TJRO - 7029216-36.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2021 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
29/11/2021 11:57
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 12:33
Juntada de Decisão
-
19/09/2021 20:19
Decorrido prazo de AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 07/06/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:19
Decorrido prazo de TRANSPORTES BERTOLINI LTDA em 07/06/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:10
Decorrido prazo de JOSIMAR PEREIRA COSTA em 06/05/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA em 06/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:25
Decorrido prazo de AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 07/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:25
Decorrido prazo de TRANSPORTES BERTOLINI LTDA em 07/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:21
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2021.
-
10/09/2021 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 17:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA em 06/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:21
Decorrido prazo de JOSIMAR PEREIRA COSTA em 06/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:20
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2021.
-
10/09/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
12/07/2021 08:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 12:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 00:00
Decorrido prazo de JOSIMAR PEREIRA COSTA em 01/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
23/06/2021 11:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2021.
-
23/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 7029216-36.2016.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Embargados de Decla-ração em Apelação (PJE) Origem: 7029216-36.2016.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Agravantes : Josimar Pereira Costa e outra Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogada : Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Agravado : Transportes Bertolini Ltda ADVOGADO: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR (OAB/RO 656-A) Advogado : Marco Antônio Hengles (OAB/SP 136748) Recorrido : Amaggi Exportação e Importação Ltda Advogado : Arthur Prudente Campos Souza Veras (OAB/MT 16335) Advogado : Carlos Eduardo Gomes (OAB/PR 70642-A) Advogado : Marcelo Tadeu Fraga (OAB/MT 7967) Advogado : José Antônio Tadeu Guilhen (OAB/PR 8664) Advogada : Cássia Carolina Vollet Cunha (OAB/MT 9233-B) Advogado : Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado : Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) ADVOGADO: SAMUEL ERNY CHRISTOFOLLI PARISENTI (OAB/MT 18382/O) ADVOGADA: PATRICIA ALMEIDA CAMPOS BORGES (OAB/MT 10430/O) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 07/05/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
22/06/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
21/06/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
11/06/2021 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2021 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2021 08:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 7029216-36.2016.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Embargados de Decla-ração em Apelação (PJE) Origem: 7029216-36.2016.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Agravantes : Josimar Pereira Costa e outra Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogada : Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Agravado : Transportes Bertolini Ltda Advogado : Marco Antônio Hengles (OAB/SP 136748) Recorrido : Amaggi Exportação e Importação Ltda Advogado : Arthur Prudente Campos Souza Veras (OAB/MT 16335) Advogado : Carlos Eduardo Gomes (OAB/PR 70642-A) Advogado : Marcelo Tadeu Fraga (OAB/MT 7967) Advogado : José Antônio Tadeu Guilhen (OAB/PR 8664) Advogada : Cássia Carolina Vollet Cunha (OAB/MT 9233-B) Advogado : Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado : Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 07/05/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º, do CPC, fica o agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 13 de abril de 2021.
Belª.
Monia Canal Ccível-CPE2ºGRAU -
13/05/2021 12:24
Juntada de Petição de Agravo
-
13/05/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 14:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/04/2021 00:00
Intimação
Processo n. 7029216-36.2016.8.22.0001 Recurso Especial em Embargados de Decla-ração em Apelação (PJE) Origem: 7029216-36.2016.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Recorrentes: Josimar Pereira Costa e outra Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogada : Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Recorrido : Transportes Bertolini Ltda Advogado : Marco Antônio Hengles (OAB/SP 136748) Recorrido : Amaggi Exportação e Importação Ltda Advogado : Arthur Prudente Campos Souza Veras (OAB/MT 16335) Advogado : Carlos Eduardo Gomes (OAB/PR 70642-A) Advogado : Marcelo Tadeu Fraga (OAB/MT 7967) Advogado : José Antônio Tadeu Guilhen (OAB/PR 8664) Advogada : Cássia Carolina Vollet Cunha (OAB/MT 9233-B) Advogado : Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado : Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 14/09/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal cumulada com o artigo 1.029, II, do CPC, que aponta como dispositivos violados os artigos 373, 489 II, § 1º, I, II, III, IV, V, § 2º, §3º, 543-C e 1.013, do Código de Processo Civil, artigo 927 do Código Civil, artigo 14, § 1º, da Lei nº. 6.938/81 e artigo 2° da Lei n° 5.173/664. Em suma, os recorrentes alegam que não há nos autos provas suficientes para fundamentar a decisão devido à incorreta valoração de provas. Examinados, decido. A admissão do recurso pressupõe o prequestionamento da matéria estampada no artigo 14, § 1º, da Lei nº. 6.938/81 e artigo 2° da Lei n° 5.173/664, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela.
Desta forma, o recurso encontra-se óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. À propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 2. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1562986/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) Os recorrentes alegam violação aos artigos 373, 489 II, § 1º, I, II, III, IV, V, § 2º, §3º, 1.013 e 1.022, II, do Código de Processo Civil e artigo 927 do Código Civil.
Todavia, a parte deixa de especificar de que forma teria ocorrido a afronta, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de Gratificação de Ação Policial pelo Estado de Alagoas, nos termos da Lei Estadual n. 5.813/1996.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 960.685/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016 e REsp n. 1.274.167/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016.) III - Quanto à alegada violação ao princípio da "não surpresa", não merece melhor sorte o recorrente, porquanto é cediço que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria.) IV - A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
V - O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.
Neste sentido: (AgInt no REsp 1.695.519/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 29/3/2019 e REsp 1.755.266/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 20/11/2018.) VI - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Estadual n. 5.813/1996, a Lei Estadual n. 6.276/2001 e a Lei Estadual n. 6.682/2006, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 970.011/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017 e AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 4.111/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1546431/AL, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020) (grifei) Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea a, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea c, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudência. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, de abril de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
13/04/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
09/04/2021 12:19
Recurso Especial não admitido
-
09/10/2020 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
09/10/2020 11:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/10/2020 11:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/10/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 00:02
Decorrido prazo de AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 00:02
Decorrido prazo de TRANSPORTES BERTOLINI LTDA em 17/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 10:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/09/2020.
-
16/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 20:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/09/2020 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 20:29
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 08:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/08/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2020.
-
25/08/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2020 13:23
Deliberado em sessão
-
12/08/2020 11:56
Incluído em pauta para 12/08/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
-
02/08/2020 22:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 20:42
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2020 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA em 21/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 20:58
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 20:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 08:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/06/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2020.
-
29/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 12:50
Conhecido o recurso de JOSIMAR PEREIRA COSTA - CPF: *44.***.*70-00 (APELANTE) e não-provido.
-
15/06/2020 12:16
Deliberado em sessão
-
09/06/2020 14:43
Incluído em pauta para 10/06/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
-
08/06/2020 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 10:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 10:28
Pedido de inclusão em pauta
-
26/03/2020 10:34
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 13:25
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70292163620168220001.pdf
-
23/03/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 00:15
Determinada Requisição de Informações
-
16/03/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 07:46
Juntada de termo de triagem
-
13/03/2020 15:34
Recebidos os autos
-
13/03/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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