TJRO - 0802390-86.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2021 12:13
Arquivado Definitivamente
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10/06/2021 12:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 09:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2021.
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09/04/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira PROCESSO: 0802390-86.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): SERVIO TULIO DE BARCELOS – MG 44698 ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – RO 6676 AGRAVADO: CLEOZEMIR TEIXEIRA LIMA ADVOGADO(A): MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO – RO 4332 ADVOGADO(A): WELINTON RODRIGUES DE SOUZA – RO 7512 ADVOGADO(A): MARCELO MALDONADO RODRIGUES – RO 2080 RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 25/03/2021 10:10:28 RELATÓRIO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de Cleozemir Teixeira Lima.
Na origem, versam os autos de ação de cobrança movida por Cleozemir Teixeira Lima em face do banco agravado, tendo o juízo a quo, no despacho saneador, rejeitado as preliminares arguidas.
Inconformado, o banco demandado agrava arguindo que “consoante aduzido acima, o presente agravo de instrumento tem por escopo reformar a r. decisão que afastou as preliminares arguidas em sede de contestação.
Evidente está a presença do requisito ligado à violação de direito do agravante, de tal modo que há relevante fundamento de direito para conceder o efeito suspensivo pretendido.
O prejuízo ao agravante mostra-se estampado no fato de que é gritante a ausência de responsabilidade do Banco do Brasil a restituição de valores ou aplicação de correção monetária sobre o Fundo PASEP, sendo certo que, com o regular andamento do feito a Instituição Financeira poderá ser condenada ao pagamento da importância cobrada”.
Em seguida avança sustentando que “ao contrário do quanto decidido pelo Magistrado de primeira instância, há que se reconhecer, de plano, a prescrição quinquenal do direito de ação da parte Agravada, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.205.277 – PB, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, concluiu que: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. […] Tendo em vista que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito.
Tendo em vista que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 descabem novos depósitos, somente até 1993 poderia ser proposta ação reclamando eventuais calores não creditados.
Assim, é de rigor o reconhecimento da prescrição do caso posto em tela, já que a presente demanda foi ajuizada tão somente em 06 de Dezembro de 2019., sendo reformada a Decisão Agravada, por ser medida que se impõe.
Deste modo, por qualquer enfoque que se analise a questão a ação está fulminada ao insucesso em razão da patente prescrição do direito de ação do autor, devendo, pois, a ação ser julgada extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil”.
Em seguida, passa a ergue a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, ao fundamento de que “o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL).
Mesmo sendo obrigado por Lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas.
O Banco do Brasil é mero executor, ou seja, está limitada a operacionalização, sendo que atos de gestão são exclusivamente determinados pelo Conselho Diretor Portanto, quem estabelece a regra de remuneração é o Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, praticando, portanto, os autos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória.
Não obstante, nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP a parte passiva deve ser composta, unicamente, pela União Federal, eis que só cabe a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do art. 3° e 4º , I, “b” e “c” do Decreto n° 9978/2019. […] Desta forma, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Réu e a extinção do feito em relação a este nos termos do artigo 485, VI do CPC, assim como, nos termos do artigo 339 do Diploma Processual Civel, deverá ser a parte Autora intimada para promover a substituição processual do pólo passivo da demanda, a fim de consta a União Federal como única parte legítima para responder aos termos da presente ação, pois é certo que nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas PASEP é obrigatória a presença da União Federal, pois é o ente federativo responsável pela devida estipulação da correção monetária incidente sobre os valores depositados no fundo, nos termos dos arts. 3º e 4º, I, “b” e “c” do Decreto nº 9.978/2019, conforme já cabalmente demonstrado anteriormente”.
Em razão da tese de ilegitimidade passiva (a qual seria da União), verbera ainda que a competência para julgar a ação de origem seria da Justiça Federal. Ao final, requereu provimento do recurso para modificar a decisão agravada. É o relatório. Decido. Dos efeitos da decisão de Suspensão do STJ. Sustenta o Banco do Brasil S/A, que o STJ, por representação do Tribunal de Justiça do Tocantins bem como do Tribunal de Justiça dos Distrito Federal e Territórios (respectivamente, nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR’s de nº 0720138-77.2020.08.07.0000 e 0010218-16.2020.8.27.2700), nos termos do art. 983, § 3º, do CPC e 271-A, do Regimento Interno do STJ, teria determinado a suspensão de todas as ações relativas à matéria e partes debatidas nos autos, em todo o país (proferida em 18/03/2021), devendo, consequentemente, a ação de origem, também ser suspensa.
Aparentemente, tem-se a impressão de que isso teria ocorrido, contudo, após detida análise da citada decisão, de fato, não ocorreu a suspensão invocada pelo banco agravante.
Com efeito, a parte dispositiva da referida decisão conteve a seguinte ordem (vide fl. 6 e 7, ID 11688583, destes autos digitais, bem como no sítio eletrônico www.stj.jus.br): “Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982, do Código de Processo Civil e no art. 271-A, do Regimento Interno do Superior tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive, juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.08.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs nº 0720138-77.2020.08.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ o no STF a depender da interposição dos recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes e vice-presidentes das comissões gestoras de precedentes dos Tribunais de Justiça e tribunais Regionais Federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão dos processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, 12 de março de 2021. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino”. (g.n) Extrai-se da citada decisão, com clareza solar, que os processos afetados referente a tais matérias, podem e devem tramitar até a sentença, quando deverão ser suspensos, e tão somente a partir de tal momento processual.
No caso em exame, a ação de origem está na fase saneadora (donde se rejeitou preliminares arguidas pela instituição financeira recorrente), estando ainda longe da sentença almejada, razão pela qual não há de se falar em suspensão desta ação específica.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de suspensão posta pela recorrente.
Passo às matérias de fundo do agravo.
O caso dos autos retrata ação de ordinária de cobrança de valores relativos ao PASEP, especialmente da sua correção monetária.
Aqui, convém trazer à baila alguns conceitos.
Segundo a jurista Tábata Viapiana, “o PIS e o PASEP foram criados em 1970 com objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados.
Até 1988, quando o programa foi extinto, os empregadores da iniciativa privada depositavam os recursos em uma conta vinculada ao trabalhador (PIS) na Caixa Econômica Federal e a União depositava o benefício (PASEP) no Banco do Brasil, também em conta vinculada ao trabalhador. Ocorre que esses depósitos receberam quase nenhuma atualização monetária ao longo dos anos em que ficaram retidos nas contas de cada beneficiário e a Justiça reconheceu que é obrigação do banco fazer a adequada gestão do dinheiro administrado por ele.
Com isso, concedeu a diferença nas atualizações monetárias devidas, que foram calculadas por uma perícia contábil”. (autora citada in www.consultorjurídico.com.br).
Pois bem, a partir da Constituição de 1988, as contribuições em tela foram constitucionalizadas, com sensíveis modificações na destinação conferida ao produto da arrecadação, como se vê do art. 239 da Carta Magna: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de Setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. § 1º Dos recursos mencionados no caput deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor. § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. § 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
Destaca-se que é, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, em que pese a índole eminentemente social do PIS/PASEP, ocorreu a modificação da natureza das contribuições a ele destinadas, que passaram, sem sobra de dúvidas, à categoria de tributo, enquanto que sob a égide da Constituição de 1967, mesmo antes da EC 8/77, detinham natureza não-tributária.
Como passaram a titularizar natureza de tributo, aplicam-se-lhes as normas concernentes a tal espécie.
Da prescrição.
Neste contexto histórico-normativo, analiso a questão da prescrição.
Na ação de cobrança, o autor, ora agravado, assim narrou sua causa de pedir (vide fl. 5, ID 9795474, destes autos de agravo): “A parte autora incorporou-se ao serviço público, fato este que fez surgir o direito ao recebimento dos valores depositados nos programas PIS/PASEP1 .
Assim, ao procurar o banco requerido para proceder o saque do montante de sua cota - para a sua surpresa - constatou que possuía o saldo disponível de R$ 1.903,88, conforme extrato do Banco do Brasil, valor este que estaria muito abaixo dos reais rendimentos e atualizações monetárias em razão do decurso temporal.
Não é necessário maior esforço para constatar que o valor em tela é irrisório e absurdamente inexpressível ante o tempo em que o numerário esteve em poder do Banco réu, posto que nem a caderneta de poupança sofreria tamanha desvalorização em mais de 20 anos de rendimento, visto ser a correção monetária atributo para recuperar o poder de compra gerada pelo processo inflacionário.
Ademais, sem falar nos juros que aqui também são devidos e objetivam promover a remuneração do capital, ainda mais se tratando de valores disponibilizados a quem os utilizam com expectativa de lucro, como é o caso dos bancos.
Diante disso, a parte autora requereu ao réu os extratos microfilmados junto ao Banco Central, referente a todo período de sua participação no PASEP, a fim de que pudesse verificar, por meio de perícia contábil, qual a quantia a que faria jus caso o banco tivesse procedido as devidas atualizações.
Este é o cenário que, gerando indignação e inconformismo da parte autora, obrigou-a a recorrer ao Poder Judiciário para que seja indenizada pelo réu em razão da lesão patrimonial sofrida.”. (g.n) E ao final requereu: “Diante de todo o exposto, a parte autora requer: a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, do CPC c/c o art. 5º, LXXIV, da CF, tendo em vista a hipossuficiência financeira demonstrada, sobretudo em relação à grave crise financeira desencadeada pela pandemia do coronavírus (COVID-19); b) A citação do Banco do Brasil para, querendo, apresentar defesa, sob pena de confissão e revelia; c) A inversão do ônus da prova, nos termos do inc.
VIII, do art. 6º, do CDC; d) A produção de todas as provas admitidas em direito; e) A condenação do Banco do Brasil ao pagamento dos valores devidamente atualizado da conta PASEP da parte requerente, no montante de R$ 130.489,21, já deduzido o que foi recebido, conforme parecer técnico contábil e memória de cálculos (anexo), valor a ser atualizado até a data do efetivo pagamento; f) A condenação do Banco do Brasil, na qualidade de Réu, ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, além das custas já adiantadas ou outras despesas eventualmente despedidas; g) A não realização de audiência de conciliação, em razão do período pandêmico, nos termos do art. 319, VII, do CPC.
Dá-se o valor da causa no montante de R$ 130.489,21, nos termos do art. 292 do CPC/2015.
Nestes Termos, Pede deferimento. ”.
Extrai-se dos autos, que o requerente pretende, apenas e tão somente a correção monetária e juros relativos aos valores já repassados pela União, que, em tese, o banco agravante teria deixado de capitalizar.
Pois bem, a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o PASEP, estabeleceu: Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I - União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 3º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo servidor.
Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista.
Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar.
Art. 7º - As importâncias creditadas nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e do Programa de Integração Social são inalienáveis e impenhoráveis, e serão obrigatoriamente transferidas de um para outro, no caso de passar o servidor, pela alteração da relação de emprego, do setor público para o privado, e vice-versa.
Art. 8º - A aplicação do disposto nesta Lei complementar aos Estados e Municípios, às suas entidades da Administração Indireta e fundações, bem como aos seus servidores, dependerá de norma legislativa estadual ou municipal.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República. (g.n) Extrai-se do citado microssistema, que somente após a passagem do servidor para a iniciativa privado ou para a inatividade, possível o levantamento dos valores depositados a título do PASEP.
No presente caso, o requerente, ora agravado, veio a tenta o levantamento dos valores somente em 19/08/2019, de tal modo que somente a partir deste momento que se inicia o lapso temporal da prescrição, mormente porquanto o requerente pleiteia, não somente a correção monetária e juros, mas também, valores do próprio PASEP.
De fato, o prazo prescricional para a cobrança desses valores é de 05 anos, como já estabelecido em sede de Recurso Repetitivo, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDO PIS/PASEP.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEMANDA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.
Precedentes. 2.
Recurso Especial a que se dá provimento.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ – PRIMEIRA SEÇÃO - REsp 1205277/PB, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Contudo, o relator do citado acórdão paradigmático estabeleceu em seu voto que: Com efeito, relativamente ao Fundo PIS/PASEP é possível identificar um plexo variado de relações jurídicas, das quais, para o que aqui interesse, duas podem ser destacadas: uma, (a) a que vincula o Fundo (como sujeito ativo) e as empresas contribuintes (como sujeitos passivos), que tem por objeto uma prestação de natureza tributária (contribuição social - CF, art. 239); e outra, (b) a que vincula o PIS/PASEP (como sujeito passivo) e os trabalhadores titulares das contas individuais (como sujeitos ativos), que tem por objeto prestações de natureza não-tributária. À toda evidência, essa segunda relação jurídica não tem natureza tributária, até porque o credor é o trabalhador e o devedor é o Fundo.
Ora, a demanda aqui posta está fundada no cumprimento da prestação devida pelo fundo ao contribuinte, ou seja, nela não se discute a exigibilidade de prestação de natureza tributária, mas de uma prestação cujo credor é o trabalhador, pessoa física. […] Aqui, o que se tem é uma demanda promovida por titular da conta individual do PIS/PASEP, contra ao União - de natureza indenizatória, segundo salientado na inicial - em que se pede o pagamento de diferenças de prestação creditada a menor.
Ora, tratando-se de demanda promovida contra a União, o prazo prescricional rege-se pelo Decreto 20.919/32, cujo artigo 1º estabelece: 'as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram'.
Quanto ao termo inicial desse prazo, aplica-se o princípio da actio nata: é marcado pela data a partir da qual o demandante poderia ter intentado a demanda”.
Neste compasso, temos que, o prazo prescricional iniciou-se, no presente caso, em agosto/2019, de tal modo que, uma ação ajuizada em 2020, esteja dentro do tempo hábil a evitar a prescrição.
E dentro desta assertiva, cito: ADMINISTRATIVO.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR.
TEORIA ACTIO NATA.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. 2.
Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o art. 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS/PASEP. 3.
Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp 1802521/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) Deste modo, rejeito a preliminar de prescrição.
Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.
Com relação à alegação de ilegitimidade, melhor sorte não socorre a instituição financeira agravante.
Com efeito, o col.
STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ. 1.
A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2.
Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (STJ – PRIMEIRA SEÇÃO - CC 43.891/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 173) E outros Tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
INDEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Apelação interposta contra sentença que, na presente ação onde se persegue a compensação de danos decorrentes da não aplicação dos índices devidos na atualização monetária de saldo de conta bancária do PASEP, excluiu, em face da ilegitimidade passiva, a União Federal/Fazenda Nacional do feito, declarando a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, tendo em conta a impossibilidade de redistribuição dos autos da Vara Cível (PJE) para o sistema operacional da Justiça Estadual. 2.
Nos termos do art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público é da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, cabendo à União apenas o recolhimento mensal das contribuições devidas ao Programa (art. 2º, da LC nº 8/70), que somente perduraram até 1988, uma vez que, com a nova Constituição, os valores do PASEP passaram a financiar a seguridade social, não havendo depósitos posteriores.
Precedentes deste Tribunal (PROCESSO: 08088491920164058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 27/09/2017; PROCESSO: 08010659320154050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 15/10/2015). 3.
Verifica-se, da análise dos autos, que a falta dos depósitos não integra a causa de pedir da ação, pelo que, à teor da legislação de regência e da jurisprudência desta Corte acerca da matéria, nada há que se reclamar em face da União, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, assim como, em consequência, incompetente a Justiça Federal para apreciação e julgamento do feito (art. 109, I, da CF/88). 4.
Diversamente do considerado pelo Juízo de origem, conforme vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, a incompatibilidade do sistema adotado pelo Órgão Jurisdicional de destino não deve conduzir à extinção do processo, pelo que se impõe a reforma da sentença no sentido de determinar a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente para julgar a demanda proposta contra o Banco do Brasil, em mídia digital, para fins de cadastramento e inserção no respectivo sistema de processo eletrônico. (STJ, 2ª T., REsp 1526914/PE, rel.
Min.
Diva Malerbi - Desembargadora Convocada, DJ 28/06/16; TRF5, 3ª T., PJE 08063680420164058100, rel.
Des.
Federal Carlos Rebêlo Júnior, julg. 10/11/16). 5.
Apelação parcialmente provida, para afastar a extinção do feito, determinando a remessa dos autos ao juízo competente da Justiça Estadual. (TRF-5 - AC: 08149023620184058400, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 20/05/2019, 3ª Turma) Isso porque, o Banco do Brasil é encarregado da gestão/administração do programa, mantendo contas individualizadas em nome dos beneficiários e podendo cobrar comissão pelos serviços prestados, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n.º 08/1970: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
A responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão/administração e, por via direta, pela atualização dos valores depositados nas contas PIS/PASEP, está bem fixada pela legislação aplicável e, igualmente, pela jurisprudência pertinente.
Sobre o ponto, veja-se a Súmula 179 do col..
STJ que estabelece: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”.
Do mesmo modo, o Decreto n.º 9.978/2019 que, em seu art. 12 determina que as contas individuais dos participantes dos programas PIS/PASEP receberão as remunerações determinadas pelo próprio normativo, que cito: Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PISPASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º.
Do mesmo modo, referido dispositivo determina que as remunerações dos valores depositados nas contas individuais dos beneficiários do programa ocorrerão da seguinte forma: Art. 4º, II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas.
Assim, por responsabilidade normativa de guarda dos valores, a legitimidade do agravante é patente, razão pela qual a decisão que rejeitou a preliminar é legítima.
Da competência da Justiça Federal A questão, não se apresenta de difícil solução, isso porque, pacificamente já decidiu o col.
STJ (em sede de recurso repetitivo): CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (STJ – PRIMEIRA SEÇÃO - CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) E ainda: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ. 1.
A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2.
Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (STJ – PRIMEIRA SEÇÃO - CC 43.891/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 173) Deste modo, as ações promovidas somente contra o Banco do Brasil S/A, como no presente caso, são de competência da Justiça Estadual.
Finalizando, destaco ainda que sobre todo o debatido, esta Corte já decidiu: Processo Civil e Consumidor.
Ação de cobrança.
PASEP.
Competência.
Natureza jurídica.
Termo inicial do prazo prescricional.
Teoria da actio nata.
Ilegitimidade do Banco do Brasil S/A.
Não ocorrência.
Inversão do ônus da prova e aplicação do CDC.
Possibilidade.
A competência para processar e julgar ações de cobrança do PASEP em face do Banco do Brasil S/A, é da Justiça Estadual.
O Banco do Brasil S/A é legítimo para se postar no polo passivo de ação de cobrança dos valores relativos aos expurgos incidentes e/ou valores não depositados do PASEP do servidor público.
Precedentes do STJ.
O termo inicial do prazo prescricional, para cobrança dos valores relativos aos expurgos incidentes e/ou valores não depositados do PASEP, se dá com a tentativa de levantamento dos valores a que faz jus o titular da referida verba, oportunidade na qual acontece o efetivo prejuízo e há inequívoca ciência da lesão ao direito material.
Aplicação da Teoria da Actio Nata.
Criados pela Lei Complementar nº 7, de 7 de Setembro de 1970, o PIS e o PASEP, tinha como objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados, onde os empregadores da iniciativa privada depositavam os recursos em uma conta vinculada ao trabalhador (PIS) na Caixa Econômica Federal e a União depositava o benefício (PASEP) no Banco do Brasil, também em conta vinculada ao trabalhador.
Até 1988, quando o programa foi extinto.
Deste modo, a partir da citada natureza jurídica e da relação material existente, aplicável as disposições do Código de defesa do Consumidor, inclusive, com inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ. (TJRO – 1ª Câmara Cível – Agravo Interno nº 0806847-98.2020.8.22.0000, deste relatoria). Assim, a decisão não merece ser reformada.
Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c Súmula 568 do col.
STJ, nego provimento ao recurso.
Intimem-se e comunique-se o juízo.
Desembargador Rowilson Teixeira relator -
08/04/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 08:51
Conhecido o recurso de CLEOZEMIR TEIXEIRA LIMA - CPF: *85.***.*59-49 (AGRAVADO) e não-provido.
-
25/03/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 10:22
Juntada de termo de triagem
-
25/03/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
10/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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