TJRO - 0808224-07.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 12:54
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 12:53
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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08/06/2021 12:53
Expedição de #Não preenchido#.
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11/05/2021 00:00
Decorrido prazo de URANIA MELQUIDE TIM em 10/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 13:03
Expedição de #Não preenchido#.
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14/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 10/03/2021 - por videoconferência 0808224-07.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7003953-53.2017.8.22.0005-Ji-Paraná / 4ª Vara Cível Agravante : Cooperativa de Crédito Rural e dos Empresários do Centro do Estado de Rondônia Advogada : Aline Oliveira de Andrade (OAB/RO 10951) Advogado : Rodrigo Totino (OAB/RO 6338) Agravada : Urania Melquide Tim Advogado : Elaine Melquide Tim (OAB/RO 8554) Advogado : Diones Clei Teodoro Lopes (OAB/RO 8502) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído por Sorteio em 19/10/2020 Decisão: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Agravo de instrumento.
Pequena propriedade rural.
Impenhorabilidade.
Requisitos demonstrados.
Agravo não provido. 1.
A pequena propriedade rural é impenhorável por determinação constitucional e sua demonstração demanda a comprovação de que o imóvel rural tem extensão inferior a quatro módulos rurais e, ainda, que a propriedade é trabalhada pela família. 2.
A prova da presença dos requisitos deve ser imputada ao executado, conforme precedentes do STJ e desta Corte. 3.
Entende-se demonstrada a exploração do imóvel pela família quando os valores percebidos a título de contrato de parceria agrícola são utilizados para subsistência da executada, conforme orienta a Súmula 486 do STJ. 4.
Conforme precedentes do STJ, a impenhorabilidade não demanda que o proprietário do imóvel rural ali resida. 5.
Recurso não provido. -
13/04/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 08:38
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido.
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17/03/2021 09:06
Expedição de Ofício.
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12/03/2021 13:57
Deliberado em sessão
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12/03/2021 09:45
Incluído em pauta para 10/03/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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10/03/2021 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 11:08
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2021 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 10:22
Expedição de Certidão.
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14/12/2020 16:53
Conclusos para decisão
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04/12/2020 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 17:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/11/2020 22:31
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 16:40
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 13:21
Expedição de #Não preenchido#.
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06/11/2020 08:37
Expedição de Certidão.
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06/11/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2020.
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06/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2020 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2020 07:23
Conclusos para decisão
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20/10/2020 07:22
Juntada de termo de triagem
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19/10/2020 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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