TJRO - 0802857-65.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 00:01
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DE BRITO em 04/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 08:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2021.
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09/04/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0802857-65.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 0002440-55.2011.8.22.0014 Vilhena - 4ª Vara Cível AGRAVANTE: ANDERSON FERREIRA DE BRITO Advogado: JUVENILCO IRIBERIO DECARLI (OAB/RO 248-A) Advogado: JUVENILCO IRIBERTO DECARLI JUNIOR (OAB/RO 1193) AGRAVADO: FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA Advogado: MARIANA KUIPERS SOARES (OAB/RO 5478) Advogado: ALEX ANDRE SMANIOTTO (OAB/RO 2681) Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 06/04/2021 DECISÃO
Vistos. ANDERSON FERREIRA DE BRITO agrava de instrumento da decisão (ID. 56140239 - Pág. 1-3) que nos autos do cumprimento de sentença originário da ação monitória que, in verbis: “[...]Superada a questão preliminar, resta a este juízo ponderar sobre o mérito da defesa apresentada pelo executado.
E, em sede de prejudicial de mérito, registro que não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que o processo não ficou paralisado por mais de 05 (cinco) anos.
Já no que respeita a impugnação propriamente dita, de início, consigno que não há como acolher qualquer alegação em relação a constituição do título executivo judicial, uma vez que, devidamente citada e intimada, a pessoa jurídica quedou-se inerte e não trouxe qualquer argumento que pudesse macular o pleito apresentado pelo exequente.
Assim, já tendo ocorrido o transito em julgado da sentença proferida no id nº. 29261041 - Pág. 9 e 10, preclusas estão as alegações do executado Anderson quanto a validade dos documentos que instruíram a presente monitória.
No que pertine a alegada limitação de sua responsabilidade em face da dívida, é evidente que seu desconhecimento, seja do efetivo desenvolvimento da atividade empresarial, seja do falecimento do sócio majoritário, não altera em nada as obrigações decorrentes do fato de figurar como sócio da empresa devedora.
Desta forma, considerando que o entendimento atual do STJ é no sentido de que “para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada.
Sejam eles gerentes, administradores, ou quotistas minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração” (REsp nº. 1.250.582/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/04/2016, DJe 31/05/2016), também não encontra amparo a tese do executado para o fim de restringir sua responsabilidade.
Feitas tais considerações, a questão que remanesce a deliberação, limita-se a afirmação de que os valores bloqueados devem ser liberados por tratarem-se de verbas impenhoráveis.
Todavia, de acordo com as provas carreadas pelo próprio executado, seu salário é depositado na conta do Banco Sicoob e, naquele banco, nenhum valor foi bloqueado.
Portanto, as quantias localizadas nos bancos Itaú e Santander não podem ser consideradas como verbas salariais, vez que, se lá se encontravam, não tinham mais tal natureza.
Por outro lado, razão deve ser atribuída ao executado quando pleiteia a liberação do valor bloqueado na Caixa Econômica Federal, vez que, tratando-se de verba inerente ao FGTS, a sua penhora somente se justifica em casos extremos, como para evitar a prisão do devedor ou para atender as necessidades imediatas de sua prole, situações diversas daquela narrada nestes autos.
Sendo assim, diante do referido contexto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para o fim de determinar o levantamento em favor do executado ANDERSON exclusivamente da quantia bloqueada na Caixa Econômica Federal.
Já no que respeita as quantias bloqueadas nos bancos Itaú e Bradesco, converto seu depósito em penhora e, consequentemente, determino a liberação ao exequente.” Sustenta em suas razões recursais que o juízo singular não observou as alegações de impugnação ao cumprimento da sentença, como também os documentos juntados. Ressalta que o valor pecuniário bloqueado é fruto do seu trabalho, oriundo de salário mensal, não podendo ser penhorado. Reclama que não se reconheceu na decisão agravada a prescrição intercorrente; não acolheu o pedido de produção de prova quanto à validade ou não dos documentos acostados na inicial, bem como não reconheceu a limitação da responsabilidade do agravante, uma vez que sócio. Aduz que as contas existentes nos bancos SICOOB, Itaú e Santander, servem apenas para movimentar seu salário, pois a primeira é meramente conta salário, não havendo movimentação. Afirma que o valor total bloqueado de R$ 2.158,48 encontrado na CEF, Banco Itaú e Banco Santander, advém de salário mensal, eis que desde 03/01/2018 labora como vistoriador em empresa e seu ganho mensal sem hora extra é de R$ 1.085,00, sendo que o valor existente na CEF decorre de FGTS. Enfatiza que é pessoa assalariada, não possuindo sequer veículo e tampouco patrimônio. Acresce que a participação do agravante no quadro societário da empresa executada iniciou em 03/03/2008 e em 12/05/2008 passou a ter apenas 2,5% de suas cotas, desconhecendo se em atividade, pois acreditava que ela não mais existia. Assevera que não participou da ação monitória, eis não foi citado ou intimado naqueles autos, passando a ingressar na lide apenas quando seus bens foram bloqueados. Questiona a assinatura no documento em que indicam lhe pertencer, mas esta é falsa, como se observa pelos documentos juntados aos autos, CTPS e CNH. Reclama que a agravada deixou de acompanhar com a devida cautela a entrega da mercadoria, não podendo querer receber de terceiro que não participou do negócio. Pede a concessão do efeito suspensivo ao cumprimento de sentença e, no mérito, seja reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado e penhorado no banco Itaú R$ 790,61 e no banco Santander R$ 316,87, bem como seja excluído da lide ou caso não acolhida a tese seja declarado nulos todos os atos eis que nunca fora citado nos autos. Examinados, decido. Verifica-se dos autos que a alegação do agravante de que não fora citado não merece acolhida, uma vez que após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o juízo singular entendeu por citar os sócios por edital por não terem sido localizados, tendo em vista que a ação monitória fora distribuída em 2011. Ademais, com a citação por edital foi nomeado curador de ausentes (ID. 41918947 - Pág. 1), não havendo que se falar em nulidade. A afirmação do agravante de que o documento que possui sua assinatura quando do recebimento da mercadoria que ensejou a monitória é questão não impugnada em momento oportuno pela empresa executada, da qual o agravante é sócio. O fato de já ter transitado em julgado a sentença que constituiu o título executivo judicial enseja a preclusão em relação a referida argumentação. Quanto à pretensão de que a sua participação na sociedade deve corresponder ao montante a ser de sua responsabilidade, sem razão o agravante, pois as obrigações assumidas pela empresa atingem os sócios sem que haja correlação a cota de participação, ainda mais quando a empresa é sociedade limitada. Vale ressaltar que a responsabilidade dos sócios em uma sociedade limitada, nos termos do art. 1052, do CC é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SOCIEDADE LIMITADA.
PROVIDÊNCIA QUE ALCANÇA O PATRIMÔNIO DE TODOS OS SÓCIOS INDISTINTAMENTE.
PRECEDENTES.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte é de que "para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada.
Sejam eles gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração". (REsp n. 1.250.582/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 31/5/2016). 2. [...] (AgInt no REsp 1757106/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 13/09/2019) No que tange a prescrição intercorrente a jurisprudência é pacífica no sentido de que o feito permaneça paralisado por mais de 5 anos, o que não é o caso dos autos. CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Ação monitória em fase de cumprimento de sentença extinta com fundamento na prescrição intercorrente.
Somente se decreta a prescrição intercorrente se passados mais de cinco anos sem o Exequente tomar as providências a seu cargo para viabilizar a prestação jurisdicional.
Determinado o arquivamento dos autos em fevereiro de 2011, a Exequente requereu a prática de atos tendentes a satisfação do crédito em novembro de 2018, de modo que restou caracterizada a perda do direito de ação.
Recurso desprovido. (TJRJ, AC 02006364819988190001, Rel.
Des.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, j. em 10/03/2020) Por fim, no que diz respeito ao bloqueio dos valores nos Banco Itaú e Banco Santander também sem razão o agravante, pois a simples alegação de que o salário que é depositado na conta salário do banco SICCOB é posteriormente movimentado para estas duas outras contas dependem de prova, o que não restou demonstrado nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA "ON LINE" - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - CONTA-SALÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA.
Não havendo comprovação pelo executado no sentido de que a conta bancária objeto de penhora "on line" trata-se de conta-salário, não há como reconhecer a impenhorabilidade dos valores.
Cabe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma prevista no §3º, inc.
I, do art. 854 do CPC, comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável, juntando aos autos, para tanto, simples extrato. (TJ-MG - AI: 10000200742781001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 27/07/0020, Data de Publicação: 03/08/2020). Portanto, não há nada que indique que os valores depositados nas referidas contas sejam tidos como verba salarial, consequentemente o bloqueio há de prevalecer. Apenas para que conste na presente decisão a irresignação do agravante quando ao valor existente na CEF, a decisão agravada reconheceu como decorrente de FGTS, afastando o seu bloqueio, não havendo motivo para irresignação. Posto isso, nos termos do art. 123, XIX, do RITJRO, nego provimento ao recurso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Comunique-se o juiz da causa, servindo esta como ofício. Porto Velho, 07 de abril de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
08/04/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 18:12
Conhecido o recurso de ANDERSON FERREIRA DE BRITO - CPF: *85.***.*97-91 (AGRAVANTE) e não-provido.
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07/04/2021 07:14
Conclusos para decisão
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07/04/2021 07:13
Juntada de termo de triagem
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06/04/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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