TJRO - 7018430-64.2015.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
19/05/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
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19/09/2021 20:11
Decorrido prazo de SILVIO CELIO DA COSTA DANTAS em 16/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:22
Decorrido prazo de SILVIO CELIO DA COSTA DANTAS em 16/04/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:21
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2021.
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10/09/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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12/07/2021 08:46
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 12:08
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/06/2021 11:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 09:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7018430-64.2015.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7018430-64.2015.8.22.0001-Porto Velho/ 2ª Vara Cível Recorrente : Sílvio Célio da Costa Dantas Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogada : Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Recorrido : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Júlia Peres Capobianco (OAB/SP 350981) Advogada : Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogada : Miriani Inah Kussler Chinelato (OAB/DF 33642) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogada : Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Relator : DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interpostos em 14/09/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal c.c com o artigo 1029 do CPC, que aponta como dispositivos violados os artigos 373, 420, 489, II, §1º, I, II, III, IV e V, §2º e §3º, 543-C, 927 e 1.013 do Código de Processo Civil; artigos 3º, 4º, VII e 14, §1º da Lei 6.938/81, Lei nº 5.173/66, art. 2º, da Lei n. 9.605/98 e artigo 927 do Código Civil. Versam os autos sobre ação de indenização por dano ambiental, material e moral, ajuizada em desfavor da recorrida em decorrência dos danos que teriam advindo da construção da usina hidrelétrica. Em suas razões, alegam, em síntese, tratar-se de responsabilidade objetiva da empresa devendo responder pelos danos provocados pela enchente. Examinados, decido. Inicialmente, observa-se que quanto aos artigos 2º, da Lei n. 9.605/98, 3º e 4º, VII, da Lei 6.938/81, arts 373, 543-C, 489, II, §1º, I, II, III, e V, § 2º e § 3º; e artigo 927 do Código de Processo Civil, bem como a Lei 5.173/66, embora o recorrente aponte a violação de tais dispositivos, não explica de forma clara e direta de que maneira o acórdão objurgado os teria afrontado. Desse modo, o recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A respeito, não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). No que se refere à violação do artigo 420 do Código de Processo Civil, o recorrente se insurge quanto ao indeferimento do pedido de realização de prova pericial.
Todavia, verifica-se que o aludido dispositivo legal trata sobre a possibilidade de o juiz ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo, de modo que esse não se mostra congruente com as razões recursais, atraindo a incidência da citada Súmula 284 do STF. Em relação aos artigos 927 do Código Civil e 14, §1º da Lei n. 6.938/81, afirma que o acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de nexo de causalidade para atribuição dos danos à recorrida, violando os supracitados dispositivos na medida em que aplicável ao caso a responsabilidade objetiva. No entanto, percebe-se que esta Corte entendeu que, diante das provas existentes nos autos, não houve comprovação da existência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados pela parte autora. Nessa linha de raciocínio, a modificação dos fundamentos adotados, como pretende o recorrente, necessariamente, perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL VALIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DANO AMBIENTAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A alegação de que recente decisão desta Corte teria reconhecido a violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determinando o retorno dos autos à origem para obrigar a empresa a provar a inexistência ou irrelevância dos prejuízos alegados, tornando possível que se aplicasse ao presente caso decisão semelhante, em obediência aos princípios da isonomia e segurança jurídica, não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo trazida tão somente em sede de agravo regimental, o que, no ponto, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
III - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de "plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir".
IV - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a firmeza do laudo pericial ao apontar a não verificação de quaisquer danos extraordinários aos pescadores da região atribuíveis exclusivamente à Recorrida, nem mesmo a inviabilidade do exercício da atividade pesqueira e que não restaram comprovados os danos decorrentes da suscitada degradação ambiental e nem mesmo, caso comprovados, a existência do nexo de causalidade a demonstrar que as atividades desempenhadas pela pela ré foram fatores determinantes para a ocorrência dos prejuízos alegados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1747869 SC 2018/0096832-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) (grifo nosso) No recurso, aduz ainda o recorrente que este Tribunal deixou de apreciar as matérias arguidas relativas à incorreta valoração da prova pericial, afrontando, dessa maneira, os artigos 489, § 1º, IV e 1.013, do Código de Processo Civil. Neste ponto, forçoso reconhecer o prequestionamento da matéria. No tocante à divergências jurisprudenciais apontadas, percebe-se que estas relacionam-se aos dispositivos indicados como violados que tiveram seguimento obstado na presente decisão, o que prejudica a análise do recurso em relação à alínea “c” do permissivo constitucional. Ante o exposto, admite-se parcialmente o recurso especial. Ressalte-se que a admissão parcial não obsta a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a admissibilidade realizada pelo juízo “a quo” é provisória e não impede o reexame pela Corte Superior, que detém competência para julgamento definitivo. Desnecessário, portanto, abrir-se prazo para eventual interposição de agravo, uma vez não ser cabível na hipótese, conforme entendimento firmado pelo STJ (Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.529.131 – SP). Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
14/04/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
13/04/2021 16:24
Recurso especial admitido
-
16/10/2020 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
16/10/2020 09:09
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 09:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/10/2020 00:01
Decorrido prazo de SILVIO CELIO DA COSTA DANTAS em 14/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 00:02
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 23/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2020.
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18/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 17:34
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 09:50
Juntada de Petição de
-
14/09/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 09:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/08/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2020.
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31/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 20:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2020 12:04
Deliberado em sessão
-
05/08/2020 15:03
Incluído em pauta para 06/08/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
29/07/2020 17:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2020 00:00
Decorrido prazo de SILVIO CELIO DA COSTA DANTAS em 01/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 12:31
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2020 17:29
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 17:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 17:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/06/2020 00:03
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 25/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 11:31
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2020.
-
17/06/2020 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 09:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 11:48
Determinada Requisição de Informações
-
14/06/2020 14:06
Conclusos para decisão
-
14/06/2020 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2020 14:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 12:22
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70184306420158220001.pdf
-
02/06/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 09:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2020 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 03/06/2020.
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02/06/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 16:16
Conhecido o recurso de SILVIO CELIO DA COSTA DANTAS - CPF: *10.***.*55-15 (APELANTE) e não-provido.
-
21/05/2020 15:04
Deliberado em sessão
-
19/05/2020 20:55
Incluído em pauta para 20/05/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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15/05/2020 12:13
Expedição de Certidão.
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16/03/2020 10:00
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 12:28
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2020 16:27
Conclusos para decisão
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18/02/2020 11:56
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70184306420158220001.pdf
-
17/02/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 12:34
Determinada Requisição de Informações
-
14/02/2020 11:39
Conclusos para decisão
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14/02/2020 11:37
Juntada de termo de triagem
-
14/02/2020 08:21
Recebidos os autos
-
14/02/2020 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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