TJRO - 7003537-89.2020.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/12/2021 10:55
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 10:46
Juntada de Decisão
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12/11/2021 10:06
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/10/2021 00:01
Decorrido prazo de EVA GOMES DE BRITO em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:53
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 00:02
Publicado DESPACHO em 11/10/2021.
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08/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2021.
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08/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
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06/10/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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04/10/2021 11:35
Juntada de Petição de Contraminuta
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01/10/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 11:28
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 12:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 11:10
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:46
Decorrido prazo de EVA GOMES DE BRITO em 25/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/05/2021 23:59.
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10/09/2021 21:02
Decorrido prazo de EVA GOMES DE BRITO em 25/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:01
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2021.
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10/09/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:41
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2021.
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10/09/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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11/08/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 11:53
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Processo: 7003537-89.2020.8.22.0002 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7003537-89.2020.8.22.0002-Ariquemes / 3ª Vara Cível Recorrente: Eva Gomes de Brito Advogado : Sérgio Gomes de Oliveira (OAB/RO 5750) Advogado : Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Recorrido : Banco BMG S/A Advogada : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG 109730) Advogado : MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA ( OAB/MG 63440) Relator : DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 13/04/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal c/c artigo 1.029 do Código de Processo Civil, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 39, Inciso IV, 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor; artigos 113, 187, 421 e 422, do Código Civil; e artigo 926, do Código de Processo Civil.
A recorrente afirma ter havido violação ao artigo 39, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão não considerou a vulnerabilidade do consumidor, deixando de reconhecer a ilicitude da contratação.
Aduz negativa de vigência ao artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão afasta, de plano, o dever de clareza e informação por parte do Banco Recorrido e, lado outro, confirma o Princípio do Pacta Sunt Servanda para validar o Contrato, quando, a seu ver, deveria ter declarado o contrato sem efeito.
Alega que o Banco Recorrido não prestou nenhuma informação básica ao consumidor quanto aos deveres elencados no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, quando no acórdão restou consignado que a contratação é lícita e fruto claro do exercício da declaração de vontade das partes, negando o direito reparatório, também nega vigência às regras do referido dispositivo.
Indica afronta ao artigo 187 do Código Civil, afirmando que o acórdão merece ser revisado por não reconhecer que a forma de contratação praticada pelo Banco recorrido violou o Princípio da Proteção à Boa-Fé Objetiva, abusando de seu legítimo direito de contratar e de cobrar.
Aduz, ainda, que a decisão recorrida aplicou o Princípio Pacta Sunt Servanda, mesmo diante das graves violações de uma gama de dispositivos do Código Civil, afrontando assim os dogmas expressos nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil.
Requer seja reconhecido o direito à anulação do contrato de adesão, à repetição de indébito em dobro e à reparação por danos morais.
Examinados, decido.
A recorrente discorre acerca do artigo 926 e 1.036, do Código Processual Civil alegando que este Tribunal tem adotado soluções diversas quanto à contratação de RMC.
Contudo, o seguimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 211, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a admissão do recurso pressupõe o prequestionamento da matéria estampada nos dispositivos, exigindo que a tese recursal tenha sido objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela.
A propósito.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR POLUIÇÃO AMBIENTAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MATÉRIA NÃO APRESENTADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PÓS-QUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABRANGÊNCIA DA COBERTURA CONTRATUAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
No tocante à alegada ofensa aos arts. 427, 758 e 759 do Código Civil, art. 9º do Decreto-Lei 73/66 e arts. 2º e 3º do Decreto 60.459/67, tem-se que os conteúdos normativos desses dispositivos legais não foram examinados pelo eg.
Tribunal a quo, ficando inviabilizado o conhecimento de tema ante a ausência de prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356, ambas do col.
STF. 3.
O eg.
Tribunal Estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos e conforme disposto no contrato firmado entre as partes, concluiu não haver prova documental de que o seguro abrangesse a contaminação descrita na petição inicial.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, providências inviáveis em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1365676/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1.
In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2.
Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2.
Para alterar as conclusões do órgão julgador, no tocante à redução do valor da multa contratual, na forma como posta, seria necessário o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1769226/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do CPC/2015, requer não apenas a prévia interposição de embargos declaratórios contra o acórdão alegadamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa da afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015 no bojo das razões do recurso especial, providência que não foi tomada pela parte ora recorrente.
Quanto à alegação de afronta aos artigos 39, inciso IV, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, sob a tese de que a violação aos deveres de informação que viciaram o contrato, tornando-o nulo ou sem efeito vinculativo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 05 “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, bem como na súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise quanto a validade do contrato e ofensa aos princípios do direito do consumidor perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA.
ILICITUDE NÃO CONSTATADA.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial, mostra-se equivocada por ter desconsiderado a data de publicação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração.
Reconsideração. 2.
No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora. 3.
Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.512.052/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 8/11/2019.) (grifo nosso) Em relação aos artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor e artigos 113, 187 e 422 do CC, levanta a tese de que o vício na prestação do serviço acarretou dano moral passível de ser indenizado.
No entanto, constata-se que este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu que inexiste ato ilícito e que não tem razão o pleito de indenização por dano moral.
Nessa linha, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na já mencionada Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a análise da licitude do contrato apta a afastar o dever de indenizar exige o reexame do conjunto probatório.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO PRETENSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR REFERENTE À TAXA INCIDENTE NÃO INFORMADO.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes. 2.
Não há como acolher a pretensão recursal com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem sem que se proceda ao reexame dos aspectos fáticos da causa e, notadamente, à interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1913554/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) No tocante à aludida violação ao artigo 421 do Código Civil, a recorrente não apresenta de que modo teria ocorrido tal afronta.
Desse modo, o recurso esbarra na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. (REsp 1906932/CE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).
Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada.
Assim, é incabível tal análise no momento processual.
Desse modo, não se admite o recurso especial.
Atente-se a coordenadoria quanto ao pedido da parte recorrida de que todas as publicações e intimações atinentes ao feito recaiam, impreterivelmente, em nome dos advogados MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, OAB/MG n. 63.440 e FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA , OAB/MG n. 109.730. Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho, julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
02/08/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
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30/07/2021 14:13
Recurso Especial não admitido
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22/06/2021 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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22/06/2021 10:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 00:00
Decorrido prazo de EVA GOMES DE BRITO em 07/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 08:34
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 11:13
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 11:12
Juntada de Petição de recurso especial
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14/04/2021 12:55
Expedição de #Não preenchido#.
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14/04/2021 11:48
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70035378920208220002.pdf
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14/04/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2021.
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14/04/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2021.
-
14/04/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 10/03/2021 - por videoconferência 7003537-89.2020.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7003537-89.2020.8.22.0002-Ariquemes / 3ª Vara Cível Embargante: Eva Gomes de Brito Advogado : Sérgio Gomes de Oliveira (OAB/RO 5750) Advogado : Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Embargado : Banco BMG S/A Advogada : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG 109730) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 08/12/2020 Decisão: ''EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Processo civil.
Embargos de declaração.
Vícios.
Inexistência.
Rediscussão da matéria de mérito.
Impossibilidade.
Recurso não provido.
Prequestionamento ficto.
Diante da inexistência de vícios a serem sanados, deve ser negado provimento aos embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida.
De acordo com a legislação processual vigente, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento. -
13/04/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 09:48
Conhecido o recurso de EVA GOMES DE BRITO - CPF: *62.***.*68-68 (APELANTE) e não-provido.
-
15/03/2021 08:11
Deliberado em sessão
-
09/03/2021 13:06
Incluído em pauta para 10/03/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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09/03/2021 07:02
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 01/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 06:51
Decorrido prazo de EVA GOMES DE BRITO em 03/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 03:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2021 23:59:59.
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01/03/2021 09:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2021 06:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 22:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 01/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 21:40
Decorrido prazo de EVA GOMES DE BRITO em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 15:26
Pedido de inclusão em pauta
-
23/01/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/01/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 20:37
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 20:36
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 20:36
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70035378920208220002.pdf
-
30/11/2020 20:36
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70035378920208220002.pdf
-
30/11/2020 08:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/11/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2020.
-
30/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 16:30
Conhecido o recurso de EVA GOMES DE BRITO - CPF: *62.***.*68-68 (APELANTE) e não-provido.
-
19/11/2020 08:23
Deliberado em sessão
-
18/11/2020 13:38
Incluído em pauta para 18/11/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
10/11/2020 10:39
Expedição de Certidão.
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14/10/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/10/2020 12:49
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2020 21:49
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 11:23
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70035378920208220002.pdf
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18/09/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 08:28
Juntada de termo de triagem
-
17/09/2020 09:10
Recebidos os autos
-
17/09/2020 09:08
Recebidos os autos
-
17/09/2020 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
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