TJRO - 0011156-42.2013.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 18:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/06/2021 10:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2021 09:52
Expedição de #Não preenchido#.
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09/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0011156-42.2013.8.22.0001 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0011156-42.2013.8.22.0001 – Porto Velho/ 7ª Vara Cível Recorrente : José Carlos Santana de Lima e Outros Advogado : Mateus Baleeiro Alves (OAB/RO 4707) Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Recorrida : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Clayton Corant Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogada : Miriani Kussler Chinelato (OAB/DF 3644) Advogada : Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogada : Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Relator : DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 14/09/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, c.c art. 1.029 do CPC, que aponta como dispositivos violados os artigos 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V; §§ 2º e 3º, e 1.013, todos do CPC.
Afirmam os recorrentes que, não tendo sido acolhidos os embargos de declaração, afrontou-se o artigo 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V; §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, notadamente quanto aos elementos essenciais da sentença.
Quanto ao artigo 1.013, do Código de Processo Civil, sustentam os recorrentes que não houve a adequada valoração da prova técnica. Discorrem acerca da responsabilidade objetiva por dano ambiental, da inversão do ônus da prova e das medidas obrigatórias de segurança da barragem. Ao final, vindicam pela nulidade do acórdão por falta de fundamentação, pela ausência de apreciação dos argumentos e por erro na valoração das provas, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da recorrida e a inversão do ônus da prova, por se tratar de dano ambiental.
Examinados, decido. Os recorrentes insurgem-se do acórdão, alegando que a decisão desconsiderou os elementos essenciais da sentença, porém o artigo 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V; §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil não foi ventilado no acórdão e, embora tenham sido opostos embargos de declaração para a manifestação, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre as teses a ele referentes, e a parte interessada não alegou, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 , a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, incidindo, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. Destaque-se que, segundo a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017), providência não adotada na espécie. Outrossim, também não houve pronunciamento por parte do Tribunal de origem no que diz respeito ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil, impondo-se o não conhecimento do recurso especial a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) No que diz respeito às assertivas ligadas à responsabilidade objetiva por dano ambiental, à inversão do ônus da prova e às medidas obrigatórias de segurança da barragem, não houve a expressa indicação do dispositivo legal federal que teria sido violado, atraindo a incidência da citada Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, março de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
08/04/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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31/03/2021 07:24
Recurso Especial não admitido
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15/10/2020 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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15/10/2020 12:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/10/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 08:29
Expedição de Certidão.
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22/09/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2020.
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22/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2020 15:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2020 15:30
Juntada de Petição de recurso especial
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15/09/2020 00:00
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 14/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 09:14
Expedição de #Não preenchido#.
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20/08/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2020.
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20/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2020 17:32
Deliberado em sessão
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27/07/2020 22:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2020 00:18
Decorrido prazo de MARILENE GINO MONTENEGRO em 08/05/2020 23:59:59.
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06/04/2020 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 18:27
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2020 12:03
Conclusos para decisão
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26/03/2020 12:01
Juntada de Petição de
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25/03/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2020 11:41
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2020.
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20/03/2020 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2020 13:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2019 00:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 22/08/2019 23:59:59.
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30/07/2019 16:37
Conclusos para decisão
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30/07/2019 16:32
Juntada de Petição de
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30/07/2019 16:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2019 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2019 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2019 11:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2019 11:56
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2019.
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22/07/2019 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2019 09:50
Conhecido o recurso de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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05/07/2019 08:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2019 10:37
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2018 17:03
Conclusos para decisão
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18/10/2018 17:02
Juntada de conclusão judicial
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10/10/2018 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2018 03:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 21/09/2018 23:59:59.
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14/09/2018 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2018 11:44
Juntada de Certidão
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07/06/2018 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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07/06/2018 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2018 12:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/06/2018 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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04/06/2018 12:28
Juntada de termo de triagem
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23/05/2018 16:43
Recebidos os autos
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23/05/2018 16:43
Recebidos os autos
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23/05/2018 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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