TJRO - 7004450-62.2020.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2021 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
03/03/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 13:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento da Sessão Virtual de 25/11/2020 a 02/12/2020 AUTOS N. 7004450-62.2020.8.22.0005 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A): ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – RO5369 APELADA : NILDA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DARLENE DE ALMEIDA FERREIRA – RO1338 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/09/2020 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Ação de cobrança.
DPVAT.
Recusa em razão do não pagamento do prêmio do seguro.
Impossibilidade.
Comprovação do acidente e dano.
Honorários periciais.
Preclusão.
Resolução 232 do CNJ.
Inaplicabilidade.
Reembolso de despesas médicas hospitalares. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de DPVAT não é motivo para recusa do pagamento da indenização, consoante o disposto na Súmula 257 do STJ. O pagamento do seguro obrigatório DPVAT é devido quando comprovada a invalidez permanente da vítima. A comprovação de depósito dos honorários periciais sem expressa manifestação de contrariedade com o valor arbitrado, torna a questão preclusa.
A tabela de honorários periciais constante na Resolução 232 do CNJ só se aplica aos beneficiários da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº. 6.194/74, devem ser reembolsados os valores gastos com despesas médicas devidamente comprovadas. -
20/01/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 16:53
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido.
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04/12/2020 12:49
Deliberado em sessão
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20/11/2020 21:02
Expedição de Certidão.
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11/11/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2020 02:02
Pedido de inclusão em pauta
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22/09/2020 13:07
Conclusos para decisão
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22/09/2020 13:06
Juntada de termo de triagem
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16/09/2020 11:15
Recebidos os autos
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16/09/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
15/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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