TJRO - 0800463-85.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2021 16:11
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08004638520218220000.pdf
-
11/05/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 00:00
Decorrido prazo de WILLIAN OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 14:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/04/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2021.
-
09/04/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan 0800463-85.2021.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0000495-80.2018.822.0016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Agravante: Willian Oliveira dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª.
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por sorteio em 28/01/2020 DECISÃO: AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE NOS TEMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA: Agravo de execução penal.
Prisão domiciliar.
Regime fechado.
Extrema excepcionalidade.
Inexistência.
Apenado hipertenso.
Grupo de risco do COVID-19. Quadro de saúde que pode ser atendido no estabelecimento prisional. Agravo não provido. 1.
Embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade. 2.
Inviável a concessão de prisão domiciliar a apenado que se encontra cumprindo pena no regime fechado quando não se encontrar em situação de extrema excepcionalidade a justificar a imposição do benefício. 3.
A pandemia que assola o país (COVID-19), não autoriza a concessão de prisão domiciliar a apenado que cumpre pena no regime fechado, principalmente quando o seu quadro de saúde não indica que este não possa ser ministrado no estabelecimento prisional, mormente quando não há notícias de detentos ou agentes penitenciários infectados e o pleito pode ser novamente realizado caso surja motivos que justifiquem a adoção da medida. 4. Agravo não provido. -
08/04/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 12:30
Conhecido o recurso de WILLIAN OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*66-00 (AGRAVANTE) e não-provido.
-
31/03/2021 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2021 07:21
Deliberado em sessão
-
26/03/2021 15:24
Incluído em pauta para 10/03/2021 08:30:00 Proc. Desa. Marialva Henriques Daldegan Bueno.
-
26/03/2021 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
-
26/03/2021 08:17
Pedido de inclusão em pauta
-
08/03/2021 15:40
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 20:40
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 14:08
Juntada de Petição de Documento-08004638520218220000.pdf
-
28/01/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 10:35
Juntada de termo de triagem
-
28/01/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801815-49.2019.8.22.0000
Adalberto Diniz da Silveira
Estado de Rondonia
Advogado: Ricardo Turesso
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 11/07/2022 18:30
Processo nº 0801815-49.2019.8.22.0000
Governo de Rondonia
Adalberto Diniz da Silveira
Advogado: Ricardo Turesso
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/06/2019 17:12
Processo nº 0802809-09.2021.8.22.0000
Bradesco Saude S/A
Bruno Nocrato Loiola
Advogado: Alexandre Camargo
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/05/2021 12:53
Processo nº 7000694-32.2017.8.22.0011
Agropecuaria Angelo &Amp; Angela LTDA - ME
Lucilda Maria Heineck Freitag
Advogado: Luiz Felipe da Silva Andrade
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/08/2019 13:02
Processo nº 7000694-32.2017.8.22.0011
Lucilda Maria Heineck Freitag
Agropecuaria Angelo &Amp; Angela LTDA - ME
Advogado: Gecilene Antunes Faustino
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/06/2017 23:48