TJRO - 7003798-79.2019.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/05/2023 09:21
Expedição de Decisão.
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10/03/2022 14:05
Desentranhado o documento
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10/03/2022 13:58
Expedição de Decisão.
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26/07/2021 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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26/07/2021 11:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 11:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 05/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 10:17
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 09:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 00:00
Intimação
Agravo Em Recurso Especial Em Apelação Nº 7003798-79.2019.8.22.0005 (PJE) Origem: 7003798-79.2019.8.22.0005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Agravante: T.D.C.G.
Representado Por Sua Genitora Venessa Do Carmo Rodrigues Defensor Público: José Oliveira De Andrade Agravado: Município De Ji-Paraná Procurador: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630) Procurador: Silas Rosalino De Queiroz (OAB/RO 1535) Relator: Des.
Kiyochi Mori Interposto Em 12/04/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
09/06/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
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08/06/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 23:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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21/05/2021 23:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 23:00
Juntada de Petição de Contra minuta
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21/05/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 17:16
Expedição de #Não preenchido#.
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13/04/2021 11:55
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7003798-79.2019.8.22.0005 (PJE) ORIGEM: 7003798-79.2019.8.22.0005 JI-PARANÁ/2ª VARA CÍVEL RECORRENTE: T.D.C.G.
REPRESENTADO POR SUA GENITORA VENESSA DO CARMO RODRIGUES DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ OLIVEIRA DE ANDRADE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ PROCURADOR: SIDNEY DUARTE BARBOSA (OAB/RO 630) RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI INTERPOSTO EM 21/09/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que são apontados como dispositivos violados os artigos 1º, inciso III; 6º e 196 da CF, e o artigo 2º, § 1º; da Lei Federal nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde - SUS). Desafia acórdão que deu provimento parcial ao apelo interposto pelo Município de Ji-Paraná, afastando a obrigação de fornecimento de cloridrato de metilfenidato (ritalina), não constante da RENAME – Relação Nacional de Medicamentos, pois, em observância ao Tema 106/STJ, verificou-se não haver comprovada eficácia e segurança superior à dos medicamentos que já são fornecidos pelo SUS. Insurge-se o recorrente alegando a necessidade de tutela jurisdicional para fazer valer seu direito à saúde, e exigindo que o recorrido lhe forneça o referido fármaco. Examinados, decido. Primeiramente, esclarece-se que a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais (artigos 1º, inciso III; 6º e 196 da Constituição Federal), em sede de recurso especial, encontra óbice nos termos do artigo 102, III, da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito, cito o precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA CONTRARIEDADE A PRECEITO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
INCLUSÃO EM PAUTA E EVENTUAL DIREITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
INADMISSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA À PREVISÃO REGIMENTAL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO INTEGRAL.
AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Reputa-se descabida, na via eleita do recurso especial, ainda que suscitada para fins de prequestionamento, a análise a cargo do Superior Tribunal de Justiça de eventual ofensa a preceito de ordem constitucional, in casu, dos arts. 5º, inciso LV, 93, inciso IX, e 133, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo Constituinte Originário no art. 102, inciso III, da CF/88. [...] 6.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1407512/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019). Quanto à indicação de infringência do art. 2º, §1º da Lei Federal nº 8.080/90, verifica-se que o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a Corte local afastou o dever de fornecimento do fármaco em questão ante a ausência de demonstração da eficácia e segurança superior à dos medicamentos que já são fornecidos pelo SUS e alterar tal entendimento demandaria o revolvimento das provas.
A propósito, cito excerto de decisão da Ministra Assusete Magalhães: “Quanto à controvérsia trazida aos autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu que, "em que pese as alegações do apelante, calçadas na comprovação da enfermidade e na necessidade de uso dos remédios, é de se ressaltar que, indiscutivelmente, não ficou demonstrada a eficácia da droga na apresentação pretendida e, muito menos, que não são eficazes os mesmos medicamentos dispensados em dosagens diversas para debelar o mal que o aflige" (fl. 95e). Assim, o Tribunal de origem não se manifestou acerca do teor dos dispositivos legais apontados como violados.
Ressalte-se que a parte recorrente sequer opôs os Embargos Declaratórios cabíveis, para que o Tribunal de origem se pronunciasse sobre o teor das referidas teses.
Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). Ademais, a alteração do entendimento do Tribunal de origem quanto à falta de comprovação da eficácia do medicamento pleiteado na inicial, em detrimento daquele disponibilizado pela rede pública de saúde, ensejaria, inevitavelmente, o reexame das provas carreadas nos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. [...]” (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.600.257 - RO (2016/0114503-4), publ. em 09/04/2018) Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea a, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea c, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Por fim, resta prejudicado também o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho, abril de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
12/04/2021 12:04
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
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09/04/2021 11:21
Recurso Especial não admitido
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09/03/2021 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 03/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 01/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 17:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 17/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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17/02/2021 11:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2021 11:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/02/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 17:45
Expedição de Certidão.
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21/09/2020 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2020 20:58
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 16:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2020.
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24/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 03:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 03:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 14:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JI-PARANA - CNPJ: 04.***.***/0002-06 (APELANTE) e provido em parte
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10/07/2020 12:28
Deliberado em sessão
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30/06/2020 10:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 11:19
Conclusos para decisão
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03/04/2020 11:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2020 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2020 08:50
Juntada de termo de triagem
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02/04/2020 12:25
Recebidos os autos
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02/04/2020 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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