TJRO - 7018486-97.2015.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/12/2021 09:25
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 11:21
Juntada de Decisão
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11/11/2021 12:22
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/09/2021 20:29
Decorrido prazo de WVL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:20
Decorrido prazo de VILMARQUE JOAO em 08/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:07
Decorrido prazo de DIVANETE SANCHES JOAO em 20/04/2021 23:59.
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19/09/2021 20:07
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 20/04/2021 23:59.
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19/09/2021 20:07
Decorrido prazo de WVL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/04/2021 23:59.
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19/09/2021 20:07
Decorrido prazo de VILMARQUE JOAO em 20/04/2021 23:59.
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10/09/2021 19:23
Decorrido prazo de WVL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:21
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2021.
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10/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 18:25
Decorrido prazo de VILMARQUE JOAO em 08/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:21
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2021.
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10/09/2021 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:01
Decorrido prazo de VILMARQUE JOAO em 20/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:01
Decorrido prazo de DIVANETE SANCHES JOAO em 20/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:01
Decorrido prazo de WVL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:01
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 20/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2021.
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10/09/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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18/06/2021 09:07
Expedição de #Não preenchido#.
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18/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7018486-97.2015.8.22.0001 - Agravo em Recurso Especial (PJE) Origem: 7018486-97.2015.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível Agravantes: Alphaville Urbanismo S/A e outro Advogado : Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB/SP 117417) Advogada : Kamilla Tatiany Ferle (OAB/SP 290032) Advogado : Ricardo Martins Motta (OAB/SP 233247) Advogado : Carlos Nei Fernandes Barreto Júnior (OAB/SP 192402) Advogada : Luciana Nazima (OAB/SP 169451) Advogado : Roberto Trigueiro Fontes (OAB/RO 5784) Agravados: Vilmarque João e outra Advogado : Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado : Aldo Guilherme da Costa Tourinho Teixeira Souza (OAB/RO 6848) Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado : Jaime Pedrosa dos Santos Neto (OAB/RO 4315) Advogado : Jônatas Joel Morestes Silvestre (OAB/RO 10021) Advogada : Ana Paula Luna Novais (OAB/RO 8507) Relator : Desembargador Kiyochi Mori DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente ______________________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7018486-97.2015.8.22.0001 - Agravo em Recurso Especial (PJE) Origem: 7018486-97.2015.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível Agravantes: Alphaville Urbanismo S/A e outro Advogado : Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB/SP 117417) Advogada : Kamilla Tatiany Ferle (OAB/SP 290032) Advogado : Ricardo Martins Motta (OAB/SP 233247) Advogado : Carlos Nei Fernandes Barreto Júnior (OAB/SP 192402) Advogada : Luciana Nazima (OAB/SP 169451) Advogado : Roberto Trigueiro Fontes (OAB/RO 5784) Agravados: Vilmarque João e outra Advogado : Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado : Aldo Guilherme da Costa Tourinho Teixeira Souza (OAB/RO 6848) Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado : Jaime Pedrosa dos Santos Neto (OAB/RO 4315) Advogado : Jônatas Joel Morestes Silvestre (OAB/RO 10021) Advogada : Ana Paula Luna Novais (OAB/RO 8507) Relator : Desembargador Kiyochi Mori
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
17/06/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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16/06/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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07/06/2021 10:42
Juntada de Petição de Contra minuta
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01/06/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 09:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 16:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 16:06
Juntada de Petição de Agravo
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21/04/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 14:03
Expedição de #Não preenchido#.
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30/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 7018486-97.2015.8.22.0001 - Recurso Especial (PJE) Origem: 7018486-97.2015.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível Recorrentes: Alphaville Urbanismo S/A e outro Advogado : Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB/SP 117417) Advogada : Kamilla Tatiany Ferle (OAB/SP 290032) Advogado : Ricardo Martins Motta (OAB/SP 233247) Advogado : Carlos Nei Fernandes Barreto Júnior (OAB/SP 192402) Advogada : Luciana Nazima (OAB/SP 169451) Advogado : Roberto Trigueiro Fontes (OAB/RO 5784) Recorridos: Vilmarque João e outra Advogado : Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado : Aldo Guilherme da Costa Tourinho Teixeira Souza (OAB/RO 6848) Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado : Jaime Pedrosa dos Santos Neto (OAB/RO 4315) Advogado : Jônatas Joel Morestes Silvestre (OAB/RO 10021) Advogada : Ana Paula Luna Novais (OAB/RO 8507) Relator : Desembargador Kiyochi Mori Interposto em: 16/10/2019 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Alphaville Urbanismo S/A e Wvl Empreendimentos Imobiliários LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 104 e 422 do Código Civil. Versam os autos a respeito da ação de indenização pelos danos morais e materiais, decorrentes do atraso de obra em condomínio de imóveis urbanos não edificados, movida pelos recorridos em desfavor dos recorrentes. Examinados, decido. Verifica-se que as recorrentes se limitaram a apontar genericamente a inobservância aos artigos 104 e 422, do Código Civil, sem apresentar argumentos de maneira a demonstrar de que forma teria ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia. Ademais, embora indiquem violação ao artigo 104 do Código Civil, não particularizam o inciso do dispositivo legal, não sendo possível obter de sua fundamentação a correta visualização da modificação pleiteada, o que reforça a incidência da já citada Súmula 284 do STF. A propósito: “1.
Inicialmente, no que toca à violação do art. 489, § 1º, NCPC, observa-se que não houve particularização do inciso supostamente violado.
Impõe-se, assim, a aplicação do óbice contido na Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” (AREsp 1120504, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, publ. em 25/05/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. 1.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO NO ÂMBITO DO APELO ESPECIAL. 2.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM FOI ADQUIRIDO A TÍTULO DE DOAÇÃO DOS GENITORES, CONFORME CONTRATO DE COMPRA E VENDA NOS AUTOS.
REVISÃO OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL NÃO ATRELADA A DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE OFENDIDO.
SÚMULA 284/STF. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 2.
A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem (acerca da comprovação de que o imóvel foi adquirido a título de doação dos genitores, conforme contrato de compra e venda presente nos autos), demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a simples demonstração de inconformismo não é suficiente à abertura da instância especial, cabendo à parte atrelar sua argumentação a dispositivo legal supostamente violado ou a divergência jurisprudencial, sem o que incide, por analogia, a Súmula 284 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1485807/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020) (grifei) Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Por derradeiro, esbarrada a tese em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada também a análise da divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp 1497878/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019). Desse modo, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho, março de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente Processo: 7018486-97.2015.8.22.0001 - RECURSO ESPECIAL Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 25/11/2016 14:02:02 Polo Ativo: VILMARQUE JOAO e outros Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA LUNA NOVAIS - RO8507-A, JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE - RO10021-A, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501-A, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315-A, ALDO GUILHERME DA COSTA TOURINHO TEIXEIRA SOUZA - RO6848-A Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA LUNA NOVAIS - RO8507-A, JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE - RO10021-A, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501-A, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315-A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A, ALDO GUILHERME DA COSTA TOURINHO TEIXEIRA SOUZA - RO6848-A Advogados do(a) APELANTE: CARLOS NEI FERNANDES BARRETO JUNIOR - SP1924020, RICARDO MARTINS MOTTA - SP233247-S, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A, KAMILLA TATIANY FERLE - SP2900320, FLAVIA VALE DE FARIA CARVALHO - MG133375-A Advogados do(a) APELANTE: CARLOS NEI FERNANDES BARRETO JUNIOR - SP1924020, RICARDO MARTINS MOTTA - SP233247-S, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A, KAMILLA TATIANY FERLE - SP2900320, FLAVIA VALE DE FARIA CARVALHO - MG133375-A Polo Passivo: ALPHAVILLE URBANISMO S/A e outros Advogados do(a) APELADO: CARLOS NEI FERNANDES BARRETO JUNIOR - SP1924020, RICARDO MARTINS MOTTA - SP233247-S, KAMILLA TATIANY FERLE - SP2900320, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A, LUCIANA NAZIMA - SP169451-A, FLAVIA VALE DE FARIA CARVALHO - MG133375-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS NEI FERNANDES BARRETO JUNIOR - SP1924020, RICARDO MARTINS MOTTA - SP233247-S, KAMILLA TATIANY FERLE - SP2900320, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A, LUCIANA NAZIMA - SP169451-A, FLAVIA VALE DE FARIA CARVALHO - MG133375-A Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA LUNA NOVAIS - RO8507-A, JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE - RO10021-A, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501-A, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315-A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA LUNA NOVAIS - RO8507-A, JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE - RO10021-A, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501-A, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315-A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Vilmarque João e Divanete Sanches João, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais violados o artigo 5º, X, da Constituição Federal, artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor; artigos 186 e 927 do Código Civil. Os recorrentes apontam como violado o artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando, em síntese, que o acórdão não assegurou a efetiva prevenção e reparação de danos morais. Afirmam que o acórdão recorrido também afrontou o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, pois não reconheceu que a falha na prestação do serviço acarretou dano moral passível de ser indenizado, portanto, deve ser modificado para que seja reconhecido o dano moral sofrido. Examinados, decido. Em relação à alegada ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, não comporta conhecimento o apelo especial que veicula ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição, a propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/3 PELAS DUAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA 443/STJ.
AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos à decisão monocrática com propósito meramente infringente devem ser recebidos como agravo regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal. 2. É inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "a", da CF). 3.
A deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 4.
O concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo, por si sós, sem elementos que denotem maior desvalor da conduta, não justificam incremento superior a 1/3, na terceira fase da dosimetria da pena do crime de roubo circunstanciado. 5.
Embargos de declaração da defesa recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento, e agravo regimental do Ministério Público improvido. (STJ, AEDcl no REsp 1775602 / SC, Relator(a): Ministro NEFI CORDEIRO; Órgão Julgador: T6-SEXTA TURMA; Data do Julgamento 04/02/2020; Data da Publicação DJe 10/02/2020). Quanto à alegada afronta ao artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o mesmo não foi objeto de análise pelo Tribunal, desse modo o recurso não preenche o requisito constitucional do prequestionamento, atraindo o óbice disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGO DE TERCEIRO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristaliza-se no sentido de que é inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção firmada pela instância ordinária, que, alicerçada no conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluindo que o objeto da constrição não é bem de família, uma vez que tal pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
As matérias que não foram objeto de debate e decisão nos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo carecem do indispensável prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1346495 SP 2018/0208216-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) Destaquei. Finalmente, em relação à indicada contrariedade aos artigos 186 e 927 do Código Civil, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que na decisão recorrida o Tribunal decidiu pela insubsistência do pleito de reparação por danos morais.
Logo, alterar tais conclusões perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, a propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 188, 927 E 953, TODOS DO CÓDIGO CIVIL.
INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DEFENDIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. […] 3.
A análise da existência dos requisitos da responsabilidade civil é matéria que exige inevitável reexame de fatos e provas, inviável na estreita via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ, o que não se verifica na presente hipótese. […] 7.
Agravo interno não provido, com imposição de multa.(STJ - AgInt no AREsp: 1251980 DF 2018/0038514-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). (grifo nosso) Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho/RO, março de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
29/03/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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26/03/2021 12:49
Recurso Especial não admitido
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08/07/2020 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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08/07/2020 12:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2020 12:12
Juntada de Petição de
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30/06/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 09:03
Expedição de Certidão.
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09/06/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2020.
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09/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2020 07:48
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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05/06/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 00:10
Decorrido prazo de VILMARQUE JOAO em 18/11/2019 23:59:59.
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18/11/2019 12:14
Expedição de Certidão.
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18/11/2019 11:19
Juntada de Petição de recurso especial
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15/11/2019 00:13
Decorrido prazo de VILMARQUE JOAO em 14/11/2019 23:59:59.
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14/11/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2019 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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11/11/2019 17:15
Expedição de Certidão.
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11/11/2019 17:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/11/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 08:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2019.
-
22/10/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 10:42
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 09:19
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2019.
-
21/10/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 08:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2019 17:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/10/2019 13:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 16:56
Incluído em pauta para 09/10/2019 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
01/10/2019 12:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 00:11
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 11/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 15:54
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2019 11:55
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 11:21
Juntada de Petição de
-
06/09/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 08:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2019.
-
02/09/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 12:53
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2019 11:39
Juntada de Petição de
-
29/08/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 09:50
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 09:37
Juntada de Petição de
-
29/08/2019 09:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 09:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2019.
-
20/08/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 12:24
Conhecido o recurso de ALPHAVILLE URBANISMO S/A e provido em parte
-
06/08/2019 11:28
Incluído em pauta para 07/08/2019 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
29/07/2019 08:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 09:30
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2019 17:43
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 17:41
Expedição de Certidão.
-
09/01/2019 17:14
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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09/01/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 08:00
Juntada de Certidão
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05/10/2018 00:01
Publicado Intimação em 08/10/2018.
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05/10/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2018 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2018 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2018 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2018 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2018 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2018 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2017 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2017 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2016 08:04
Conclusos para decisão
-
05/12/2016 08:04
Juntada de Certidão
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29/11/2016 09:16
Juntada de termo de triagem
-
25/11/2016 14:02
Recebidos os autos
-
25/11/2016 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2016
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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