TJRO - 0802806-54.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2021 09:35
Arquivado Definitivamente
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24/06/2021 09:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 00:01
Decorrido prazo de NATALIA GOMES LOURENCO em 04/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 08:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2021.
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09/04/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0802806-54.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7048654-09.2020.8.22.0001 Porto Velho - 9ª Vara Cível AGRAVANTE: NATALIA GOMES LOURENCO Advogado: PAULO ROBERTO IGLESIAS ROSA (OAB/RO 7167) Advogado: JUCYMAR GOMES CARDOSO (OAB/RO 3295) AGRAVADO: ROBERTO ALVES BEZERRA Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 05/04/2021 DECISÃO
Vistos. NATALIA GOMES LOURENCO agrava de instrumento da decisão (ID. 55787434 - Pág. 1-5) que nos autos da ação de danos materiais e moral que indeferiu o pedido de gratuidade, intimando-a ao recolhimento das custas sob pena de indeferimento da inicial. Sustenta em suas razões recursais que a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a sua situação de pobreza, ainda mais em face da pandemia em que vivemos, que a levou inclusive a solicitar empréstimo ante a sua hipossuficiência econômica. Ressalta que está desempregada, conforme demonstra sua CTPS, onde as despesas de sua residência como luz, alimentação e outros gastos estão sendo pagos com diárias. Pede a concessão do efeito suspensivo ativo à decisão agravada e, no mérito a sua reforma concedendo o benefício. Examinados, decido. Na espécie, a autora/agravante afirma que o recolhimento das custas pode acarretar prejuízos ao seu sustento. Na origem, tenta receber indenização decorrente de acidente de trânsito em que foi vítima, ode o valor da causa é de R$ 17.587,01. Restou demonstrando que está desempregada e sua conta de energia é de baixo consumo. Assim, a meu ver, inexiste qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Portanto, tenho como comprovado que as custas representariam grande despesa capaz de causar prejuízo ao sustento próprio do agravante, justificando a alegada impossibilidade momentânea de pagamento das despesas processuais.
Posto isso, dou provimento ao recurso para conceder a gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Comunique-se o juízo de origem, servindo essa como ofício. Porto Velho, 07 de abril de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
08/04/2021 10:30
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 18:06
Conhecido o recurso de NATALIA GOMES LOURENCO - CPF: *15.***.*58-89 (AGRAVANTE) e provido
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06/04/2021 07:10
Conclusos para decisão
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06/04/2021 07:09
Juntada de termo de triagem
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05/04/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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