TJRO - 7034969-37.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/03/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 12:56
Juntada de Decisão
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26/01/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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27/10/2021 00:00
Decorrido prazo de AMARILDO TOSCANO DE SOUZA em 26/10/2021 23:59.
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07/10/2021 10:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 00:00
Publicado DESPACHO em 04/10/2021.
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01/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2021.
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01/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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29/09/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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24/09/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2021 20:29
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 09/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:11
Decorrido prazo de AMARILDO TOSCANO DE SOUZA em 07/05/2021 23:59.
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17/09/2021 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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10/09/2021 19:23
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 09/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:21
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2021.
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10/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:22
Decorrido prazo de AMARILDO TOSCANO DE SOUZA em 07/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:21
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2021.
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10/09/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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06/07/2021 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2021 18:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 00:00
Intimação
Processo: 7034969-37.2017.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7034969-37.2017.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Agravantes: Amarildo Toscano de Souza e outros Advogado : Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Advogada : Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Agravada: Santo Antônio Energia S/A Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 07/05/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 17 de junho de 2021. Bel.
João de Deus Aguiar Filho Técnico Judiciário da CCível – CPE2ºGRAU -
17/06/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 11:59
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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17/06/2021 11:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 12:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7034969-37.2017.8.22.0001 Recursos Especial e Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7034969-37.2017.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Recorrentes: Amarildo Toscano de Souza e outros Advogado : Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Advogada : Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Recorrida: Santo Antônio Energia S/A Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 16/10/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal cumulado com o artigo 1.029 do CPC, que aponta como dispositivos violados os artigos 10, 372 e 489 §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; artigo 927, parágrafo único do Código Civil e artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81 que dispõem, respectivamente, sobre violação do princípio da não surpresa, prova emprestada, elementos essenciais da sentença, responsabilidade civil e dever de reparar danos ambientais.
O presente recurso foi interposto contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação apresentado pelos ora Recorrentes, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada contra a Recorrida, decorrentes dos impactos da construção da Usina de Santo Antônio. Examinados, decido. Verifica-se que as matérias dos arts. 10, 372 e 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, não foram objeto de análise pelo Tribunal, razão pela qual o recurso especial não preenche o requisito constitucional do prequestionamento em relação aos dispositivos, atraindo o óbice disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) Quanto ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81, afirmam os recorrentes que o acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de nexo de causalidade entre as atividades da usina Recorrida e os danos que a parte autora afirma ter sofrido, violando os supracitados dispositivos na medida em que dispõem que a responsabilidade civil objetiva é norteada pela Teoria do Risco Integral.
No entanto, percebe-se que esta Corte entendeu que, diante das provas existentes nos autos, não houve comprovação a respeito da existência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados pela parte autora. Nessa linha de raciocínio, a modificação dos fundamentos adotados, como pretendem os recorrentes, necessariamente perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL VALIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DANO AMBIENTAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A alegação de que recente decisão desta Corte teria reconhecido a violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determinando o retorno dos autos à origem para obrigar a empresa a provar a inexistência ou irrelevância dos prejuízos alegados, tornando possível que se aplicasse ao presente caso decisão semelhante, em obediência aos princípios da isonomia e segurança jurídica, não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo trazida tão somente em sede de agravo regimental, o que, no ponto, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
III - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de "plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir".
IV - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a firmeza do laudo pericial ao apontar a não verificação de quaisquer danos extraordinários aos pescadores da região atribuíveis exclusivamente à Recorrida, nem mesmo a inviabilidade do exercício da atividade pesqueira e que não restaram comprovados os danos decorrentes da suscitada degradação ambiental e nem mesmo, caso comprovados, a existência do nexo de causalidade a demonstrar que as atividades desempenhadas pela pela ré foram fatores determinantes para a ocorrência dos prejuízos alegados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1747869 SC 2018/0096832-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) - destaquei. Em relação à divergência jurisprudencial apontada, fica prejudicado o exame do dissídio, pois, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE Processo: 7034969-37.2017.8.22.0001 - RECURSO ESPECIAL Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 24/05/2019 18:50:54 Polo Ativo: AMARILDO TOSCANO DE SOUZA e outros Advogados do(a) APELANTE: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A Advogados do(a) APELANTE: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A Advogados do(a) APELANTE: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A Advogados do(a) APELANTE: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros Advogado do(a) APELADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A
Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e art. 1.029, do Código de Processo Civil, que aponta como dispositivos afrontados os arts 5º, 6º, 37, § 6º e art. 225, § 3º, da Constituição Federal; o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, bem como os arts. 2º, 3º c/c art. 17, da Lei n. 12.334/2010. Em relação aos arts. 5º, 37, § 6º e 225, § 3º da CF o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”, uma vez que o entendimento foi firmado com base nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados, como pretendem os recorrentes, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, bem como a análise da legislação infraconstitucional relacionada à matéria, a propósito: (...) sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão.
Aparelhado o recurso na afronta ao art. 225,§3º, da Constituição Federal. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado.
Nesse sentido: ARE 1093305/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 05.1.2017, RE 840390/MG, Rel.
Min Roberto Barroso, DJe 04.10.2017 e demais precedentes, verbis: “EMENTA: Dano ao meio ambiente.
Queima da palha da cana-de-açúcar.
Controvérsia infraconstitucional.
Ofensa indireta.
Reexame de provas (Súmula 279).
Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
Regimental não provido.” (AI 377119 AgR, Rel.
Min.
Nelson Jobim, DJe 06.08.2002.) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL(...)(ARE 1099015, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Publicação: 19/12/2017) Quanto ao art. 6º da CF, embora alegada a afronta à referida norma, a admissão do Recurso Extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo constitucional alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela, haja vista não ter a parte sequer suscitado a questão em sede de declaratórios.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso extraordinário, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1199644 PR - PARANÁ 0006779-37.2013.8.16.0052, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/09/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-213 01-10-2019) A respeito dos arts. 2º, 3º e 17, da Lei 12.334/2010 e do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, não comporta o recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional.
A respeito: (...)5.
Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional(RE 1111124 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 20/03/2019). Desse modo, não se admite o Recurso Extraordinário. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
14/04/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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13/04/2021 16:32
Recurso Extraordinário não admitido
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13/04/2021 16:32
Recurso Especial não admitido
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17/11/2020 00:00
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 16/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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11/11/2020 11:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/11/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 08:13
Expedição de Certidão.
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21/10/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/10/2020.
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21/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 10:50
Expedição de Certidão.
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19/10/2020 10:50
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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19/10/2020 10:49
Juntada de Petição de recurso especial
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17/10/2020 00:06
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 00:06
Decorrido prazo de AMARILDO TOSCANO DE SOUZA em 16/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 07:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/09/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2020.
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22/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 08:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2020 11:13
Deliberado em sessão
-
26/08/2020 11:18
Incluído em pauta para 26/08/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
17/08/2020 12:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2020 10:59
Determinada Requisição de Informações
-
29/07/2020 10:59
Determinada Requisição de Informações
-
29/07/2020 10:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2020 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
25/07/2020 09:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2020 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 00:10
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 21/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 00:01
Decorrido prazo de AMARILDO TOSCANO DE SOUZA em 17/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 08:36
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2020.
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13/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
09/07/2020 11:39
Determinada Requisição de Informações
-
07/07/2020 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
07/07/2020 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 08:49
Expedição de #Não preenchido#.
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25/06/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2020.
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25/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 09:36
Conhecido o recurso de AMARILDO TOSCANO DE SOUZA - CPF: *84.***.*20-53 (APELANTE) e não-provido.
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05/06/2020 09:24
Deliberado em sessão
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03/06/2020 15:59
Incluído em pauta para 03/06/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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27/05/2020 16:36
Expedição de Certidão.
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17/03/2020 16:47
Incluído em pauta para 18/03/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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09/03/2020 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 08:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 09:22
Retirada de pauta
-
19/02/2020 12:08
Incluído em pauta para 19/02/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
-
11/02/2020 10:05
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2020 09:38
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2019 11:37
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 11:26
Juntada de termo de triagem
-
24/05/2019 18:50
Recebidos os autos
-
24/05/2019 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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