TJRO - 7021176-02.2015.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/08/2021 08:57
Transitado em Julgado em 28/07/2021
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04/08/2021 08:57
Expedição de #Não preenchido#.
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06/07/2021 12:49
Expedição de #Não preenchido#.
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06/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 90 de 16/06/2021 a 23/06/2021 - por videoconferência AUTOS N. 7021176-02.2015.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE: MÁRCIO MELO NOGUEIRA ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO – RO635 ADVOGADO(A): MÁRCIO MELO NOGUEIRA – RO2827 ADVOGADO(A): CÁSSIO ESTEVES JAQUES VIDAL – RO5649 ADVOGADO(A): DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS – RO2013 ADVOGADO(A): LUCAS AQUINO DOMINGOS – RO10753 EMBARGADO: ALI SALMAN ADVOGADO(A): CRISTIANA ALVES GOMES – RO7514 RELATOR : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 09/04/2021 Decisão: “EMBARGOS ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração.
Omissão.
Honorários recursais. Há que se fixar os honorários recursais em razão do trabalho adicional realizado nesta instância de acordo com os limites fixados em lei. -
05/07/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 10:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2021 10:42
Deliberado em sessão
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08/06/2021 10:19
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 08:56
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2021 09:54
Conclusos para decisão
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19/05/2021 09:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2021 09:21
Expedição de #Não preenchido#.
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19/05/2021 09:13
Expedição de #Não preenchido#.
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06/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7021176-02.2015.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE : MÁRCIO MELO NOGUEIRA ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO – RO635 ADVOGADO(A): MÁRCIO MELO NOGUEIRA – RO2827 ADVOGADO(A): CÁSSIO ESTEVES JAQUES VIDAL – RO5649 ADVOGADO(A): DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS – RO2013 ADVOGADO(A): LUCAS AQUINO DOMINGOS – RO10753 EMBARGADO : ALI SALMAN ADVOGADO(A): CRISTIANA ALVES GOMES – RO7514 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA INTERPOSTOS EM 09/04/2021 DECISÃO
Vistos. Do acórdão constante do Id n. 11711266, Márcio Melo Nogueira opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, por isso, em atenção ao princípio do contraditório, faculto ao embargado, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca do aludido recurso, incluso no Id n. 11864328. Publique-se. Porto Velho, data da assinatura digital. JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA RELATOR -
05/05/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2021 09:27
Conclusos para decisão
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30/04/2021 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2021 09:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 20:02
Expedição de #Não preenchido#.
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05/04/2021 18:37
Expedição de #Não preenchido#.
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30/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de - por videoconferência AUTOS N. 7021176-02.2015.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : ALI SALMAN ADVOGADO(A): CRISTIANA ALVES GOMES – RO7514 APELADO : MÁRCIO MELO NOGUEIRA ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO – RO635 ADVOGADO(A): MÁRCIO MELO NOGUEIRA – RO2827 ADVOGADO(A): CÁSSIO ESTEVES JAQUES VIDAL – RO5649 ADVOGADO(A): DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS – RO2013 ADVOGADO(A): LUCAS AQUINO DOMINGOS – RO10753 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/03/2020 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Cobrança.
Legitimidade passiva.
Comissão de corretagem.
Negócio consumado.
Vício redibitório.
Desistência do comprador.
Perdas e danos.
Responsabilidade do comprador. Ausência.
O comprador de imóvel é parte legítima passiva para figurar na ação em que se busca perdas e danos por desistência do negócio, cujo pedido está baseado em relação extracontratual, e não no contrato de comissão de corretagem firmado com o vendedor do bem. Ainda que assinado o contrato de compra e venda do imóvel, a desistência posterior do negócio em razão do aparecimento de vício redibitório não dá causa à responsabilização civil, por perdas e danos, do comprador em favor do corretor que intermediou a venda, quando demonstrado que o desfazimento decorreu de culpa do vendedor em não disponibilizar o imóvel para o uso. -
29/03/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 14:23
Pedido conhecido em parte e improcedente
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16/03/2021 11:31
Deliberado em sessão
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08/03/2021 09:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2020 18:58
Retirada de pauta
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17/08/2020 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 13:23
Expedição de Certidão.
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22/06/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2020 19:34
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2020 10:02
Conclusos para decisão
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12/03/2020 10:00
Juntada de termo de triagem
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11/03/2020 14:46
Recebidos os autos
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11/03/2020 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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