TJRO - 7000931-16.2019.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/02/2022 07:27
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 13:44
Juntada de Decisão
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11/11/2021 12:10
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:54
Decorrido prazo de UNIMED JI PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:29
Decorrido prazo de ARTHUR MILITAO MARQUES em 09/07/2021 23:59.
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13/09/2021 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/09/2021 22:02
Decorrido prazo de UNIMED JI PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/09/2021 23:59.
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10/09/2021 22:01
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2021.
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10/09/2021 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 19:22
Decorrido prazo de ARTHUR MILITAO MARQUES em 09/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:21
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2021.
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10/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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01/09/2021 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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31/08/2021 09:32
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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25/08/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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24/08/2021 09:12
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 10:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 00:00
Intimação
Processo: 7000931-16.2019.8.22.0005 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7000931-16.2019.8.22.0005-Ji-Paraná / 1ª Vara Cível Agravante : UNIMED Ji-Paraná Cooperativa de Trabalho Médico Advogado : Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333-B) Agravado : A.
M.
M. representado por J.
M.
S. de M.
M.
Advogado : Ricardo Marcelino Braga (OAB/RO 4159) Advogado : Eduardo Tadeu Jabur (OAB/RO 5070) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 10/05/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1021, § 2º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 17 de junho de 2021. Bel.
João de Deus Aguiar Filho Técnico Judiciário da CCível-CPE2ºGRAU -
17/06/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 12:15
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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17/06/2021 12:15
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 18:19
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7000931-16.2019.8.22.0005 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7000931-16.2019.8.22.0005-Ji-Paraná / 1ª Vara Cível Recorrente : UNIMED Ji-Paraná Cooperativa de Trabalho Médico Advogado : Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333-B) Recorrido : A.
M.
M. representado por J.
M.
S. de M.
M.
Advogado : Ricardo Marcelino Braga (OAB/RO 4159) Advogado : Eduardo Tadeu Jabur (OAB/RO 5070) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 15/10/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Alega o embargante que há contradição na decisão, uma vez que não há uniformização da Jurisprudência do próprio STJ, portanto o Egrégio Tribunal de Justiça não decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e, sim, com o entendimento de uma Turma.
Examinados, decido.
Verifica-se que a pretensão da recorrente é descabida, uma vez que não cabe embargos de declaração contra decisão de presidente do tribunal que examina a admissão de recurso especial ou extraordinário. Consigna-se que, por ser considerada erro grosseiro, a interposição de aclaratórios não tem o condão de interromper o prazo recursal, A propósito, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 1.
Conforme consta do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, da decisão que inadmite o recurso especial, é cabível apenas o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15.
A oposição de embargos de declaração, por sua vez, é considerada erro grosseiro que não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial. 4.
In casu, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 03/09/2019, sendo o agravo somente interposto em 21/02/2020. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1776176/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) Logo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Pelo exposto, não conheço dos presentes embargos.
Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, 5 de maio de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
07/05/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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05/05/2021 14:11
Não conhecido o recurso de UNIMED JI PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (APELANTE)
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27/04/2021 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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27/04/2021 08:08
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 08:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 11:47
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7000931-16.2019.8.22.0005 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7000931-16.2019.8.22.0005-Ji-Paraná / 1ª Vara Cível Recorrente : UNIMED Ji-Paraná Cooperativa de Trabalho Médico Advogado : Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333-B) Recorrido : A.
M.
M. representado por J.
M.
S. de M.
M.
Advogado : Ricardo Marcelino Braga (OAB/RO 4159) Advogado : Eduardo Tadeu Jabur (OAB/RO 5070) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 15/10/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, que aponta como dispositivo legal violado o artigo 1º, § 1º da Lei 9.656/1998. A recorrente sustenta que no contrato entabulado entre as partes, há a informação clara, no sentido de que não há cobertura para fornecimento de tratamento fora do Rol da ANS, portanto, a lei é clara no sentido de que o produto, serviço e contrato da recorrente deve estar subordinada às normas da ANS e é esta quem estabelece o Rol de Procedimentos garantidos e com cobertura, de forma que o Acórdão proferido afronta o artigo 1º, § 1º da Lei 9.656/1998 ao determinar a recorrente que forneça cobertura a qual não está obrigada contratualmente. Examinados, decido. Constata-se que este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, razão pela qual, a ausência de previsão de tratamento prescrito não desobriga a operadora a fornecer cobertura para a sua realização, a propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO CONTRATUALMENTE.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
LISTA DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a inclusão de cláusulas restritivas no contrato de plano de saúde, é abusiva aquela que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento indicado pelo médico, voltado à cura de doença com cobertura contratual. 2.
Está pacificado neste Tribunal o entendimento de que não se pode excluir um tratamento simplesmente por não constar da lista de procedimentos da ANS, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo e que, por isso, não afasta o dever de cobertura do plano de saúde. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1760883 CE 2018/0211095-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA COM IMPLANTAÇÃO DE LENTE IMPORTADA.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A falta de previsão de material solicitado por médico, ou mesmo procedimento, no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 22/ 6/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1882975 SP 2020/0165413-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2020). (grifo nosso) Destarte, o seguimento do recurso especial, tanto pela alínea “a” quanto pela “c” do art. 105 da Constituição Federal, encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho, abril de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
12/04/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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09/04/2021 11:22
Recurso Especial não admitido
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13/11/2020 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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13/11/2020 08:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2020 00:41
Decorrido prazo de ARTHUR MILITAO MARQUES em 12/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 00:02
Decorrido prazo de ARTHUR MILITAO MARQUES em 05/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 08:36
Expedição de Certidão.
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19/10/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2020.
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19/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 16:11
Expedição de Certidão.
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15/10/2020 16:10
Juntada de Petição de recurso especial
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15/10/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 09:59
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70009311620198220005.pdf
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09/10/2020 08:51
Expedição de #Não preenchido#.
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09/10/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/10/2020.
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09/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 21:07
Conhecido o recurso de UNIMED JI PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (APELANTE) e não-provido.
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24/09/2020 14:15
Deliberado em sessão
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23/09/2020 09:41
Incluído em pauta para 23/09/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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16/09/2020 11:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2020 10:13
Conclusos para decisão
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08/04/2020 12:44
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70009311620198220005.pdf
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21/02/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 10:33
Juntada de termo de triagem
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20/02/2020 12:43
Recebidos os autos
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20/02/2020 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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