TJRO - 7039936-23.2020.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2021 14:49
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 07:03
Decorrido prazo de JHULLIANE SOARES DA SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:52
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 01:57
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO DE SOUZA em 16/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 00:56
Publicado SENTENÇA em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Processo n. 7039936-23.2020.8.22.0001 AUTOR: JHULLIANE SOARES DA SILVA, RUA BUENOS AIRES 1994, - DE 1820 A 2188 - LADO PAR EMBRATEL - 76820-820 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO ROBERTO DE SOUZA, OAB nº RO4793 RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AV.
IMIGRANTES 4137 INDUSTRIAL - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: ENERGISA RONDÔNIA Decisão/Tutela Antecipada A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui direito que depende da demonstração dos critérios legais, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada..
No caso em exame, o pedido de abstenção decorre de falha na prestação dos serviços, pela cobrança de valores incorretos, tese sustentada pela parte autora, que alega poder vir a sofrer dano em decorrência de eventual desligamento do fornecimento de energia elétrica.
A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois a discussão dos débitos em juízo, mesmo com as limitações próprias do início do conhecimento, implica na impossibilidade do desligamento, inclusive porque a energia elétrica é tida como bem essencial à vida de qualquer ser humano.
Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional estão presentes nos autos, devendo-se considerar, ainda, que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a parte autora diante da essencialidade do serviço, sendo que, caso ao final venha a ser julgado improcedente o pedido e utilizado o serviço, poderá haver a cobrança, por parte da requerida, pelos meios ordinários.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada e, por via de consequência, DETERMINO à empresa requerida que se ABSTENHA de efetuar o corte/interrupção no fornecimento de energia na residência da parte requerente e/ou negativar o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito impugnado nos autos e até final solução da demanda, sob pena de multa diária de R$ 200,00 reais até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo dos pleitos contidos na inicial, de elevação de astreintes e de determinação de outras medidas judiciais que se façam necessárias, sendo que novos débitos poderão ser cobrados normalmente, inclusive com eventual desligamento em caso de inadimplência.
Caso já tenha ocorrido o corte temido pelo (a) demandante, a parte deverá comprovar o pagamento das 03 (três) últimas faturas anteriores ao corte para eventual análise do pedido de religamento.
Considerando que a CERON/ENERGISA é uma das maiores litigadas deste Juizado Especial Cível, o que avolumou consideravelmente a pauta de audiências em prejuízo aos jurisdicionados em geral, bem como diante da notória ausência de proposta conciliatória nas demandas relativas à recuperação de consumo, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
Assim, adoto, no caso em tela, o rito simplificado permitido pelo Sistema dos Juizados Especiais Cíveis como forma de prestigiar os princípios informadores da celeridade, economia processual e informalidade.
Cite-se e intime-se a CERON/ENERGISA da presente decisão e, considerando que doravante a requerida não contará mais com o tempo da audiência de conciliação para a apresentação de contestação, bem como o aumento na quantidade de ações para apresentar resposta, excepcionalmente, concedo o prazo de 30 dias para a defesa, a contar da citação/intimação.
Apresentada a contestação, dê-se vistas à parte autora para apresentar réplica, no prazo de 05 (cinco) dias e após, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Em todo caso, se houver interesse na produção de provas orais, deverá a parte se manifestar na contestação ou réplica, hipótese em que o direito será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas em audiência de instrução.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta.
Cite-se/intimem-se as partes, consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).
A ausência da parte autora em audiência implicará em extinção do feito e a da parte ré importará em revelia e presunção dos fatos alegados na petição inicial.
As partes deverão comunicar a alteração de seus endereços (residencial, e-mail e telefone), entendendo-se como válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, bem como já informar dados como e-mail e telefone caso necessidade da audiência ser realizada por videoconferência devido as prevenções adotadas de distanciamento social pela pandemia (COVID-19).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Para visualizar a petição inicial e se informar sobre as vantagens de se cadastrar neste sistema, entre no site http:/pje.tjro.jus.br ou compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 23 de outubro de 2020 Acir Teixeira Grécia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 -
25/02/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 18:32
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2021 14:23
Conclusos para julgamento
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06/02/2021 06:45
Decorrido prazo de JHULLIANE SOARES DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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18/01/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Processo n. 7039936-23.2020.8.22.0001 AUTOR: JHULLIANE SOARES DA SILVA, RUA BUENOS AIRES 1994, - DE 1820 A 2188 - LADO PAR EMBRATEL - 76820-820 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO ROBERTO DE SOUZA, OAB nº RO4793 RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AV.
IMIGRANTES 4137 INDUSTRIAL - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: ENERGISA RONDÔNIA Decisão/Tutela Antecipada A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui direito que depende da demonstração dos critérios legais, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada..
No caso em exame, o pedido de abstenção decorre de falha na prestação dos serviços, pela cobrança de valores incorretos, tese sustentada pela parte autora, que alega poder vir a sofrer dano em decorrência de eventual desligamento do fornecimento de energia elétrica.
A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois a discussão dos débitos em juízo, mesmo com as limitações próprias do início do conhecimento, implica na impossibilidade do desligamento, inclusive porque a energia elétrica é tida como bem essencial à vida de qualquer ser humano.
Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional estão presentes nos autos, devendo-se considerar, ainda, que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a parte autora diante da essencialidade do serviço, sendo que, caso ao final venha a ser julgado improcedente o pedido e utilizado o serviço, poderá haver a cobrança, por parte da requerida, pelos meios ordinários.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada e, por via de consequência, DETERMINO à empresa requerida que se ABSTENHA de efetuar o corte/interrupção no fornecimento de energia na residência da parte requerente e/ou negativar o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito impugnado nos autos e até final solução da demanda, sob pena de multa diária de R$ 200,00 reais até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo dos pleitos contidos na inicial, de elevação de astreintes e de determinação de outras medidas judiciais que se façam necessárias, sendo que novos débitos poderão ser cobrados normalmente, inclusive com eventual desligamento em caso de inadimplência.
Caso já tenha ocorrido o corte temido pelo (a) demandante, a parte deverá comprovar o pagamento das 03 (três) últimas faturas anteriores ao corte para eventual análise do pedido de religamento.
Considerando que a CERON/ENERGISA é uma das maiores litigadas deste Juizado Especial Cível, o que avolumou consideravelmente a pauta de audiências em prejuízo aos jurisdicionados em geral, bem como diante da notória ausência de proposta conciliatória nas demandas relativas à recuperação de consumo, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
Assim, adoto, no caso em tela, o rito simplificado permitido pelo Sistema dos Juizados Especiais Cíveis como forma de prestigiar os princípios informadores da celeridade, economia processual e informalidade.
Cite-se e intime-se a CERON/ENERGISA da presente decisão e, considerando que doravante a requerida não contará mais com o tempo da audiência de conciliação para a apresentação de contestação, bem como o aumento na quantidade de ações para apresentar resposta, excepcionalmente, concedo o prazo de 30 dias para a defesa, a contar da citação/intimação.
Apresentada a contestação, dê-se vistas à parte autora para apresentar réplica, no prazo de 05 (cinco) dias e após, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Em todo caso, se houver interesse na produção de provas orais, deverá a parte se manifestar na contestação ou réplica, hipótese em que o direito será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas em audiência de instrução.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta.
Cite-se/intimem-se as partes, consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).
A ausência da parte autora em audiência implicará em extinção do feito e a da parte ré importará em revelia e presunção dos fatos alegados na petição inicial.
As partes deverão comunicar a alteração de seus endereços (residencial, e-mail e telefone), entendendo-se como válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, bem como já informar dados como e-mail e telefone caso necessidade da audiência ser realizada por videoconferência devido as prevenções adotadas de distanciamento social pela pandemia (COVID-19).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Para visualizar a petição inicial e se informar sobre as vantagens de se cadastrar neste sistema, entre no site http:/pje.tjro.jus.br ou compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 23 de outubro de 2020 Acir Teixeira Grécia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 -
14/01/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 16:16
Decorrido prazo de ENERGISA em 17/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 23:19
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2020.
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27/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 13:59
Audiência Conciliação cancelada para 29/01/2021 08:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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23/10/2020 13:58
Juntada de Certidão
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23/10/2020 10:32
Outras Decisões
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21/10/2020 21:01
Conclusos para decisão
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21/10/2020 21:01
Audiência Conciliação designada para 29/01/2021 08:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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21/10/2020 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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