta temática abarca apenas eventual pedido de constrição de bens da empresa recuperanda, em sítio de execução fiscal, não do processo em si, o que encontraria óbice no art. 6º, § 7º, da Lei n.º 11.101/2005. -
12/03/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 15:44
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e provido
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03/02/2021 10:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 13/11/2020 23:59:59.
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26/01/2021 20:58
Expedição de Certidão.
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26/01/2021 16:05
Deliberado em sessão
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26/01/2021 16:05
Deliberado em sessão
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16/12/2020 07:58
Expedição de Certidão.
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15/12/2020 18:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/12/2020 18:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/12/2020 22:29
Expedição de Certidão.
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24/11/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 13:05
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2020 14:25
Conclusos para decisão
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19/11/2020 14:24
Expedição de Certidão.
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19/11/2020 14:24
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 19/10/2020.
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19/11/2020 14:24
Expedição de #Não preenchido#.
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05/10/2020 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 12:22
Expedição de Certidão.
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23/09/2020 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 24/09/2020.
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23/09/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 16:51
Expedição de Certidão.
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18/09/2020 16:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2020 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 12:09
Juntada de termo de triagem
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16/09/2020 12:08
Retificado 16/09/2020 12:08 - Juntada de termo de triagem
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16/09/2020 12:03
Conclusos para decisão
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16/09/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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