TJRO - 7000663-15.2017.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2021 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/06/2021 10:40
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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08/06/2021 10:40
Expedição de #Não preenchido#.
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13/05/2021 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 13:15
Expedição de #Não preenchido#.
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15/04/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 10/03/2021 a 17/03/2021 AUTOS N. 7000663-15.2017.8.22.0010 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A): ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – RO5369 EMBARGADOS: LUCIMEIRE FERREIRA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO(A): ROSÂNGELA OLIVEIRA GONZAGA – RO7871 ADVOGADO(A): OLENIRA DE SOUSA SANTIAGO – RO2006 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 06/10/2020 “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração.
Discordância e rediscussão do julgado.
Ausência de demonstração de vícios previstos na lei.
Recurso rejeitado. A discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão e a pretensão de revisão do julgado que lhe foi desfavorável não autoriza a interposição de embargos de declaração, que têm pressupostos específicos (demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15), os quais não podem ser ampliados. -
14/04/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 08:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2021 17:19
Deliberado em sessão
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01/03/2021 15:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 08:38
Pedido de inclusão em pauta
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23/10/2020 00:01
Decorrido prazo de LUCIMEIRE FERREIRA DE SOUZA em 22/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 00:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 09:12
Conclusos para decisão
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07/10/2020 09:11
Expedição de Certidão.
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07/10/2020 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 07:46
Expedição de #Não preenchido#.
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28/09/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2020.
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28/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 17:34
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido.
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03/09/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 19:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2020 09:09
Expedição de Certidão.
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27/04/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2020 10:02
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2018 18:06
Conclusos para decisão
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10/05/2018 18:06
Juntada de Certidão
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27/03/2018 17:55
Juntada de termo de triagem
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27/03/2018 17:41
Classe Processual APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) alterada para APELAÇÃO (198)
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27/03/2018 16:53
Recebidos os autos
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27/03/2018 16:53
Recebidos os autos
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27/03/2018 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
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