TJRO - 7013259-84.2019.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 15:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/09/2021 20:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A em 17/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A em 17/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:40
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2021.
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10/09/2021 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 08:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2021 11:38
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Processo n. 7013259-84.2019.8.22.0002 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7013259-84.2019.8.22.0002-Ariquemes / 4ª Vara Cível Recorrente : Sociedade Técnica Educacional da Lapa S/A Advogada : Simone Zonari Letchacoski (OAB/PR 18445) Advogada : Taviana Moura Cavalcanti (OAB/RO 5334) Recorridos : Joel Michalski, Oloilson da Silva Machado, Maycon Santos de Oliveira, Mateus Garcia de Souza e Gabriel do Nascimento Rodrigues Advogada : Marcilene Amorim Tavares (OAB/RO 9495) Advogada : Cristiane Ribeiro Bissoli (OAB/RO 4848) Advogado : Edson Luiz Ribeiro Bissoli (OAB/RO 6464) Advogada : Victória Dias Girola (OAB/RO 9496) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 13/01/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 186, 927, 944, caput e parágrafo único, e 945, todos do Código Civil, bem como os artigos 485, inciso VI, e 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Em razões recursais, aduz a recorrente que o acórdão combatido negou vigência ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil ao não reconhecer sua ilegitimidade passiva na demanda, bem como infringiu os artigos 186, 927, 944, caput e parágrafo único, haja vista que não ter causado qualquer ato ilícito ou dano aos recorridos, já que nunca lhes prestou serviço, além de ter sido excessivo o quantum compensatório fixado. Contrarrazões pelo não provimento do apelo especial. Examinados, decido. Em que pese a alegada afronta aos artigos 186, 927 e 944, caput e parágrafo único, todos do Código Civil, tenho que o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a modificação dos fundamentos adotados no acórdão recorrido para concluir que não houve ato ilícito passível de reparação civil, bem como em relação ao quantum compensatório, conforme pretende a recorrente, somente seria possível mediante a reanálise do acervo fático-probatório dos autos. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
REVISÃO.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 13/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por Lucimar Rodrigues Costa em desfavor de Sociedade de Educação Continuada Ltda. - EDUCON, Universidade de São Paulo - USP e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/RS, alegando, em síntese, ter realizado curso de pós-graduação MBA, oferecido pelas rés USP e EDUCON, que, contudo, não apresentou a qualidade técnica esperada.
Asseverou que, apesar de ter apresentado a monografia e ter sido aprovada no curso, não recebeu o título de pós-graduação.
Requereu, assim, a rescisão do contrato, com a restituição da quantia paga, além de indenização por danos morais e materiais.
III.
O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve a sentença de parcial procedência, que reconheceu a responsabilidade das rés USP e EDUCON, e as condenou, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Rever tal conclusão e acolher a pretensão recursal, no sentido de afastar a responsabilidade da agravante e, consequentemente, reconhecer a responsabilidade exclusiva da Universidade de São Paulo - USP, demandaria, inevitavelmente, o reexame da matéria fático-probatória dos autos, de modo a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
IV.
O mesmo óbice incide, ainda, quanto à pretendida redução do quantum indenizatório.
Sobre o tema, "a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
Excetuadas tais hipóteses, a revisão do montante fixado atrai a incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 603.192/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2015).
Nesse contexto, não sendo o caso de valor exorbitante, não há como afastar, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ.
V.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 896337 RS 2016/0086592-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2017) De igual modo, inadmite-se o seguimento do recurso em relação ao artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, porquanto somente seria possível o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva da empresa mediante a análise das provas adotadas como fundamento pelo acórdão sobre a questão, incidindo o mesmo óbice acima mencionado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INTERESSE DE AGIR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As conclusões do acórdão recorrido, no tocante ao afastamento da alegação de inépcia da petição inicial, prescrição, ausência do interesse de agir, ilegitimidade passiva, e no sentido de que: "O inadimplemento contratual ficou evidenciado, uma vez que os títulos não gozam das qualidades expressamente prometidas nos contratos (fls.1.293), sendo possível a sua rescisão com fundamento no artigo 475 do Código Civil; sendo, por consequência, de rigor, a devolução dos valores pagos."; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, e da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1706842 SP 2020/0124480-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) (Destaquei) Quanto aos artigos 945, do Código Civil e 515, § 1º, do Código de Processo Civil, infere-se que a parte não explicitou de forma clara e precisa de que maneira o acórdão os teria infringido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, julho de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
23/07/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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22/07/2021 11:42
Recurso Especial não admitido
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09/03/2021 06:32
Decorrido prazo de MAYCON SANTOS DE OLIVEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 06:32
Decorrido prazo de GABRIEL DO NASCIMENTO RODRIGUES em 23/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:12
Decorrido prazo de MATEUS GARCIA DE SOUZA em 23/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:12
Decorrido prazo de OLOILSON DA SILVA MACHADO em 23/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:12
Decorrido prazo de JOEL MICHALSKI em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 21:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 21:10
Decorrido prazo de JOEL MICHALSKI em 11/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:20
Decorrido prazo de JOEL MICHALSKI em 11/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 21:21
Decorrido prazo de MAYCON SANTOS DE OLIVEIRA em 19/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 21:20
Decorrido prazo de GABRIEL DO NASCIMENTO RODRIGUES em 19/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 19:50
Decorrido prazo de MATEUS GARCIA DE SOUZA em 19/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 19:50
Decorrido prazo de JOEL MICHALSKI em 19/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 19:50
Decorrido prazo de OLOILSON DA SILVA MACHADO em 19/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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26/02/2021 19:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2021 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 16:23
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Processo n. 7013259-84.2019.8.22.0002 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7013259-84.2019.8.22.0002-Ariquemes / 4ª Vara Cível Recorrente : Sociedade Técnica Educacional da Lapa S/A Advogada : Simone Zonari Letchacoski (OAB/PR 18445) Advogada : Taviana Moura Cavalcanti (OAB/RO 5334) Recorridos : Joel Michalski e outros Advogada : Marcilene Amorim Tavares (OAB/RO 9495) Advogada : Cristiane Ribeiro Bissoli (OAB/RO 4848) Advogado : Edson Luiz Ribeiro Bissoli (OAB/RO 6464) Advogada : Victória Dias Girola (OAB/RO 9496) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 13/01/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 19 de janeiro de 2021. Belª Monia Canal Ccível-CPE2ºGRAU -
19/01/2021 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 09:36
Expedição de Certidão.
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13/01/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 12:11
Expedição de #Não preenchido#.
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09/12/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2020.
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09/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 20:38
Conhecido o recurso de SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido.
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10/11/2020 20:19
Deliberado em sessão
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10/11/2020 17:23
Incluído em pauta para 28/10/2020 08:00:00 Plenário II.
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29/10/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2020 15:34
Pedido de inclusão em pauta
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19/10/2020 18:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2020 17:43
Conclusos para decisão
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09/09/2020 17:43
Juntada de termo de triagem
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08/09/2020 16:09
Recebidos os autos
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08/09/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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