TJRO - 0006113-35.2020.8.22.0501
1ª instância - 1ª Vara de Delitos de Toxico de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:17
Juntada de outras peças
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08/04/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
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02/04/2024 07:49
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:28
Decorrido prazo de E-mail Caixa Econômica Federal - Porto Velho - ag 2848 em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:31
Expedição de Alvará.
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05/03/2024 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 10:22
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:21
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:20
Processo Desarquivado
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13/12/2022 12:26
Juntada de autos digitalizados
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19/10/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 14:04
Distribuído por migração de sistemas
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15/03/2021 00:00
Citação
Proc.: 0006113-35.2020.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Elton Almeida Furtado Advogado:Clemilson Benarroque Garcia (OAB/RO 6420) Sentença: Advogado: Clemilson Benarroque Garcia OAB/RO 6420; Gian Douglas VIana OAB/RO 5939Sentença:O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ELTON ALMEIDA FURTADO, já qualificados nos autos, imputando-lhe a conduta que, em tese, teria violado o disposto no artigo 33, caput e § 1º, inciso I da L. 11.343/06 da Lei n.º 11.343/06.I RelatórioI.1 Síntese da acusação:No dia 07 de agosto de 2020, às 15h30, rua A, s/n, Loteamento Park, Quadra 05, Nova Floresta, nesta capital, Elton Almeida Furtado tinha em depósito, sem autorização e com finalidade de mercancia, 04 (quatro) porções de cocaína, pesando cerca de 1.466,36 quilogramas e 02 frascos de Lidocaína, conforme descrito no Auto de Apresentação e Apreensão e Laudos Toxicológicos.I.2 Principais ocorrências no processo:Preso em flagrante delito no dia dos fatos, o acusado aguarda julgamento recolhido no Sistema Prisional local.Oferecida a denúncia pelo órgão ministerial, o acusado foi notificado e apresentou defesa preliminar.
A denúncia, por preencher os requisitos legais, foi recebida em 12.02.2021.
Em seguida, o réu foi citado.
Iniciada a instrução, foi ouvido uma testemunha e interrogado o acusado.Encerrada a fase de coleta de provas, o Ministério Público ofereceu suas alegações finais, oportunidade em que pugnou pela procedência parcial da exordial acusatória, devendo o denunciado ser condenado apenas pelo art. 33, caput da L. 11.343/06.A defesa requer o reconhecimento da confissão espontânea, bem como a redução da pena ao mínimo legal.
Malúbia Caroline Rodrigues Duarte vem em juízo postular a restituição do veículo apreendido nos autos em razão de ser terceiro de boa-fé. É o relatório.
Decido.II FundamentaçãoAnte a ausência de questões prejudiciais ou preliminares, passo direto ao exame do mérito.Quanto a materialidade do delito restou sobejamente comprovada no Auto de Apresentação e Apreensão (f. 16); no Exame Químico Toxicológico Definitivo (f. 45), o qual atestou que as substâncias apreendidas tratam-se de 1.466,36 quilogramas de COCAÍNA, cujo uso é proscrito.Assim, resta inconteste a materialidade delitiva.Relativamente à autoria, cumpre analisar as condutas praticadas.Em seu interrogatório judicial, o réu ELTON ALMEIDA FURTADO disse em juízo que não vendia droga.
Alugava a sua casa para uma pessoa chamada Alberto que trabalhava com ele.
Essa droga apreendida em sua casa era dessa pessoa.
Essa pessoa lhe pagava um mil reais para deixar a droga em sua casa.
Confessa que alugava a casa para ele guardar a droga, apenas não vendia ou entregava.
Alugava um quarto.
Ele deixava a droga em sua casa.
Não pegava na droga.
Apenas usava o carro para trabalhar de uber.
Pagava mil reais pelo uso do carro.
Já foi condenado por lei seca.
Ganha R$ 1.000,00 por mês trabalhando de uber.
Aceitou a oferta de Alberto para pagar suas contas.
Nunca entregou droga.
Recebia a droga para guardar em sua casa, mas não preparava ou manuseava.
Sua participação era alugar a casa para ele, mas sabia o que ele fazia.
Alugava o veículo do Leto da TV Rondônia.
Não sabe quem é o dono.
Pagava R$ 1.000,00 pelo aluguel do veículo.
Já tinha visto Malubia.
De outro lado, o policial civil/testemunha MARCOS CALIMAN FRANCISCO disse em juízo que chegou denuncia no departamento que o Elton estava praticando a venda de drogas em seu apartamento.
Fizeram levantamentos da casa dele, bem como identificaram o veículo que ele utilizava para fazer a entrega de drogas.
Fizeram alguns acompanhamentos.
Fizeram relatório e pedido de busca para a casa dele.
No dia dos fatos, receberam informação que ele estavam em um bar jogando.
Fizeram abordagem nele.
Nada de ilícito ali foi encontrado.
Encontram apenas dinheiro.
Foram até a casa dele e encontraram todo o material descrito.
Encontraram balança de precisão, prensa, material para aumentar o volume das drogas, material para embalar.
Ele assumiu que comercializava, bem como fazia uso de drogas.
A lidocaína era uma substância utilizada na mistura.
Um pouco foi encontrado no armário da cozinha e a prensa e o material para fazer a mistura estava em um quarto.
Ele não costuma vender para usuário como birimbas.
Ele saia para entregar porções maiores em locais de ponto de venda.
Ele marcava via aplicativo de aparelho de celular e ia entregar com o HB20.
Aquele local onde ele foi detido, ele atendia muitos no local.
Fizeram uma breve campana.
Tiraram fotos da residência e levantaram veículo que ele utilizava.
Participou em parte da investigação, pois Jarson e Vilmar estavam na condução.
Não sabe se tem imagens.
Entre um a dois dias antes dos fatos, presenciou ele indo até o local onde foi abordado.
No relatório consta a utilização do veículo.
Ele foi abordado em um bar tipo jogatina.
O local era suspeito pela prática do uso de drogas.
O veículo estava na frente e ele entregou a chave, mas não se recorda se ele disse que era dono.
Ele disse que tinha droga na casa e que estava traficando.
Presenciou ele usando o veículo dias antes.
Foi presenciado ele fazendo movimentação suspeita nesse local, pois ele também foi pego com grande quantidade de dinheiro no bolso.
A informação era que ele usava o veículo para fazer a entrega de entorpecente.
Ele usava aquele local como ponto de venda de drogas.
O mandado de busca era para residência.
Não se recorda se ele disse que o veículo não era dele.
Ele foi preso com o veículo no ponto onde ele supostamente recebia os pedidos dos clientes dele.
No dia antes, ele foi visto se deslocando com o veículo até esse mesmo local.
O veículo era um HB20 de cor prata.
Realizada e desenvolvida a regular instrução probatória com a devida manifestação da acusação, bem como da defesa em paridade de armas, concluo que a exordial acusatória deverá ser acolhida em sua íntegra pelos seguintes motivos.A confissão do réu Elton Alemida Furtado esta devidamente amparada pelos demais elementos acostado nos autos, sobretudo com o depoimento do policial que fez a abordagem e apreendeu tóxico.Conforme as inquirições, Elton Alemida Furtado estava de posse de 1.466,36 quilogramas de COCAÍNA fracionadas em 04 porções as quais eram destinadas a venda no dia 07 de agosto de 2020.O policial confirma que o departamento de Narcóticos de Porto Velho/RO recebeu informações as quais relatavam que Elton Almeida atuaria no comércio de substância entorpecente nesta Urbe.
Segundo as informações, o denunciado utilizava o veículo HB20 OHO5565 para difundir o tóxico na comunidade portovelhense.Durante o monitoramento e acompanhamento, a equipe policial presenciou o denunciado realizando deslocamentos com o veículo nesta urbe, bem como mantendo contato com pessoas as quais tinham características de usuários.
Ainda, o monitoramento apontava que a maioria dos encontros acontecia em um bar na proximidade da residência de Elton, local aquele comumente frequentado por usuários de tóxico.Elton Alemida confirmou em juízo que apenas fazia a guarda do tóxico não fazendo ele a venda da substância entorpecente.
Informou que alugou parte de sua residência para que um terceiro utiliza-se ali com depósito.Pois bem, a execução do cumprimento do mandado de busca e apreensão resultou na localização de 1.466,36 quilogramas de cocaína, 01 prensa industrial, 01 balança de precisão, vários sacos plásticos, bacia, facas, 06 fracos vazios de cafeína, 03 rolos de papel filme, 02 frascos de cloridrato de lidocaína e o veículo HB20 oho5565.Nota-se facilmente que o crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla, isto é, possui várias condutas típicas separadas pela conjunção alternativa "ou".
Em razão disso, a pluralidade de condutas envolvendo o mesmo objeto material constitui crime único.
Exemplo: adquirir, preparar, transportar, guardar e depois vender a mesma substância entorpecente.
Nesse caso, há um só crime, porque as diversas condutas são fases sucessivas de um mesmo ilícito, razão pela qual o denunciado Elton Almeida incorreu apenas em uma conduta tipifica, diferentemente do que foi narrada na exordial acusatória.
O § 1º do art. 33 da LD é inerente ao próprio caput do artigo, não existindo, neste contexto, dois fatos semelhantes, mas independentes.
Aquele imóvel não somente funcionava como depósito do tóxico, mas também como próprio laboratório para preparo, mistura e acondicionamento da droga.
Os objetos apreendidos após serem submetidos exame pericial deixam isso claro, pois o exame apontou traços de cocaína neles.
O depoimento do policial neste juízo corrobora as informações produzidas na fase inquisitorial, não havendo nada nos autos apto a desmerecer suas declarações.
Os agentes gozam de presunção de legitimidade, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário, uma vez que sua condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita (STF - HC nº 73518/SP).Importante consignar, ainda, que, para a configuração do crime de tráfico ou assemelhado, não é necessário flagrar o agente no ato da mercancia, tampouco na posse da droga.
Basta, apenas, que as circunstâncias do caso revelem que a droga apreendida era de propriedade dos réus e destinada à difusão na sociedade, como é o caso dos autos.Ante essas considerações, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, deve o réu ser condenado pelo art. 33, caput da LD.III DispositivoDiante do que foi exposto, julgo parcialmente procedente o pedido condenatório formulado na denúncia e, por consequência CONDENO ELTON ALMEIDA FURTADO, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.De outro lado, ABSOLVO ELTON ALMEIDA FURTADO da prática delitiva descrita no art. 33, §1º, I da L. 11.343/06.Passo a dosar a pena.Elton Almeida tem 28 anos e registra antecedentes criminais nos autos 0006194-52.2018.8.22.0501.Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal c/c artigo 42, da Lei n.º 11.343/06, atendendo à culpabilidade, nesse momento, é aferida a partir das demais circunstâncias judiciais.
Assim, quanto maior o número de circunstâncias negativas, mais a pena deve se afastar do mínimo legal, pois, por óbvio, o juízo de reprovação social, nesse caso, é maior; o contrário também é verdadeiro, ou seja, se nenhuma circunstância for considerada negativa, não há razão para exasperação da pena (Masson, Cleber.
Código penal comentado.
ED.
Método, São Paulo: 2013, comentários ao art. 59; e Nucci, Guilherme de Souza.
Individualização da Pena, 5º ed., RT, 2013); antecedentes (há registro); Personalidade e conduta social: neutras; aos motivos (inerentes); Circunstâncias do crime circunstâncias (afetas ao tipo); consequências do crime (remontam às circunstâncias do tipo); comportamento da vítima (a vítima e a própria sociedade).É evidente que, quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior potencial lesivo à sociedade, a exigir que a resposta penal seja proporcional ao crime praticado (HC nº 121.389/MS).A quantidade e a natureza do entorpecente devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que foram apreendidos, conforme laudo toxicológico definitivo, 1.466,36 quilogramas de COCAÍNA, tratando-se de substâncias entorpecentes de alto poder viciante e destrutivo à saúde humana.
Assim sendo, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 650 dias-multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Na segunda fase, compenso a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência genérica, mantendo a pena intermediária dosada no mesmo patamar da pena base.
Na terceira fase, a respeito da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, art. 33, da Lei de Drogas, não é caso de aplicação, pois o réu possui condenação criminal e, por consequência, resta afastado o requisito da primariedade do agente, não podendo se falar, neste caso, em bis in idem (HC 363.761/TO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016).Ante a ausência de outras causas modificadoras, torno a pena intermediária em definitiva.IV Considerações FinaisEm consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "a", do CP, verificada a reincidência, o condenado deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime fechado.Recomendo o réu na prisão porque nesta condição vem sendo processado e continuam presentes os pressupostos, os requisitos de admissibilidade e os fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, agora robustecidos com o acolhimento da pretensão punitiva estatal.
A prisão continua sendo necessária para garantia da ordem pública (CPP, art. 312), sobretudo para evitar que o sentenciado continue delinquindo, razão pela qual nego a ele o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.Determino a incineração da droga e apetrechos.A respeito dos bens e valores apreendidos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º: 638.491, fixou a seguinte tese: "E´ possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." No caso em tela, havia uma investigação prévia (fls. 20/26) a qual apontava o condenado Elton Alemida como traficante nesta urbe se valendo do veículo OHO5565 em suas atividades espúrias.Assim, nos termos do art. 5º, XLV, XLVI, b, e parágrafo único, do art. 243, ambos da CF, c.c. art. 63, da Lei 11.343/06, decreto a perda dos bens e valores apreendidos, em favor do Estado para aplicação nos trabalhos voltados à prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
A destinação específica será feita oportunamente.Isento de custas.Certificado o trânsito em julgado desta decisão ou do eventual recurso que a confirme, promovam-se as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao eg.
TRE-RO, arquivando-se os autos oportunamente. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de março de 2021.Luciane Sanches Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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