TJRO - 0802577-94.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
29/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 07:23
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 13:40
Juntada de Decisão
-
21/02/2024 13:39
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
25/07/2022 14:24
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:24
Decorrido prazo de JOSE ERIVALDO TEIXEIRA MACHADO em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:24
Decorrido prazo de UILIAN HONORATO TRESSMANN em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:23
Decorrido prazo de UELTON HONORATO TRESSMANN em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:23
Decorrido prazo de GILBER ROCHA MERCES em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:02
Decorrido prazo de GILBER ROCHA MERCES em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:02
Decorrido prazo de UILIAN HONORATO TRESSMANN em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:02
Decorrido prazo de JOSE ERIVALDO TEIXEIRA MACHADO em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:02
Decorrido prazo de UELTON HONORATO TRESSMANN em 18/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 08:11
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 00:02
Publicado DECISÃO em 15/07/2022.
-
14/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2022 11:57
Decisão ou Despacho Admissão
-
13/07/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:56
Decisão ou Despacho Admissão
-
13/07/2022 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
-
12/07/2022 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
12/07/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2022 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 00:00
Publicado CITAÇÃO em 07/07/2022.
-
06/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 13:47
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Extraordinário
-
28/06/2022 13:47
Juntada de Petição de
-
28/06/2022 13:47
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
28/06/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:08
Recurso Especial não admitido
-
10/05/2022 10:08
Recurso Extraordinário não admitido
-
10/05/2022 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
-
21/02/2022 11:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 15/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
15/12/2021 10:43
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:21
Juntada de Petição de
-
07/12/2021 10:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/12/2021 10:21
Juntada de Petição de
-
07/12/2021 10:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/12/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 08:04
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 08:05
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 10:45
Juntada de Petição de
-
22/11/2021 10:45
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
22/11/2021 10:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/11/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 08:08
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2021.
-
19/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2021 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2021 15:15
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2021 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 07:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/09/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 12:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/09/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 07:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 10:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/08/2021 08:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 11:24
Expedição de Ofício.
-
16/08/2021 07:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/08/2021 00:00
Intimação
Distribuído por sorteio em 30.03.2021 Data do julgamento: 19.07.2021 Mandado de Segurança n. 0802577-94.2021.8.22.0000 – PJe Impetrante: José Erivaldo Teixeira Machado Advogados: Gilber Rocha Mercês (OAB/RO 5.797) e Uílian Honorato Tresmann (OAB/RO 6.805) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Procurador: Francisco Silveira de Aguiar Neto (OAB/RO 5.632) Relator: Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Impedido: Desembargador Kiyochi Mori EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PREFERENCIAL.
ART. 100, §2º, DA CF.
PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL GRAVE.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
POSSIBILIDADE. 1.
Comprovada a existência de moléstia profissional, considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, bem como que esta foi decorrência da atividade laboral, o credor da Fazenda Pública faz jus à antecipação de crédito humanitário, previsto no art. 100, §2º, da Constituição Federal. 2.
Segurança concedida. Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O DESEMBARGADOR VALDECI CASTELLAR CITON”. -
13/08/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 09:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/07/2021 09:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/07/2021 09:11
Concedida a Segurança
-
20/07/2021 08:51
Deliberado em sessão
-
08/07/2021 07:34
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 11:44
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2021 08:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/06/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 13:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/06/2021 13:00
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 17:46
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08025779420218220000.pdf
-
01/06/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 10:37
Expedição de Ofício.
-
19/05/2021 08:33
Expedição de Ofício.
-
17/05/2021 10:36
Expedição de Ofício.
-
17/05/2021 08:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Mandado de Segurança n. 0802577-94.2021.8.22.0000 - PJe Impetrante: José Erivaldo Teixeira Machado Advogados: Uílian Honorato Tresmann (OAB/RO 6.805), Uelton Honorato Tressmann (OAB/RO 8.862) e Gilber Rocha Mercês (OAB/RO 5.797) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 29.03.2021 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por José Erivaldo Teixeira Machado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Intimando a emendar a inicial para indicar o valor da causa, bem como recolher as custas processuais, o Impetrante atribuiu a causa o valor de R$ 24.069,38, bem como comprovou o recolhimento das custas complementares (ID. 12165733).
Decido.
Acolho a emenda à inicial.
Notifique-se à autoridade impetrada, dando-lhe ciência desta decisão, facultando-se-lhe o oferecimento de informações, no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para parecer (Art. 12 da Lei n. 12.016).
Retifique-se o valor da causa.
Publique-se e intime-se.
Porto Velho, 11 de maio de 2021.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ RELATOR -
12/05/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 07:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/04/2021 00:00
Intimação
Mandado de Segurança n. 0802577-94.2021.8.22.0000 Impetrante: Jose Erivaldo Teixeira Machado Advogados: Gilber Rocha Mercês OAB/RO 5797A, Uelton Honorato Tressmann OAB/RO 8862, Uilian Honorato Tressmann OAB/RO 6805 Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado De Rondônia Relator: Desembargador José Jorge Ribeiro Da Luz Data distribuição: 29/03/2021 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por José Erivaldo Teixeira Machado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Narra o impetrante que é credor originário e servidor público do Estado de Rondônia, sendo que logrou êxito de forma judicial ao pagamento de valores alimentares que não vinham sendo pagos pelo Ente Público, ao passo que as verbas retroativas foram devidamente inscritas no Precatório nº 0804588-33.2020.8.22.0000, em trâmite perante a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Assevera que é portador de moléstia profissional grave.
E, por este motivo solicitou a antecipação de pagamento humanitário, instruindo o referido pedido com exames e laudos médicos que atestam tais condições de forma categórica.
Aduz que a autoridade coatora indeferiu o pedido de antecipação de pagamento sob o argumento de que o laudo apresentado não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no art. 13, da Resolução nº 115/2010 – CNJ e da Resolução nº 303/2019-CNJ, não comprovando ser portador de doença grave.
Por fim, pugna pela concessão da segurança, a fim de que seja deferido o pedido de antecipação humanitária de crédito e seja determinado o regular trâmite para pagamento, observando-se o limite constitucional e a legislação estadual que disciplina o valor da RPV.
Atribuiu a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório.
Decido.
O impetrante postulou o pagamento preferencial de seu precatório, haja vista ser portador de doença grave.
Porém, atribuiu a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que não coaduna com o proveito econômico pretendido.
Consoante o disposto no art. 100, §2º da Constituição, os débitos com superpreferência serão pagos até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para a Requisição de Pequeno Valor.
Todavia, na vigência do regime especial previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Destarte, o valor da causa deve corresponder ao limite do pagamento do crédito superpreferencial, que é o bem da vida pretendido pelo impetrante.
Assim, intime-se o Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor dado à causa, levando-se em consideração o proveito econômico pretendido, comprovando-se o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preconiza o art. 290 do Código de Processo Civil.
Cumprida esta decisão ou precluso o prazo, tornem-me com urgência.
Publique-se e intime-se. Porto Velho, 14 de abril de 2021.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ RELATOR -
15/04/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 07:52
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 07:50
Juntada de termo de triagem
-
29/03/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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