TJRO - 7001300-92.2019.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/05/2021 16:24
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 06:43
Juntada de Petição de
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30/04/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 07:40
Juntada de Petição de
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23/04/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
Arlen José Silva de Souza Processo: 7001300-92.2019.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Data distribuição: 08/11/2019 12:04:35 Data julgamento: 12/02/2020 Polo Ativo: VALDEVINO PEREIRA SOBRINHO e outros Advogado do(a) RECORRENTE: OZIEL SOBREIRA LIMA - RO6053-A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Primeiramente verifico que a parte recorrente juntou aos autos Projeto Elétrico aprovado pela concessionária de energia elétrica, bem como as respectivas notas fiscais da obra, ou, em sua ausência, orçamentos equivalentes a obra, comprovando o direito ao ressarcimento dos valores investidos com a construção de rede elétrica. Da análise sistemática das disposições constantes da Resolução nº 229/2006 – ANEEL, em especial, artigos 4º e 9º, extrai-se que somente não serão indenizadas as construções daquelas redes elétricas localizadas no interior das propriedades e que atendam ao interesse exclusivo dos particulares, situação não verificada no caso dos autos. No caso em tela verifico que a concessionária recorrida não cuidou em demonstrar, de forma clara e inequívoca, que a construção da subestação é suficiente apenas para atender unicamente o imóvel da parte recorrida e em seu exclusivo benefício, não se desincumbindo do ônus que lhe cabe a teor do art. 373, inciso II, NCPC. Além disso, importante destacar que a construção e manutenção de subestações de energia elétrica, mesmo nas propriedade rurais, é da concessionária, de certo que ante a incorporação, nada a impede de utilizar-se da subestação para realizar a distribuição para outras propriedades. Destaco ainda que a efetiva incorporação da rede elétrica edificada pelo particular dependeria de acordo formal entre as partes e que como tal instrumento não fora formalizado, não possui o dever de indenizar, esclareço que a Resolução dispõe em sentido oposto, sobretudo a redação constante do art. 3º, verbis: Art. 3° As redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente, na forma desta Resolução, deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária ou permissionária de distribuição que, a partir da efetiva incorporação, se responsabilizará pelas despesas de operação e manutenção de tais redes.
Destaquei. Com efeito, em regra, não se exige instrumento formal para efetiva incorporação da rede elétrica edificada pelo particular ao patrimônio da concessionária de energia elétrica, bastando que isso ocorra de fato, a exemplo de quando aquela passa a custear despesas com operação e manutenção. Demais disso, exigir instrumento formal de transferência de patrimônio como condição para efetiva incorporação da rede elétrica seria admitir a perpetuidade do não reembolso das despesas feitas pelo particular, exatamente por tal pagamento depender da participação voluntária da concessionária, que figuraria como devedora. Não bastando, conforme resultado do processo administrativo punitivo nº *85.***.*01-26/2013-10 cujo trâmite se desenvolveu no âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a concessionária recorrente sofreu sanção com multa no valor aproximado de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) justamente por descumprir critérios gerais para a incorporação de redes particulares e a não realização dos pagamentos aos respectivos proprietários. Assim, entendo que merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido do autor, devendo a concessionária reembolsar as despesas feitas e devidamente comprovadas em razão da construção de subestação em rede elétrica incorporada ao seu patrimônio. Entender de modo contrário seria permitir enriquecimento sem causa da concessionária que, ao se comportar à revelia da lei – deixando de adotar providências para incorporar redes de particulares e pagar as respectivas indenizações – visou atender exclusivamente seu próprio interesse econômico.
Quanto a esse raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA ELÉTRICA EXPANSÃO E INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA RÉ INDENIZAÇÃO PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA ART. 515, §3º, DO CPC APLICABILIDADE ABUSIVIDADE RECONHECIDA DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS RECURSO PROVIDO. [...] Comprovado terem os autores realizado a implantação da rede de eletrificação em propriedade rural, que incorporou o patrimônio da concessionária ré, deve o montante desembolsado ser restituído, sob pena de enriquecimento ilícito". (REsp 754.717/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 22/06/2006, p. 186). Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de Rondônia: Recurso.
Preparo.
Complementação.
Deserção.
Ausência.
Legitimidade passiva.
Concessionária de serviço público.
Energia elétrica.
Rede rural.
Instalação.
Consumidor.
Pagamento.
Ressarcimento devido.
Sucumbência mínima.
Evidenciado que o consumidor arcou com os custos de instalação de rede elétrica rural, de responsabilidade da concessionária pública, é devida a restituição dos valores pagos, notadamente se contempla os exatos termos do projeto autorizado pela prestadora de serviço público.
Decaindo o autor de parte mínima de seus pedidos, responde a parte requerida pelas verbas de sucumbência. (TJ/RO – 2ª Câmara Cível, N. 00040380220108220007, Rel.
Des.
Marcos Alaor D.
Grangeia, J. 17/10/2012) E, ainda, esta Turma Recursal, em precedente firmado sob a antiga composição: Incompetência dos Juizados.
Perícia.
Desnecessidade.
Cerceamento de defesa.
Inexistência.
Prescrição.
Termo de Contribuição ou Convênio de Devolução.
Não ocorrência.
Construção de rede elétrica.
Ressarcimento de valores.
Havendo demonstração da realização de gastos para eletrificação, incorporado ao patrimônio da concessionária, devem ser devidamente indenizados. (RI 1001791-07.2014.8.22.0002, Rel.
Juiz José Jorge Ribeiro da Luz, julgado em 04/03/2015) Por fim, com relação ao quantum indenizatório, tenho que deve ser arbitrado em consonância com o valor constante nas notas fiscais e/ou recibos colacionados pelo recorrido, ou, em sua ausência, orçamento colacionado refente à subestação; Havendo mais que um orçamento, é razoável fixar como indenização o menor deles (art. 402, CC). Destaco que ainda que tais orçamentos sejam atuais, os valores são compatíveis com os gastos atualizados necessários à construção de uma subestação, não havendo razões para entender de forma contrária. Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para determinar que a concessionária recorrida restitua à parte recorrente os gastos apresentados com a construção de rede de subestação, devidamente corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, com o reconhecimento da incorporação ao patrimônio da concessionária Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da lei nº 9.099/1995. Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto. EMENTA CONSUMIDOR.
CERON.
SUBESTAÇÃO.
CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA SUBESTAÇÃO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 12 de Fevereiro de 2020 Juiz de Direito ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR -
06/04/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/03/2021 17:32
Deliberado em sessão
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09/03/2021 17:32
Deliberado em sessão
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03/03/2021 00:50
Incluído em pauta para 03/03/2021 08:00:00 Gabinete 02 - 4.
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26/02/2021 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2020 00:09
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 12:20
Conclusos para decisão
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11/03/2020 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2020.
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03/03/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 13:23
Conhecido o recurso de VALDEVINO PEREIRA SOBRINHO - CPF: *77.***.*23-34 (RECORRENTE) e provido
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12/02/2020 07:32
Incluído em pauta para 12/02/2020 08:00:00 Juiz Arlen José Silva de Souza 3.
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09/12/2019 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 08:58
Conclusos para decisão
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08/11/2019 12:04
Recebidos os autos
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08/11/2019 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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