TJRO - 0008590-65.2019.8.22.0501
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
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16/08/2023 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 13:58
Expedição de Alvará.
-
06/07/2023 13:16
Determinado o arquivamento
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06/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/10/2022 12:54
Conclusos para decisão
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07/10/2022 12:44
Juntada de Petição de parecer
-
05/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:24
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 08:01
Juntada de Certidão
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01/07/2022 07:27
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 07:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:25
Processo Desarquivado
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31/05/2022 09:25
Arquivado Provisoramente
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10/05/2022 09:01
Juntada de Certidão
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22/04/2022 12:01
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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22/04/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:45
Distribuído por migração de sistemas
-
07/04/2021 00:00
Citação
Data:07/04/2021 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 18/03/2021 Data de julgamento: 18/03/2021 0008590-65.2019.8.22.0501 Apelação Origem : 00085906520198220501 Porto Velho (1ª Vara Criminal) Apelante : Wellington Chamom Castro Costa Aguiar Advogados : Wellington Maria Costa Aguiar (OAB/RO 6701) Cairo Rodrigo da Silva Cuqui (OAB/RO 8506) Iulsf Anderson Michelon (OAB/RO 8084) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador José Antonio Robles Decisão: APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE À UNANIMIDADE Ementa: Apelação criminal.
Embriaguez ao volante.
Alteração da capacidade psicomotora.
Prova.
Depoimento policial.
Validade.
Pena-base.
Maus antecedentes.
Valoração idônea.
Manutenção da pena imposta.
Regime prisional.
Pedido de alteração. Única condenação pretérita.
Maus antecedentes.
Impossibilidade de utilização para caracterizar reincidência.
Deferimento. 1.
A constatação da embriaguez, para fins de caracterização do crime previsto no art. 306 do CTB, pode ocorrer não apenas pela realização da prova direta (teste de alcoolemia, exame de sangue, etc), mas também por outros meios, inclusive o testemunhal, consubstanciado na palavra de policiais que realizaram abordagem e acompanharam a lavratura do Auto de Constatação. 2.
A dosimetria da pena-base insere-se em juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão na hipótese de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 3.
Ostentando o recorrente uma única condenação, a qual foi considerada para valoração negativa dos maus antecedentes, não pode a mesma ser considerada para caracterização da reincidência, sob pena de bis in idem.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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