TJRO - 7005322-94.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 07:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/05/2021 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/05/2021 13:10
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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20/05/2021 13:10
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 00:02
Decorrido prazo de DEEP CLUB EMPREENDIMENTOS ARTISTICO EIRELI EPP - EPP em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 13:52
Expedição de #Não preenchido#.
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12/04/2021 13:43
Expedição de #Não preenchido#.
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12/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 10/03/2021 - por videoconferência 7005322-94.2017.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7005322-94.2017.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Apelante : Acware Comércio de Equipamentos para Automação Comercial Ltda.
Advogado : Marcos Rodolfo Martins (OAB/SP 162315) Apelado : Deep Club Empreendimentos Artístico Eireli - EPP Advogado : Jhonatas Emmanuel Pini (OAB/RO 4265) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído por Sorteio em 03/07/2019 Decisão: ''PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação Cível.
Manutenção indevida de protesto.
Carta de anuência.
Não comprovação.
Pessoa jurídica.
Dever de indenizar.
Dano configurado.
Não provimento do recurso. 1. É dever do devedor promover a retirada do protesto realizado legitimamente pelo credor, sendo obrigação deste o fornecimento da respectiva carta de anuência. 2.
A manutenção indevida de protesto regularmente realizado configura o dever de indenizar, quando não demonstrada a remessa da carta de anuência pelo devedor. 3.
Havendo manutenção indevida de protesto, o dano se configura in re ipsa, mesmo em relação à pessoa jurídica, tendo em vista a violação à sua honra objetiva. 4.
A existência de registros negativos em órgãos de proteção ao crédito em nome do sócio não afeta o direito da pessoa jurídica de ser indenizada por violação à sua honra objetiva. 5.
Recurso não provido. -
09/04/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 08:36
Conhecido o recurso de ACWARE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA AUTOMACAO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido.
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12/03/2021 13:56
Deliberado em sessão
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12/03/2021 09:45
Incluído em pauta para 10/03/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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10/03/2021 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 10:49
Pedido de inclusão em pauta
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01/03/2021 10:03
Expedição de Certidão.
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25/11/2020 11:30
Conclusos para decisão
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25/11/2020 10:33
Recebidos os autos
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25/11/2020 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2020 19:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/11/2020 19:00
Expedição de Certidão.
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16/11/2020 12:44
Determinada Requisição de Informações
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05/11/2020 15:06
Conclusos para decisão
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06/10/2020 09:04
Conclusos para decisão
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06/10/2020 07:27
Recebidos os autos
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06/10/2020 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2019 14:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/08/2019 01:40
Decorrido prazo de ACWARE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA AUTOMACAO COMERCIAL LTDA em 08/08/2019 23:59:59.
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08/08/2019 12:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2019 08:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2019.
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16/07/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 12:47
Negado seguimento a Recurso
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11/07/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 13:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2019 17:49
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2019 11:42
Conclusos para decisão
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03/07/2019 09:10
Juntada de termo de triagem
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02/07/2019 22:30
Recebidos os autos
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02/07/2019 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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