TJRO - 7001603-91.2019.8.22.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2021 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
02/07/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 10:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7001603-91.2019.8.22.0015 - Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7001603-91.2019.8.22.0015-Guajará-Mirim / 1ª Vara Cível Recorrente : Marcia Regina Urizzi Martins Gusman Advogada : Ana Paula de Lima Carvalho (OAB/RO 9791) Recorrido : Banco do Brasil S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875) Relator: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 13/10/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, apontando como dispositivos legais violados o artigo 5º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.170-36 e artigo 51, IV, § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor, indicando como dissídio jurisprudencial a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. A recorrente interpôs o presente recurso desacompanhado da comprovação do recolhimento do valor das custas recursais (ID 10286019) razão pela qual, foi intimada para apresentar o recolhimento em dobro, no prazo de 5 dias (ID 10286032). Ocorre que o comprovante apresentado se mostra ilegível, de forma que não é possível aferir a correspondência do pagamento efetuado ao processo, logo, não sendo possível validar o pagamento das custas processuais, necessário é o reconhecimento da deserção, a propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS (GRU).
DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO POSSUI O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS, CORRESPONDENTE À GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO, EM CINCO DIAS.
NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015), não havendo se falar, ainda, em aproveitamento dos atos realizados, porquanto não atendidos sequer os pressupostos processuais do apelo extremo" (STJ, AgInt no REsp 1.694.039/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2018).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.147.348/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/05/2018.
III. [...] VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1594535/PB, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
CONTROLE BIFÁSICO.
PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE NOVA IRREGULARIDADE.
DESERÇÃO. 1.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico.
A decisão proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre.
Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade. 2. "Os recursos interpostos para o Superior Tribunal de Justiça devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (AgRg no AREsp 665.383/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016). 3. É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1870574/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020). (grifo nosso). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, abril de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
13/04/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
09/04/2021 11:35
Recurso Especial não admitido
-
02/02/2021 12:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2020 23:59:59.
-
02/02/2021 12:19
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2020.
-
02/02/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2020 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
26/11/2020 11:15
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 11:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/11/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 08:14
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 08:46
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2020.
-
19/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 10:32
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 10:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/10/2020 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 22:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 08:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/09/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2020.
-
17/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 16:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (APELANTE) e provido em parte
-
10/09/2020 19:03
Deliberado em sessão
-
08/09/2020 19:08
Incluído em pauta para 09/09/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
27/08/2020 21:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/07/2020 14:48
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 17:39
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70016039120198220015.pdf
-
16/07/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 10:24
Juntada de termo de triagem
-
13/07/2020 21:21
Recebidos os autos
-
13/07/2020 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7017634-31.2019.8.22.0002
Sebastiana Divina da Luz
Aguas de Ariquemes Saneamento Spe LTDA
Advogado: Flaviano Kleber Taques Figueiredo
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/08/2020 17:58
Processo nº 7017634-31.2019.8.22.0002
Sebastiana Divina da Luz
Aguas de Ariquemes Saneamento Spe LTDA
Advogado: Flaviano Kleber Taques Figueiredo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/12/2019 18:27
Processo nº 0016657-40.2014.8.22.0001
Jose Nobrega Rocha
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Rita de Cassia Correa de Vasconcelos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/09/2018 07:19
Processo nº 0016657-40.2014.8.22.0001
Jose Nobrega Rocha
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Luiz Rodrigues Wambier
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/08/2014 16:30
Processo nº 0806797-72.2020.8.22.0000
Unidas Sociedade de Educacao e Cultura L...
Cleide Pereira dos Santos
Advogado: Caroline Ferraz
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/08/2020 17:21