TJRO - 7004417-16.2018.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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11/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 03/08/2021 AUTOS N. 7004417-16.2018.8.22.0014 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : MARIA ETELVINA DA ROCHA ADVOGADO(A): RAFAEL BRAMBILA – RO4853 ADVOGADO(A): TÚLIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO – RO5284 APELADO : BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): RAFAEL CININI DIAS COSTA – MG152278 ADVOGADO(A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO – MG96864 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/03/2021 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 04/05/2021 Decisão: "RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação Cível.
Ação declaratória e indenizatória.
Empréstimo não contratado.
Desconto indevido em benefício previdenciário.
Restituição em dobro.
Má-fé comprovada.
Danos morais.
Devidos.
Reforma parcial da sentença.
Inexistindo provas nos autos que demonstrem a relação contratual entre as partes que justifique a realização dos descontos de empréstimo consignado sobre o benefício previdenciário, estes tornam-se indevidos, razão pela qual, o pleito de inexistência de débito deve ser deferido.
O desconto de empréstimo consignado sobre o benefício previdenciário e conta corrente, sem legítima contratação, caracteriza falha na prestação de serviços da instituição bancária e gera o dever de indenizar.
Reputa-se má-fé a conduta do banco demandado, pois aproveitou-se dos dados pessoais da autora, que já era sua cliente, para cobrar valores indevidos referente a uma modalidade de contrato que não fora efetivamente contratada.
Esta Corte é assente no sentido de considerar devido o dano moral em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, uma vez que a parte depende do benefício para a manutenção de suas necessidades básicas.
No tocante ao quantum indenizatório, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. -
01/06/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 11:40
Pedido de inclusão em pauta
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04/05/2021 10:59
Conclusos para decisão
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04/05/2021 07:55
Juntada de termo de triagem
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04/05/2021 07:53
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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03/05/2021 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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03/05/2021 17:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/04/2021 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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26/04/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 13:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 11:50
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2021 08:36
Conclusos para decisão
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17/03/2021 11:24
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70044171620188220014.pdf
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16/03/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 10:38
Juntada de termo de triagem
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16/03/2021 07:59
Recebidos os autos
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16/03/2021 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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