TJRO - 7008764-45.2020.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2021 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
24/06/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 12/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 07:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7008764-45.2020.8.22.0007 Apelação (PJe) Origem: 7008764-45.2020.8.22.0007 Cacoal - 1ª Vara Cível APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB/RO 5402) APELADO: WILSON CARNEIRO DE LIMA Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 25/02/2021 DECISÃO
Vistos.
BANCO ITAUCARD S.A. recorre da sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão que julgou o feito extinto, sem resolução de mérito, ante o indeferimento da petição inicial.
O apelante conta na inicial que firmou um contrato de alienação fiduciária com a apelada, contudo, esta não adimpliu com os pagamentos.
Em suas razões recursais, o banco afirma que a ausência de indicação de depositário não é causa de indeferimento da inicial.
Colaciona jurisprudência que entende lhe ser favorável.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Parecer da Procuradoria de justiça no qual manifesta inexistir interesse público e indisponível a legitimar sua atuação.
Examinados, decido.
Na inicial, o autor pediu a busca e apreensão do veículo Fiat TORO FREEDOM (TPMS), objeto de contrato de financiamento de bens gravado com cláusula de alienação fiduciária.
O juízo a quo determinou que a parte autora, no prazo de 10 dias e sob pena de extinção, fornecesse os meios necessários ao cumprimento da diligência, sobretudo os dados do fiel depositário, indicando seu endereço (ID 11380721 - Pág. 2).
Considerando que o demandante se quedou inerte, o feito foi sentenciado pelo indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, cumulado com art. 330, IV e 485, I todos do CPC (ID 11380723).
O Decreto-lei n.º 911/69, §1º, preceitua que “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).” Não há menção expressa acerca da necessidade de indicação de fiel depositário obstando que o apontado vício seja utilizado como suporte para o indeferimento da inicial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE EMENDA.
SENTENÇA CASSADA. 1 - Em Ação de Busca e Apreensão (Decreto-Lei nº 911/69), o recebimento da petição inicial não pode ser condicionado à indicação de depositário fiel, porque não há previsão legal para tanto.
A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de atendimento à ordem de emenda a esse respeito não tem amparo legal, o que enseja a cassação da sentença. 2 - Peculiaridade do caso concreto em que a parte já indicara os depositários para o bem antes mesmo da determinação de emenda à inicial.
Apelação provida. (TJ-DF 07122234820198070020 DF 0712223-48.2019.8.07.0020, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 10/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/03/2021.
Pág.: sem página cadastrada.) Aliás, a exigência dessa providência somente seria justificável se, deferida e consumada a busca e apreensão, o credor houvesse recusado assumir o encargo de depositário do veículo alienado até a resolução da lide.
Portanto, ante a constatação da desnecessidade de prévia indicação de depositário tem-se que é indevido o indeferimento da inicial, razão pela qual a sentença recorrida deve ser desconstituída, a fim de que o feito retome seu curso processual.
Posto isso, nos termos do art. 123, XIX, a, do RITJRO, dou provimento ao recurso, para desconstituir a sentença e determinar o regular processamento do feito.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 30 de março de 2021 DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL RELATOR -
08/04/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 09:08
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
-
02/03/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 14:08
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70087644520208220007.pdf
-
26/02/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 10:15
Juntada de termo de triagem
-
25/02/2021 20:17
Recebidos os autos
-
25/02/2021 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7010321-19.2019.8.22.0002
Banco Bradesco Financiamentos S.A
Francisco Monteiro Miranda
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/07/2019 16:11
Processo nº 0015036-30.2013.8.22.0005
Velenice Dias de Almeida e Lima
Embrascon Empresa Brasileira de Construc...
Advogado: Flora Maria Ribas Araujo
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/01/2020 09:01
Processo nº 0015036-30.2013.8.22.0005
Velenice Dias de Almeida e Lima
Embrascon Empresa Brasileira de Construc...
Advogado: Aline Araujo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/11/2013 16:34
Processo nº 7056794-66.2019.8.22.0001
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Tatiane Cabral Siqueira
Advogado: Pascoal Cahulla Neto
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/02/2021 17:09
Processo nº 7056794-66.2019.8.22.0001
Tatiane Cabral Siqueira
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/12/2019 13:10