TJRO - 0802903-54.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 11:42
Expedição de #Não preenchido#.
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13/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira PROCESSO: 0802903-54.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO – PE 32766 ADVOGADO(A): TAIS SILVA DE FREITAS – PE 41540 AGRAVADO: IZABEL HERRERA RIBERA ADVOGADO(A): HURIK ARAM TOLEDO – RO 6611 RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUÍÇÃO: 07/04/2021 14:43:52 RELATÓRIO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco FICSA S/A em face de Izabel Herrera Ribera.
Na origem, versou sobre ação ordinária movida por Izabel Herrera Ribera em face do banco agravante com pedido de tutela provisória a fim de suspender descontos de crédito consignado, tendo o juízo a quo deferido a tutela preventiva determinando a suspensão dos descontos bem como fixado multa de R$ 100,00 dia por descumprimento no valor de até R$ 5.000,00.
Inconformado, o banco demandado agrava alegando primeiramente, que o contrato foi assinado voluntariamente pela requerente, que efetivamente requereu e se beneficiou dos valores concedidos, não podendo agora alegar que não contratou.
Diz ser conduta de má-fé da parte autora.
Também afirma que a multa (astreintes) é excessiva, desarrazoada e desproporcional.
Assim, pugna pela revogação da decisão agravada. É o necessário relato.
Decido.
O caso dos autos, materialmente falando, trata de contrato de cartão rotativo realizado pela requerente.
Segundo conceito fornecido pelo próprio SERASA, credito rotativo “é aquele crédito fornecido ao consumidor, a ser utilizado pela melhor forma que lhe aprouver, recuperado pelo agente financeiro por meio de pagamento de juros pelo consumidor (além de impostos e encargos) incidentes no período não superior a 30 dias, para cada lançamento, de forma subsequente e periódica”(vide www.serasaconsumidor.com.br).
Enfim, nesta modalidade, verdadeiramente tratada como cartão de crédito, realiza-se consignado com valor mínimo da fatura do valor adquirido pelo consumidor, e mensalmente descontado os juros do remanescente.
Diverge tal modalidade do empréstimo consignado puro, pelo fato deste possui parcelas fixas e juros pré-fixados com limite e data definidas em contrato par ao encerramento do pacto.
No presente caso, a agravada realmente compareceu à agência do banco agravante pretendendo empréstimo consignado, bem como verdadeiramente assinou o contrato.
Contudo, claro está, que invés de oferecerem o verdadeiro empréstimo consignado puro, sem sua verdadeira compreensão (vez que se trata de pessoa idosa e de pouca instrução) lhe forneceram o empréstimo via crédito rotativo.
Dos autos emerge que há empréstimo de R$ 603,10 e tem descontados mensalmente R$ 14,80 mensais em seus proventos (benefício do INSS), sem que contudo haja termo final para os descontos, tornando uma obrigação perene.
Cláusulas como esta são altamente lesivas, abusivas e excessivas ao consumidor, nos termos do que preconiza o art. 51 do Estatuto Consumerista, levando a probabilidade da existência do direito da agravada, autorizando, desta forma a concessão da tutela preventiva.
A propósito cito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 51-IV.
UNIFORMIZAÇÃO INTERPRETATIVA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - É abusiva, nos termos da lei (CDC, art. 51-IV), a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que limita o tempo de internação do segurado.
II - Tem-se por abusiva a cláusula, no caso, notadamente em face da impossibilidade de previsão do tempo da cura, da irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável, da vedação de restringir-se em contrato direitos fundamentais e da regra de sobredireito, contida no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo a qual, na aplicação da lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige a às exigências do bem comum.
III - Desde que a tese jurídica tenha sido apreciada e decidida, a circunstância de não ter constado do acórdão impugnado referência ao dispositivo legal não é obstáculo ao conhecimento do recurso especial. (REsp 251.024/SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2000, DJ 04/02/2002, p. 270) Ora, ofereceu-se a via consignada para o crédito rotativo sem as exigências comuns da Lei, denotando-se ilegalidade.
Também cito: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ – SEGUNDA SEÇÃO - REsp 1291575/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) Ora, a autora da ação alegou a inexistência do contrato, já que nunca teria pactuado tal obrigação contratual, cujo argumento é refutado pelo banco agravante, contudo, o mesmo não trouxe aos autos prova idônea da existência do contrato mútuo devidamente assinado pela autora, cujo cenário leva à plausabilidade das alegações da recorrida.
Deste modo, neste aspecto, com inteira legitimidade a decisão agravada.
Noutro campo, a multa fixada no valor de R$ 100,00, no limite de até R$ 5.000,00, também se revela proporcional e razoável, não havendo de se falar em qualquer excessividade.
Pois bem, convém trazer à baila alguns conceitos: Chamam-se "astreintes" a condenação pecuniária proferida em razão de tanto por dia de atraso (ou qualquer unidade de tempo, conforme as circunstâncias), destinada a obter do devedor o cumprimento da obrigação de fazer pela ameaça de uma pena suscetível de aumentar indefinidamente.
Constitui na realidade uma pena imposta com a finalidade cominatória, tendo como objetivo primeiro o cumprimento da obrigação no prazo fixado pelo juiz. (Araken de Assis, in Processo Civil, Editora Rt, 8ª edição) Analisando as peculiaridades do caso, bem como, especialmente, a jurisprudência dominante sobre o tema, tem-se que a decisão está proporcional e razoável, pois, o valor de R$ 100,00 não é exagerado.
A propósito cito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Verifica-se não estar caracterizado, na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC c/c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o dissídio jurisprudencial, estando ausentes a transcrição dos julgados confrontados e o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos e a divergência de interpretações. 2.
A análise da suposta divergência jurisprudencial quanto ao art. 461, §§ 4º e 6º, do CPC com a verificação da razoabilidade na aplicação do valor da multa pelo descumprimento de obrigação (astreintes) demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3.
No presente caso, o valor da multa diária foi fixada em R$ 1.000, 00 por dia de descumprimento na expedição e entrega de carteira profissional de trabalho, o que não se mostra exorbitante nem desproporcional o valor fixado, mas sim apto a obrigar o devedor a cumprir a sua obrigação. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1257248/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASTREINTES FIXADAS POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
De acordo com a orientação firmada nesta egrégia Corte Superior, o valor fixado a título de astreintes encontra limitações na razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível ao juiz, nos termos do § 6º do art. 461 do CPC, "de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva".
Isso é possível mesmo na hipótese de execução das astreintes, pois tal instituto, de natureza processual, tem como objetivo compelir o devedor renitente ao cumprimento da obrigação e não aumentar o patrimônio do credor. 2.
Tendo em vista que a finalidade da multa é constranger o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, tal penalidade não pode vir a se tornar mais atraente para o credor do que a própria satisfação do encargo principal, de modo a proporcionar o seu enriquecimento sem causa. 3.
O acórdão recorrido, ao reduzir o valor da multa em execução das astreintes de R$ 160.525,38 para R$ 10.000,00, agiu em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1371369/RN, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 26/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DIÁRIA MINORADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DO PROCESSO.
PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 07/STJ.
ALÍNEA "C".
FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS PARADIGMAS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento das astreintes, é possível o afastamento do óbice contido no enunciado da Súmula 07 do STJ, para possibilitar a revisão do quantum. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório produzido no processo, manteve a redução da multa cominatória para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Para se elidir as conclusões do aresto impugnado, seria necessário o revolvimento dos elementos de convicção constantes do processo, providência vedada nesta sede especial, a teor da súmula 07/STJ. 4. "Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (EDcl no AREsp 664.588/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/08/2015) 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 840.016/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
ASTREINTES.
REDUÇÃO DO VALOR.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II.
Consoante a jurisprudência do STJ, o valor arbitrado, a título de astreintes, somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
III.
No caso, o Tribunal de origem manteve o valor das astreintes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 597.692/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015) Isso, porque, o valor da multa (ou astreinte) pode ser revogado ou reduzido consoante o próprio comportamento da parte adversa, sendo apenas instrumento de efetivação jurisdicional, como já decidiu o col.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
SÚMULA 7/STJ. 1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do CPC) quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos. 2.
O valor da multa cominatória não é, nesta fase processual, definitivo, pois poderá ser revisto na sentença de mérito ou em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 86.591/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016) Com relação ao prazo dado pelo juízo para cumprimento da obrigação, é razoável, a medida em que a ordem obrigacional é um não fazer, ou seja, abstenção, de tal modo que haja razoabilidade da decisão.
Neste compasso, tenho que a pretensão recursal navega contra jurisprudência dominante sobre o tema, razão pela qual o recurso é infrutífero.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso.
Intime-se.
Desembargador Rowilson Teixeira relator -
12/04/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 11:34
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido.
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08/04/2021 07:22
Conclusos para decisão
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08/04/2021 07:22
Juntada de termo de triagem
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07/04/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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