TJRO - 7001421-76.2017.8.22.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/01/2022 13:26
Devolvidos os autos
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10/01/2022 13:22
Juntada de Decisão
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21/04/2021 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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20/04/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 08:21
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 7001421-76.2017.8.22.0015 - RECURSO ESPECIAL Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 04/04/2019 12:33:06 Polo Ativo: JOSE RENATO SOARES DO NASCIMENTO e outros Advogado do(a) APELANTE: ANGELITA BASTOS REGIS - RO5696-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALVES VIEIRA GUEDES - RO5457-A Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE Advogados do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO METCHKO - RO1482-A, MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962-A DESPACHO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivo legal violado o artigo 90, do Código de Processo Civil. Em suas razões, alega, em síntese, que a desistência da ação de execução após a apresentação de Exceção de Pré-executividade pelo Recorrente, portanto, não fora espontânea.
Diante disso, é justo e legal que seja o Município de Nova Mamoré (RO) condenado ao pagamento dos Honorários de sucumbência, de modo que o entendimento em sentido contrário ofende o artigo 90, do Código de Processo Civil. Examinados, decido. Verifica-se que o recurso preenche o requisito constitucional do prequestionamento, bem como encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, logo, admite-se o recurso. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, março de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO: 7001421-76.2017.8.22.0015 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001421-76.2017.8.22.0015 GUAJARÁ-MIRIM/1ª VARA CÍVEL RECORRENTE JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES (OAB/RO 5457) RECORRENTE: JOSÉ RENATO SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADA: JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES (OAB/RO 5457) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ PROCURADOR: MIQUÉIAS JOSÉ TELES FIGUEIREDO (OAB/RO 4962) RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI DESPACHO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivo legal violado o artigo 90, do Código de Processo Civil. Em suas razões, alega, em síntese, que a desistência da ação de execução após a apresentação de Exceção de Pré-executividade pelo Recorrente, portanto, não fora espontânea.
Diante disso, é justo e legal que seja o Município de Nova Mamoré (RO) condenado ao pagamento dos Honorários de sucumbência, de modo que o entendimento em sentido contrário ofende o artigo 90, do Código de Processo Civil. Examinados, decido. Verifica-se que o recurso preenche o requisito constitucional do prequestionamento, bem como encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, logo, admite-se o recurso. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, março de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
29/03/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Renato Martins Mimessi
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26/03/2021 09:54
Recurso Especial não admitido
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03/02/2021 10:09
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE em 07/10/2020 23:59:59.
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14/12/2020 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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14/12/2020 14:06
Expedição de Certidão.
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14/12/2020 14:03
Expedição de #Não preenchido#.
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09/12/2020 15:29
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70014217620178220015.pdf
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19/11/2020 16:29
Expedição de #Não preenchido#.
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19/11/2020 11:04
Expedição de #Não preenchido#.
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19/11/2020 11:03
Expedição de #Não preenchido#.
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26/10/2020 12:27
Expedição de #Não preenchido#.
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26/10/2020 09:18
Expedição de #Não preenchido#.
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26/10/2020 09:17
Expedição de #Não preenchido#.
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26/10/2020 09:17
Expedição de #Não preenchido#.
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26/10/2020 09:01
Expedição de #Não preenchido#.
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26/10/2020 09:00
Expedição de #Não preenchido#.
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26/10/2020 09:00
Expedição de #Não preenchido#.
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26/10/2020 08:59
Expedição de #Não preenchido#.
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26/10/2020 08:53
Expedição de #Não preenchido#.
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26/10/2020 08:52
Expedição de #Não preenchido#.
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26/10/2020 08:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 14:40
Expedição de Certidão.
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10/08/2020 11:50
Juntada de Petição de recurso especial
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10/08/2020 11:50
Juntada de Petição de recurso especial
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06/08/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 16:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2020.
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16/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 11:37
Conhecido o recurso de JOSE RENATO SOARES DO NASCIMENTO - CPF: *31.***.*52-53 (APELANTE) e JOSE DOMINGOS DOS SANTOS - CPF: *95.***.*17-91 (APELANTE) e não-provido.
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17/06/2020 08:31
Deliberado em sessão
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17/06/2020 08:31
Deliberado em sessão
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16/06/2020 13:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2020 06:59
Expedição de Certidão.
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25/05/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2020 18:07
Pedido de inclusão em pauta
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05/04/2019 13:25
Conclusos para decisão
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05/04/2019 13:25
Juntada de Certidão
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04/04/2019 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/04/2019 12:32
Juntada de termo de triagem
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01/04/2019 10:22
Recebidos os autos
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01/04/2019 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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