TJRO - 7000694-32.2017.8.22.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2021 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
02/08/2021 13:14
Transitado em Julgado em 28/07/2021
-
02/08/2021 13:14
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 11:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7000694-32.2017.8.22.0011 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7000694-32.2017.8.22.0011 - Alvorada do Oeste / Vara Única Embargante: Agropecuária Ângelo & Ângela Ltda. – ME Advogado: Richard Campanari (OAB/RO 2889) Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogado: Luiz Felipe Da Silva Andrade (OAB/RO 6175) Embargada: Lucilda Maria Heineck Freitag Advogado: Antônio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Interpostos em /04/2021
Vistos.
Considerando a petição de Id n. 12910973, homologo a renúncia ao prazo recursal.
Assim, após as anotações e formalidades pertinentes, encaminhem-se os autos imediatamente à origem. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Presidente do Órgão Julgador -
29/07/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
29/07/2021 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2021 06:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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22/07/2021 06:54
Conclusos para decisão
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22/07/2021 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 12:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 90 de 16/06/2021 a 23/06/2021 - por videoconferência AUTOS N. 7000694-32.2017.8.22.0011 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE: AGROPECUÁRIA ÂNGELO & ÂNGELA LTDA. – ME ADVOGADO(A): RICHARD CAMPANARI – RO2889 ADVOGADO(A): ÉRIKA CAMARGO GERHARDT – RO1911 ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE – RO6175 EMBARGADA: LUCILDA MARIA HEINECK FREITAG ADVOGADO(A): ANTÔNIO RAMON VIANA COUTINHO – RO3518 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 19/04/2021 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração em acórdão.
Omissão.
Não configurada.
Documento novo.
Erro de julgamento.
Hipótese não cabível.
Recurso não provido. Nos embargos de declaração, a fundamentação do recurso é de natureza vinculada.
A atribuição dos efeitos infringentes aos embargos de declaração não é possível, fora das hipóteses excepcionais de corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como dos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. -
05/07/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2021 12:02
Deliberado em sessão
-
08/06/2021 07:32
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 07:53
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 09:59
Decorrido prazo de LUCILDA MARIA HEINECK FREITAG - CPF: *97.***.*74-91 (APELADO) em .
-
04/05/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7000694-32.2017.8.22.0011 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7000694-32.2017.8.22.0011 - Alvorada do Oeste / Vara Única Embargante: Agropecuária Ângelo & Ângela Ltda. – ME Advogado: Richard Campanari (OAB/RO 2889) Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogado: Luiz Felipe Da Silva Andrade (OAB/RO 6175) Embargada: Lucilda Maria Heineck Freitag Advogado: Antônio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Interpostos em /04/2021 DECISÃO Intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos e documentos anexos, no prazo de 5 dias.
Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, abril – 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
30/04/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/04/2021 07:42
Conclusos para decisão
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20/04/2021 07:41
Expedição de Certidão.
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20/04/2021 07:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 13:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 09/03/2021 - por videoconferência AUTOS N. 7000694-32.2017.8.22.0011 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : AGROPECUÁRIA ÂNGELO & ÂNGELA LTDA. – ME ADVOGADO(A): RICHARD CAMPANARI – RO2889 ADVOGADO(A): ÉRIKA CAMARGO GERHARDT – RO1911 ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE – RO6175 APELADA : LUCILDA MARIA HEINECK FREITAG ADVOGADO(A): ANTÔNIO RAMON VIANA COUTINHO – RO3518 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/08/2019 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 14/08/2019 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação cível.
Reintegração de posse.
Reconhecimento jurídico do pedido do objeto principal.
Julgamento antecipado do mérito.
Manutenção da sentença.
Recurso não provido. O reconhecimento jurídico do pedido pelo réu é ato unilateral, representativo de sua vontade, que deixa de se opor quanto à tutela pretendida pelo autor. Tendo a parte o apelante afirmado que atenderia à concessão da pretensão do autor/apelante, e considerando a manifestação da apelada quanto a desistência da produção da prova pericial, cabia ao juízo o julgamento antecipado do mérito, e ainda o reconhecimento da procedência quanto ao objeto principal da lide, uma vez que o próprio apelante requereu a perda do objeto neste ponto. -
09/04/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 09:43
Conhecido o recurso de LUCILDA MARIA HEINECK FREITAG - CPF: *97.***.*74-91 (APELADO) e não-provido.
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09/03/2021 14:15
Deliberado em sessão
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28/02/2021 12:02
Expedição de Certidão.
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08/02/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/11/2020 17:09
Expedição de Certidão.
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06/11/2020 12:21
Expedição de Certidão.
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03/11/2020 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 10:42
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2020 17:35
Pedido de inclusão em pauta
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11/02/2020 07:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2020 14:52
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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14/08/2019 16:04
Conclusos para decisão
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14/08/2019 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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14/08/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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13/08/2019 12:02
Juntada de termo de triagem
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07/08/2019 10:09
Recebidos os autos
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07/08/2019 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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