TJRO - 0801815-49.2019.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 07:46
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 07:43
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 07:43
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 07:30
Expedição de Decisão.
-
27/06/2022 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
20/05/2022 00:02
Decorrido prazo de ADALBERTO DINIZ DA SILVEIRA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:02
Decorrido prazo de RICARDO TURESSO em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:02
Publicado DESPACHO em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
-
08/02/2022 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
08/02/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 11:37
Juntada de Petição de Contraminuta
-
08/02/2022 11:37
Juntada de Petição de Contraminuta
-
04/02/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:20
Decorrido prazo de ADALBERTO DINIZ DA SILVEIRA em 09/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 13:20
Decorrido prazo de ADALBERTO DINIZ DA SILVEIRA em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 07:28
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 02:13
Juntada de Petição de
-
09/11/2021 02:13
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
-
09/11/2021 02:12
Juntada de Petição de
-
09/11/2021 02:12
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
08/11/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 07:19
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2021.
-
14/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
-
11/10/2021 12:05
Recurso Extraordinário não admitido
-
11/10/2021 12:05
Recurso Especial não admitido
-
19/09/2021 20:24
Decorrido prazo de ADALBERTO DINIZ DA SILVEIRA em 10/06/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 10/06/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:10
Decorrido prazo de ADALBERTO DINIZ DA SILVEIRA em 20/04/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 20/04/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:53
Decorrido prazo de ADALBERTO DINIZ DA SILVEIRA em 10/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:53
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 10/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:51
Publicado INTIMAÇÃO em 03/06/2021.
-
10/09/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 18:51
Publicado INTIMAÇÃO em 03/06/2021.
-
10/09/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 17:21
Decorrido prazo de ADALBERTO DINIZ DA SILVEIRA em 20/04/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 20/04/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:20
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2021.
-
10/09/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 17:20
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2021.
-
10/09/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
27/07/2021 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
27/07/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 12:38
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801815-49.2019.8.22.0000 - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL Agravante: ADALBERTO DINIZ DA SILVEIRA Advogado: RICARDO TURESSO (OAB/RO 154) Agravado: GOVERNO DE RONDÔNIA Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 05/06/2019 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por Adalberto Diniz da Silveira, em face de decisão que indeferiu a concessão de gratuidade, intimando-o para recolher o preparo, sob pena de deserção (ID 12399371), oportunizada à parte a juntada de comprovação de hipossuficiência (ID 11855813), o recorrente interpôs agravo de instrumento (ID 12126597). Constata-se que dentro do prazo fixado para recolhimento do preparo, a parte juntou cópia da declaração de imposto de renda (ID 12527098). Em seguida, interpôs agravo interno e juntou documentos. Examinados, decido. Considerando que restou demonstrado nos autos que o recorrente não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, em juízo de reconsideração, revogo a decisão de ID 12399371 e concedo a benesse da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Retornem os autos para análise dos recursos especial e extraordinário. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, julho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
26/07/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
-
23/07/2021 08:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/07/2021 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
13/07/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 11:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801815-49.2019.8.22.0000 - AGRAVO INTERNO Agravante: GOVERNO DE RONDÔNIA Agravado: ADALBERTO DINIZ DA SILVEIRA Advogado: RICARDO TURESSO (OAB/RO 154) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 05/06/2019 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por Adalberto Diniz da Silveira, em face de decisão que indeferiu a concessão de gratuidade, intimando-o para recolher o preparo, sob pena de deserção (ID 12399371), oportunizada à parte a juntada de comprovação de hipossuficiência (ID 11855813), o recorrente interpôs agravo de instrumento (ID 12126597). Constata-se que dentro do prazo fixado para recolhimento do preparo, a parte juntou cópia da declaração de imposto de renda (ID 12527098). Em seguida, interpôs agravo interno, alegando incompetência do Presidente desta Corte para apreciar o pedido de gratuidade de justiça e afirmando serem verdadeiras suas declarações de insuficiência financeira. Examinados, decido. Considerando que restou demonstrado nos autos que o recorrente não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, em juízo de reconsideração, revogo a decisão de ID 12399371 e concedo a benesse da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Retornem os autos para análise dos recursos especial e extraordinário. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 8 de julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
09/07/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
-
08/07/2021 09:36
Deferido o pedido de ADALBERTO DINIZ DA SILVEIRA - CPF: *36.***.*03-00 (AGRAVADO).
-
29/06/2021 20:13
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/06/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
15/06/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2021 00:00
Intimação
RECURSOS ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801815-49.2019.8.22.0000 (PJE) ORIGEM: 0075533-42.2001.8.22.0001 PORTO VELHO/2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: ADALBERTO DINIZ DA SILVEIRA ADVOGADO: RICARDO TURESSO (OAB/RO 1540) RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADORA: RAFAELLA QUEIROZ DEL REIS CONVERSANI (OAB/RO 3666) RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI INTERPOSTO EM 20/05/2020 DESPACHO
Vistos. O recorrente postulou o benefício da Justiça Gratuita, diante da ausência de documentação que comprovasse a hipossuficiência alegada, foi determinada a comprovação (ID. 11869402). Sobreveio petição reiterando o pedido de isenção das custas processuais, desacompanhada de qualquer documento (ID 12126597). As alegações apresentadas pelo requerente tão somente demonstram que está acometido por doença, não sendo suficientes para comprovar que não possui recursos financeiros para arcar com os encargos processuais, o que deveria ter sido feito por meio da juntada de declaração de imposto de renda ou outros documentos que comprovem sua situação financeira, logo, não comprovou a real condição de hipossuficiência a ser abarcada pelo benefício da justiça gratuita. Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Cumpra-se. Porto Velho, 31 de maio de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
02/06/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
-
31/05/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2021 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
15/05/2021 11:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2021 11:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/05/2021 22:27
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
04/05/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 12:03
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 00:00
Intimação
RECURSOS ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801815-49.2019.8.22.0000 (PJE) ORIGEM: 0075533-42.2001.8.22.0001 PORTO VELHO/2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: ADALBERTO DINIZ DA SILVEIRA ADVOGADO: RICARDO TURESSO (OAB/RO 1540) RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADORA: RAFAELLA QUEIROZ DEL REIS CONVERSANI (OAB/RO 3666) RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI INTERPOSTO EM 20/05/2020
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e 1.029, do Código de Processo Civil. O recorrente pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, entretanto, não há nos autos elementos indicando que preenche os requisitos para a concessão da benesse, tampouco comprovação documental da impossibilidade econômica alegada. Diante disso, nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove a impossibilidade do custeio ou recolha o preparo recursal. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 9 de abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
12/04/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
-
09/04/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
03/08/2020 09:11
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 29/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 08:51
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08018154920198220000.pdf
-
27/07/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 12:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/07/2020 12:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/07/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 11:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 08:50
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
21/05/2020 08:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/05/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 11:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2020.
-
12/03/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 14:02
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e provido
-
12/02/2020 16:03
Juntada de Petição de
-
12/02/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 12:41
Expedição de Certidão.
-
07/01/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2019 09:36
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 09:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 11:18
Juntada de Petição de Documento-08018154920198220000.pdf.p7s
-
19/07/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 11:10
Juntada de Petição de
-
05/07/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 08:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2019.
-
12/06/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 17:36
Expedição de Ofício.
-
11/06/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 17:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
06/06/2019 07:56
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 07:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 07:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
05/06/2019 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 12:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/05/2019 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
30/05/2019 11:13
Juntada de termo de triagem
-
30/05/2019 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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