TJRO - 0000778-77.2020.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 12:59
Determinado o arquivamento
-
07/03/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 07:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 23:17
Mandado devolvido sorteio
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04/04/2022 23:17
Mandado devolvido sorteio
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04/04/2022 23:17
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2022 14:34
Mandado devolvido sorteio
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01/03/2022 14:34
Mandado devolvido sorteio
-
01/03/2022 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 17:57
Mandado devolvido competência exclusiva
-
24/02/2022 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 13:45
Expedição de Ofício.
-
21/02/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 12:44
Juntada de Certidão
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21/02/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 10:50
Juntada de Certidão
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23/12/2021 08:37
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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17/12/2021 11:01
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 10:25
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 09:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 08:21
Juntada de Certidão
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14/12/2021 08:12
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 14:13
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 14:01
Conclusos para despacho
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13/12/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 12:26
Distribuído por migração de sistemas
-
15/03/2021 00:00
Citação
Data:15/03/2021 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 11/03/2021 Data de julgamento: 11/03/2021 0000778-77.2020.8.22.0002 Apelação Origem : 00007787720208220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Apelantes : Denyse Chau de Lima, Maria Aparecida Farias, Edmilson Lacerda da Silva Filho e Cleiton Franco Rocha Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador José Antonio Robles Revisor : Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Decisão: APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE À UNANIMIDADE Ementa: Apelação criminal.
Tráfico de entorpecentes configurado.
Dependências de estabelecimento prisional.
Pedido de absolvição.
Domínio do fato.
Autoria mediata.
Pedido de desclassificação.
Indeferimento.
Pena-base.
Vetores para aplicação da pena.
Art. 59 do Código Penal.
Readequação.
Deferimento.
Reincidência.
Fração de aumento.
Proporcionalidade.
Fração superior a 1/6.
Inexistência de fundamentação concreta.
Pedido de redução acolhido. 1.
O fato de o apelante não ter tido contato físico com a droga ilícita não afasta, necessariamente, a sua autoria, pois, uma vez verificado o domínio do fato por parte do agente, trata-se de autoria mediata, sendo, portanto, igualmente punível. 2.
Mostrando-se o conjunto probatório seguro a evidenciar que o agente praticou o crime de tráfico de drogas, o pleito defensivo de desclassificação para o tipo penal diverso torna-se desarrazoado. 3.
A valoração negativa dos vetores dispostos no art. 59 do Código Penal demanda fundamentação idônea, de modo que sua ausência impõe a readequação da reprimenda. 4. À míngua de fundamentação concreta, a majoração da pena em razão da reincidência, por força de construção jurisprudencial, mostra-se justa e razoável se observada ao menos a fração de 1/6. 5.
O aumento da sanção em razão do delito ter sido praticado em estabelecimento prisional sem que seja apresentada fundamentação idônea impõe a aplicação do patamar de 1/6.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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