TJRO - 0802871-49.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Processo: 0802871-49.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJE) Origem: 7020504-18.2020.8.22.0001 Porto Velho - 9ª Vara Cível Agravante: Associacao Residencial Verana Porto Velho Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Agravado: Cipasa Desenvolvimento Urbano S.A., Incorporadora Imobiliaria Porto Velho Ltda Advogado: Iago Do Couto Nery (OAB/SP 274076) Relator: Gabinete Des.
Alexandre Miguel Distribuído em 21/06/2021 DECISÃO
Vistos.
ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO agrava de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débitos (autos de nº 7020504-18.2020.8.22.0001), em que deferida a tutela provisória em favor dos autores/agravados.
O presente recurso foi distribuído ao Des.
Rowilson Teixeira, que concedeu o efeito suspensivo em 08/04/2021 (ID. 11827740 - Pág. 1-10).
Contrarrazões pelo não provimento do recurso.
Em 16/06/2021 o então Relator declinou da competência encaminhando os autos à Vice-Presidência em face de prevenção.
Os autos vieram-me conclusos em 21/06/2021 (ID. 12579581 - Pág. 1).
Examinados, decido.
Vieram informações aos autos de que proferida sentença nos autos originários (ID. 60689130 - Pág. 1-3).
Sob esse contexto, resta prejudicado o agravo de instrumento em face da perda superveniente de seu objeto.
Posto isso, não conheço do recurso por restar prejudicado em virtude da perda do objeto, nos termos do art. 932, III do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 16 de agosto de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
16/06/2021 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
16/06/2021 10:56
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/06/2021 10:40
Declarada incompetência
-
16/06/2021 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
19/05/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2021 23:21
Juntada de Ofício
-
13/04/2021 23:18
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira PROCESSO: 0802871-49.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO(A): GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN – RO 3956 AGRAVADO: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.
E INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA ADVOGADO(A): IAGO DO COUTO NERY – SP 274076 RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 06/04/2021 19:13:36 RELATÓRIO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em face de CIPASA Desenvolvimento Urbano S.A. e Incorporadora Imobiliária Porto Velho Ltda.
Na origem, versam os autos de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débitos (autos de nº 7020504-18.2020.8.22.0001) com pedido de tutela provisória movida por CIPASA Desenvolvimento Urbano S.A. e Incorporadora Imobiliária Porto Velho Ltda, em face de Marcio Euler Lima e Delvair Marco Ferreira Santos, tendo o juízo a quo, deferido tutela inicial provisória em favor dos demandantes.
Inconformada, a demandada agrava narrando que: “Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS proposta por INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA, CIPASA PORTO VELHO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em face de ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO.
Aduzem as Agravadas que, não obstante constar no Estatuto que “as Associadas Fundadoras estão isentas do pagamento de quaisquer contribuições devidas à Associação que decorram de lotes não vendidos ou não prometidos à venda”, possuem lotes que são objeto de cobrança indevida de taxas associativas.
Ressaltam que, sob o mesmo argumento de inadimplência, a Agravante está se negando a transferir a responsabilidade do pagamento das taxas associativas aos novos proprietários dos lotes recentemente vendidos, alegando ser necessário quitar integralmente os valores supostamente em aberto e relativos a período anterior à venda dos lotes.
Por tal razão, propuseram a ação originária com o fim de que seja determinada a transferência e regularização, pela agravante, da responsabilidade pelo pagamento das taxas associativas aos novos proprietários dos lotes alienados, sob pena de incidência de multa.
Solicitou a concessão de tutela de urgência para imediata regularização e transferência da referida responsabilidade aos novos compradores.”.
Avançando, sustenta ainda que “existem inúmeras outras demandas que envolvem cobranças de taxas ordinárias e extraordinárias pela Associação, que foram objeto de DISTRATO, RECOMPRA, RETOMADA, de LOTES JÁ VENDIDOS PELA AGRAVANTE, as quais já tiveram decisão de mérito, até mesmo, transitadas em julgado, e que serão prejudicadas pela decisão agravada, pelo que intenta a Agravada em sua notificação (proibição de cobrança de TODOS OS LOTES do RESIDENCIAL em face da CONSTRUTORA).
Logo, não pode ser aceito ou acatado com naturalidade pela Agravante que uma decisão de finalidade precária, de tutela antecipada, provisória, que deve ser necessariamente não satisfativa (o que no caso, ao reverso, esgota o objeto da ação), e proferida mediante eivados vícios processuais, ao arrepio da legislação vigente e infringindo os princípios constitucionais e processuais, tais como da ampla defesa, contraditório, da não surpresa e da congruência, seja sustentada pelo E.
Tribunal de Justiça de Rondônia, em flagrante beneficio e enriquecimento ilícito das Agravadas.
Assim, demonstrada a conduta ilícita das agravadas, faz jus a Agravante o deferimento da revogação da liminar parcialmente deferida, pois quanto mais tempo passar para que o MM.
Juízo a quo emita uma decisão de mérito, mais prejuízos a Agravante terá com o não pagamento das taxas ordinárias e extraordinárias pelas Agravadas, as quais estão se locupletando ilicitamente pela sua própria torpeza. […] faz-se necessário destacar que existem duas categorias de lotes, sobre os quais recaem a discussão que envolve os presentes autos, sendo elas: 1) LOTES VENDIDOS ou PROMETIDOS A VENDA e, posteriormente, recomprados, distratados e/ou retomados pelas Agravadas; 2) Lotes NUNCA VENDIDOS ou NUNCA PROMETIDOS À VENDA.
Pois bem, essa diferenciação é primordial para identificar, os lotes que se enquadram no art. 10 do Estatuto Social da Agravante e na tese das Agravadas de “isenção estatutária”, a qual não passa de uma previsão ilegal e arbitraria destas, que legislaram em causa própria, prevendo no Estatuto Social da Associação, cláusula de mera liberalidade de pagamento de taxas sobre os lotes “não vendidos” ou “não prometidos à venda”, tema que é objeto de discussão dos autos nº 7008652- 94.2020.8.22.0001, perante a 9ª VARA CÍVEL DESTA COMARCA.
Não há qualquer razão na afirmação de inexistência de benefício econômico das Agravadas em sua inicial, circunstância que levou ao ajuizamento da presente ação envolve a declaração de inexigibilidade de débitos (taxas) e a transferência de tais débitos para os compradores dos lotes.
Evidente, portanto, que eventual reconhecimento da irresponsabilidade das agravadas por tais débitos, mesmo que precariamente, mediante liminar concedida, trará benefícios econômicos.
Esses benefícios, aliás, são extensivos a qualquer valor que lhe esteja sendo exigido, o que lhes causam o enriquecimento ilícito.
Da análise dos autos, se observa que o interesse em transferir para os novos proprietários os débitos alusivos aos lotes é das Agravadas ”.
Em seguida verbera também que “logo, essa ação interposta pelas Agravadas, tem o condão de incidir em todos os processos em trâmite neste egrégio Tribunal e na Comarca de Porto Velho/RO, nos quais as Agravadas estão sendo condenadas a arcarem com o pagamento de todas as taxas de contribuição a Associação dos lotes distratados judicialmente e extrajudicialmente, o que deve ser evitado por questão de Justiça e de evitar o enriquecimento ilícito das Agravadas.
Excelência, cumpre esclarecer que a Associação não se recusou a fazer a alteração cadastral para os novos proprietários, mas tão somente os advertiu de que existem débitos em aberto no momento de suas respectivas solicitações, haja vista que os débitos são proter rem, como o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia vem decidindo em todas as reiteradas demandas em face das Agravadas, reconhecido pacificamente por este Egrégio Tribunal, tudo como se comprova pelos documentos de colacionados pelas próprias agravadas. […] No que diz respeito a modificação cadastral, cabe destacar que em razão de alguns lotes já possuírem débitos ajuizados, em face de seu antigo proprietário (pessoa física ou jurídica diferente da construtora), a Associação, no ato da solicitação de transferência dos lotes para os novos proprietários, informou a estes que tal conduta resultaria automaticamente na transferência dos débitos, por terem natureza propter rem e o redirecionamento da execução.
Ora, Excelência, NÃO SE TRATAM DE LOTES NUNCA VENDIDOS, os lotes foram vendidos e recomprados.
Logo, NÃO ESTÃO dentro DA LIBERALIDADE DE PAGAMENTO PELA CONSTRUTORA prevista nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Associação.
As Agravadas, absurdamente, vem sob o pretexto de que se tratariam de lotes “em estoque”, querer fazer crer que não devem ser cobradas pelos débitos, bem como não admitem que os atuais proprietários tomem ciência dos débitos em aberto, exigindo que sejam realizadas as modificações cadastrais por simples requerimento das Agravadas e na hora que bem entenderem”. Ao final, requereu “o acolhimento do presente Agravo de Instrumento para conceder o EFEITO ATIVO, para, reformando a decisão agravada, seja revogada a tutela antecipada concedida” . É o relato.
Decido. Com relação à questão, extrai-se dos autos de primeiro grau, que a agravante, requerida na ação de obrigação de fazer, pretende a cassação da tutela emergencial deferida em primeiro grau, argumentando a inexistência dos requisitos para sua concessão. Para o deslinde da questão, convém traçar alguns conceitos a cerca das tutelas provisórias e tutelas antecipadas.
Sobre o tema, diz o prof José Miguel Garcia Medina o seguinte: A tutela provisória é o gênero, ela se divide em tutela provisória urgente cautelar e tutela provisória urgente antecipada, por último em tutela de evidência, sendo esta distinta das outras pelo fato de que não é necessária a demostração do perigo de dano real, ou seja, basta a evidencia de um direito em que a prova de sua existência é clara, não sendo juridicamente adequada a demora na concessão do direito ao postulante, conforme dispõe o art. 294 do CPC de 2015: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” A tutela provisória de urgência está disposta no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte pode vir a sofrer; caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da redação do novo artigo supracitado, é bem verdade que neste momento, o legislador quis mostrar a situação prevista em que será concedida a tutela de urgência.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, é a forma de dizer que é fundamental ter um direito provado de modo satisfatório a respaldar o requerente.
A fumaça do bom direito deve se fazer integrante ao caso, contudo o legislador não só previu a necessidade da probabilidade do direito, como também o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, isto é, tem que ter um direito de prova sumária, mas suficientes, tal como deve ser imediatamente amparado.
Por seu turno, O pedido de tutela antecipada demanda que a probabilidade seja quase inatacável, exigindo um imenso nível de verossimilhança.
O magistrado deve estar convencido se a medida antecipatória deferida é conversível para não prejudicar uma das partes.
Ademais pode ser deferida quando ficar configurado abuso do direito de defesa ou intenção protelatória, independentemente do perigo da demora na solução da lide.
Pelo seu caráter satisfativo é concedida apenas a requerimento da parte, em contraposição à medida cautelar que pode ser concedida de ofício ou a requerimento da parte interessada.
Os artigos 303 e 304 tratam do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...) § 2º – Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
O caput do artigo 303 dispõe que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Uma vez deferida a tutela antecipada deverá o autor aditar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, caso ocorra o indeferimento pelo juiz, determinará que o autor emende a petição inicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme § 2º, do art. 303.
Na hipótese do deferimento da tutela antecipada, cuida o artigo 304, do Código de Processo Civil/2015: “Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.” Insta dizer que da decisão que defere ou indefere a tutela antecipada cabe agravo de instrumento conforme dispõe o artigo 1015, inciso I, do CPC de 2015.
Se a decisão for de deferimento e a parte não recorrer, a decisão torna-se estável e o processo será extinto, se a decisão for de indeferimento o autor terá que emendar a inicial no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 304. (…) § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
A diferença entre ambas espécies de tutela é sutil e muitas vezes é permeada de um aspecto menos legal que doutrinário.
Conquanto por técnicas distintas (uma visa a proteger para permitir uma futura satisfação, enquanto outra satisfaz desde já para proteger), é evidente que ambas representam dois lados da mesma moeda, daí se dizer que a tutela de urgência pode assumir função conservativa (acautelatória) ou antecipatória dependendo do caso.
Quanto à consistência dos fundamentos fáticos e jurídicos, não há mais distinção entre a tutela antecipada e a tutela cautelar, conforme já se sustentava anteriormente, e tampouco qualquer indicação quanto ao grau de convencimento para a concessão da tutela de urgência.
O art. 299 exige apenas para a sua concessão que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”.
Continuo a entender que, em face da sumariedade da cognição, e da possibilidade de concessão inaudita altera parte, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes. (autor citado in Novo Código de Processo Civil comentado, Editora Rt, 3ª edição, 2017).
Para elucidar os conceitos, trago a posição do col.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A controvérsia discutida neste recurso especial consiste em saber se poderia o Juízo de primeiro grau, após analisar as razões apresentadas na contestação, reconsiderar a decisão que havia deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC/2015, a despeito da ausência de interposição de recurso pela parte ré no momento oportuno. 2.
O Código de Processo Civil de 2015 inovou na ordem jurídica ao trazer, além das hipóteses até então previstas no CPC/1973, a possibilidade de concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a teor do que dispõe o seu art. 303, o qual estabelece que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2.1.
Por essa nova sistemática, entendendo o juiz que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o autor será intimado para aditar a inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de ser extinto o processo sem resolução de mérito.
Caso concedida a tutela, o autor será intimado para aditar a petição inicial, a fim de complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final.
O réu, por sua vez, será citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação, na forma prevista no art. 334 do CPC/2015.
E, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do referido diploma processual. 3.
Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1º a 6º, do CPC/2015. 3.1.
Segundo os dispositivos legais correspondentes, não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto, sem resolução de mérito.
No prazo de 2 (dois) anos, porém, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes poderão pleitear, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim. 3.2. É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. 4.
Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp 1760966/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018) Pois bem, no caso dos autos, a concessão da tutela baseou-se no fundamento, das agravadas, de que havia lotes em poder (posse ou propriedade) da associação demandada, e que portanto, esta deveria suspender as cobranças que estavam em seu próprio poder.
Com os documentos acostados, tal presunção se esvai por terra, quando se apresente elementos de que houve reaquisição, por parte das recorridas, de imóveis (lotes) não vendidos, levando à possibilidade da cobrança.
Também é de se ressaltar, que tais imóveis, à medida em que não estão em poder da associação, não podem, por ela, ser transferidos, de tal modo que a obrigação que lhe foi imposta pelo decisum agravado, é inviável justificando a suspensão. Assim, neste cenário fático-probatório evidenciado nos autos, vejo como ausente os requisitos para a concessão da tutela prefacial concedida.
Deste modo, deve ser imposto efeito suspensivo à decisão.
Pelo exposto, concedo o efeito suspensivo.
Solicite-se informações do juízo e ao mesmo tempo, comunicando-lhe desta decisão. Intimem-se as agravadas para contrarrazões no prazo legal.
Desembargador Rowilson Teixeira relator -
09/04/2021 13:19
Expedição de Ofício.
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09/04/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 10:20
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
07/04/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 09:14
Juntada de termo de triagem
-
06/04/2021 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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