TJRO - 7000347-07.2019.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:20
Conclusos para decisão
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23/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2025 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2025.
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12/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 05:27
Decorrido prazo de SESTITO COMERCIO E INDUSTRIA DE ARGAMASSA EIRELI - ME em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 05:15
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SESTITO DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2025 02:20
Publicado DECISÃO em 24/07/2025.
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23/07/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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03/06/2025 02:09
Decorrido prazo de SESTITO COMERCIO E INDUSTRIA DE ARGAMASSA EIRELI - ME em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SESTITO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SESTITO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2025 17:27
Publicado DESPACHO em 09/05/2025.
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08/05/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2025 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000,(69) 34342439 Processo nº : 7000347-07.2019.8.22.0018 Requerente: EXEQUENTE: ARGEMIRO CALDEIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA - RO6867 Requerido(a): EXECUTADO: SESTITO COMERCIO E INDUSTRIA DE ARGAMASSA EIRELI - ME, FERNANDO ANTONIO SESTITO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: ARTHUR GOULART SILVA - RO10351 Advogado do(a) EXECUTADO: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE - RO2507 .
INTIMAÇÃO REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a)s seu(a)s patrono(a)s, a se manifestar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução da Carta Precatória e respectiva certidão do oficial de justiça.
Santa Luzia D'Oeste, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 04:56
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SESTITO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:33
Decorrido prazo de SESTITO COMERCIO E INDUSTRIA DE ARGAMASSA EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:41
Expedição de Carta precatória.
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29/01/2025 08:40
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:27
Expedição de Carta precatória.
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20/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 01:30
Publicado DESPACHO em 20/01/2025.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000347-07.2019.8.22.0018 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 30.369,02 Última distribuição:27/02/2019 EXEQUENTE: ARGEMIRO CALDEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867 EXECUTADOS: SESTITO COMERCIO E INDUSTRIA DE ARGAMASSA EIRELI - ME, FERNANDO ANTONIO SESTITO DA SILVA Advogado do(a) RÉU: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507, ARTHUR GOULART SILVA, OAB nº RO10351 DESPACHO Ciente da manifestação retro.
Após consultas infrutíferas no SISBAJUD e RENAJUD, foi determinado o mandado de penhora e avaliação.
Ante, a diligência infrutífera de localização de bens passíveis de penhora, foi determinado ao Oficial de justiça que diligenciasse a tantos órgãos e entidades competentes para registros de existência e movimentação de bens móveis (IDARON, Junta Comercial, Prefeitura, Registro de Imóveis, etc) quantos forem possíveis a fim de esgotar todas as diligências que possam ser empregadas na tentativa de encontrar bens do devedor, de tudo certificando, pormenorizadamente, nos autos.
Assim, Defiro o pleito da parte autora, e determino que oficial de Justiça proceda diligências, conforme decisão de id. 107665834 e certifique aos autos.
Cumpra-se e pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA/AVALIAÇÃO/PENHORA Santa Luzia D'Oeste, 18 de janeiro de 2025 Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito -
18/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 04:13
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000,(69) 34342439 Processo nº : 7000347-07.2019.8.22.0018 Requerente: EXEQUENTE: ARGEMIRO CALDEIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA - RO6867 Requerido(a): EXECUTADO: SESTITO COMERCIO E INDUSTRIA DE ARGAMASSA EIRELI - ME, FERNANDO ANTONIO SESTITO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: ARTHUR GOULART SILVA - RO10351 Advogado do(a) EXECUTADO: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE - RO2507 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Santa Luzia D'Oeste, 5 de agosto de 2024. -
05/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 08:40
Juntada de Certidão
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02/07/2024 01:00
Decorrido prazo de SESTITO COMERCIO E INDUSTRIA DE ARGAMASSA EIRELI - ME em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SESTITO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 01:48
Publicado DESPACHO em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Cumprimento de sentença 7000347-07.2019.8.22.0018 EXEQUENTE: ARGEMIRO CALDEIRA DA SILVA, ESQUINA COM LINHA P-20 Zona Rural LINHA 105 - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867 EXECUTADOS: SESTITO COMERCIO E INDUSTRIA DE ARGAMASSA EIRELI - ME, AV.
EXPEDICIONÁRIOS 712 APEDIÁ - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, FERNANDO ANTONIO SESTITO DA SILVA, DOS EXPEDICIONÁRIOS 712 APEDIA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: ARTHUR GOULART SILVA, OAB nº RO10351, ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507 DESPACHO
Vistos.
Conclusão indevida, vide decisão anterior.
Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para cumprimento no endereço do executado Fernando Antônio Sestito da Silva.
Penhore-se e avalie-se tantos bens quanto forem suficientes para quitar o débito.
Para a tentativa de penhora, caso a parte executada não indique bens e na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis em seu poder/residência/estabelecimento, deverá o Oficial de Justiça diligenciar a tantos órgãos e entidades competentes para registros de existência e movimentação de bens móveis (IDARON, Junta Comercial, Prefeitura, Registro de Imóveis, etc) quantos forem possíveis a fim de esgotar todas as diligências que possam ser empregadas na tentativa de encontrar bens do devedor, de tudo certificando, pormenorizadamente, nos autos.
Não será necessária consulta ao DETRAN, pois já realizada consulta ao sistema RENAJUD.
Inexistindo bens penhoráveis, DESCREVER os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte executada (art. 836, §1º do CPC).
Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge para tomar conhecimento, bem como proceda-se com o registro da penhora/arresto junto à respectiva matrícula.
Caso não se localize bens penhoráveis da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora ou outro procedimento para continuidade da execução, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada da possibilidade de oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da assinatura do auto de penhora, nos termos do art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95.
Havendo penhora e decorrido o prazo de embargos, intime-se a parte exequente para manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando o que requer para o caso, podendo, inclusive, requerer a adjudicação do bem, sob pena de extinção e liberação da penhora.
Caso a parte exequente queira ficar como depositária dos bens, deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça.
Do contrário, ficará a parte executada como fiel depositária de eventuais bens penhorados (840, § 2º do CPC).
Consigno, por fim, que não serão deferidos pedidos de Serasajud e suspensão/apreensão de CNH, suspensão de CPF, bloqueios de cartões de crédito e, ainda, apreensão de passaporte, por ausência de razoabilidade e plausabilidade jurídica na medida.
Não sendo localizados bens e não havendo indicação de outras medidas expropriatórias eficazes, tornem os autos para extinção.
SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, AVALIAÇÃO E PENHORA.
Santa Luzia D'Oeste, 26 de junho de 2024.
Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito -
26/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 22:21
Conclusos para despacho
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25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de SESTITO COMERCIO E INDUSTRIA DE ARGAMASSA EIRELI - ME em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:51
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SESTITO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 01:48
Publicado DECISÃO em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Cumprimento de sentença 7000347-07.2019.8.22.0018 EXEQUENTE: ARGEMIRO CALDEIRA DA SILVA, ESQUINA COM LINHA P-20 Zona Rural LINHA 105 - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867 EXECUTADOS: SESTITO COMERCIO E INDUSTRIA DE ARGAMASSA EIRELI - ME, AV.
EXPEDICIONÁRIOS 712 APEDIÁ - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, FERNANDO ANTONIO SESTITO DA SILVA, DOS EXPEDICIONÁRIOS 712 APEDIA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507, ARTHUR GOULART SILVA, OAB nº RO10351 DECISÃO
Vistos. 1.
Procedi à consulta ao sistema SISBAJUD em desfavor de FERNANDO ANTONIO SESTITO DA SILVA, a qual restou infrutífera, conforme detalhamento de ordem judicial anexo. 2.
Ainda, procedi à consulta via sistema RENAJUD, não localizando veículos em nome do referido, conforme anexo. 3.
Intime-se a parte exequente para atualizar o débito e requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. 4.
Sendo pleiteada a penhora de bens, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Penhore-se e avalie-se tantos bens quanto forem suficientes para quitar o débito.
Para a tentativa de penhora, caso a parte executada não indique bens e na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis em seu poder/residência/estabelecimento, deverá o Oficial de Justiça diligenciar a tantos órgãos e entidades competentes para registros de existência e movimentação de bens móveis (IDARON, Junta Comercial, Prefeitura, Registro de Imóveis, etc) quantos forem possíveis a fim de esgotar todas as diligências que possam ser empregadas na tentativa de encontrar bens do devedor, de tudo certificando, pormenorizadamente, nos autos.
Não será necessária consulta ao DETRAN, pois já realizada consulta ao sistema RENAJUD.
Inexistindo bens penhoráveis, DESCREVER os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte executada (art. 836, §1º do CPC).
Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge para tomar conhecimento, bem como proceda-se com o registro da penhora/arresto junto à respectiva matrícula.
Caso não se localize bens penhoráveis da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora ou outro procedimento para continuidade da execução, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada da possibilidade de oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da assinatura do auto de penhora, nos termos do art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95.
Havendo penhora e decorrido o prazo de embargos, intime-se a parte exequente para manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando o que requer para o caso, podendo, inclusive, requerer a adjudicação do bem, sob pena de extinção e liberação da penhora.
Caso a parte exequente queira ficar como depositária dos bens, deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça.
Do contrário, ficará a parte executada como fiel depositária de eventuais bens penhorados (840, § 2º do CPC).
Consigno, por fim, que não serão deferidos pedidos de Serasajud e suspensão/apreensão de CNH, suspensão de CPF, bloqueios de cartões de crédito e, ainda, apreensão de passaporte, por ausência de razoabilidade e plausabilidade jurídica na medida.
Não sendo localizados bens e não havendo indicação de outras medidas expropriatórias eficazes, tornem os autos para extinção.
SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, AVALIAÇÃO E PENHORA.
Santa Luzia D'Oeste, 13 de junho de 2024.
Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito -
13/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 11:26
Conclusos para decisão
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11/04/2024 04:24
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SESTITO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:42
Decorrido prazo de SESTITO COMERCIO E INDUSTRIA DE ARGAMASSA EIRELI - ME em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 02:21
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2024.
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14/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
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12/01/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 00:28
Decorrido prazo de SESTITO COMERCIO E INDUSTRIA DE ARGAMASSA EIRELI - ME em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 02:09
Publicado DECISÃO em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Cumprimento de sentença 7000347-07.2019.8.22.0018 EXEQUENTE: ARGEMIRO CALDEIRA DA SILVA, ESQUINA COM LINHA P-20 Zona Rural LINHA 105 - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867 EXECUTADOS: SESTITO COMERCIO E INDUSTRIA DE ARGAMASSA EIRELI - ME, AV.
EXPEDICIONÁRIOS 712 APEDIÁ - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, FERNANDO ANTONIO SESTITO DA SILVA, DOS EXPEDICIONÁRIOS 712 APEDIA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507, ARTHUR GOULART SILVA, OAB nº RO10351 DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O exequente requer seja a execução redirecionada ao proprietário da empresa executada, com base na teoria menor, aduzindo que a executada se furta ao cumprimento da obrigação.
Afirma ter se utilizado de todos os meios possíveis de localizar bens passíveis de penhora para garantia do crédito exequendo, restando infrutíferas as tentativas. O sócio indicado pelo exequente apresentou contestação aduzindo não terem sido demonstrados os requisitos legais para a desconsideração, pugnando pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Decido. A princípio, as relações jurídicas travadas pela sociedade não implicam na vinculação de seus integrantes, uma vez que a pessoa jurídica tem existência distinta da de seus sócios, não se confundindo as obrigações e deveres assumidos por cada um deles.
Inexistindo confusão entre a sociedade e as pessoas físicas que a integram como sócios, a sociedade responde pelas obrigações financeiras assumidas com o seu próprio patrimônio. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica consiste num afastamento momentâneo da personalidade jurídica da sociedade, para destacar ou alcançar diretamente a pessoa do sócio e, por isso, de acordo com a chamada "teoria maior" só deve ser aplicada quando se constata abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade, em casos em que a pessoa jurídica esteja a encobrir interesses ilícitos de seus sócios, em prejuízo ao direito de crédito de terceiro. Necessário esclarecer que para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, normalmente exige-se prova do desvio de finalidade da empresa devedora ou de demonstração da ocorrência de confusão patrimonial, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil. Entretanto, verifico que esta demanda decorre de uma relação de consumo, sendo o processo analisado sob esta ótica, e, portanto, enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em casos como o presente, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido que para haver a desconsideração da personalidade jurídica basta que a manutenção da personalidade se mostre como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos do consumidor: Responsabilidade civil e Direito do consumidor.
Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP.
Explosão.
Consumidores.
Danos materiais e morais.
Ministério Público.
Legitimidade ativa. Pessoa jurídica.
Desconsideração. Teoria maior e teoria menor.
Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor.
Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Art. 28, § 5º.(...) A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Recursos especiais não conhecidos. (Recurso Especial n° 279.273 – SP). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
ART. 28 DO CDC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
Esta Corte tem entendimento de que a teoria menor da desconsideração se justifica pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, má administração da empresa ou pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC.
Precedentes. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1825577 RJ 2021/0017913-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021). Observa-se que a parte autora empregou todos os esforços para que fosse adimplido o crédito, porém, não obteve êxito, apesar da empresa continuar ativa. Assim, considerando que a empresa devedora não possui e não apresenta bens à penhora, com saldo bancário inexistente, não propõe acordo e não manifesta interesse em cumprir a obrigação que lhe é cobrada desde o ano de 2019, restam configurados os elementos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, necessária a desconsideração da personalidade jurídica com fulcro no art. 28, §5º do CDC, devendo o sócio ser incluído no polo passivo para que seus bens particulares responderem pela execução. Ante o exposto, desconsidero a personalidade jurídica da empresa executada para que os atos de expropriação atinjam os bens particulares do sócio Fernando Antônio Sestito da Silva - CPF nº *48.***.*43-15. Neste ato, procedo a inclusão do sócio no polo passivo. Intimem-se. Intime-se a parte exequente para atualizar o débito e requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. SIRVA A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste, 4 de dezembro de 2023. Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito -
04/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 03:43
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SESTITO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2023 15:40
Mandado devolvido sorteio
-
15/03/2023 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 00:15
Decorrido prazo de SESTITO COMERCIO E INDUSTRIA DE ARGAMASSA EIRELI - ME em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:15
Decorrido prazo de ERIC JULIO DOS SANTOS TINE em 27/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:51
Publicado DECISÃO em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 09:35
Decorrido prazo de SESTITO COMERCIO E INDUSTRIA DE ARGAMASSA EIRELI - ME em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 09:35
Decorrido prazo de ERIC JULIO DOS SANTOS TINE em 17/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 18:49
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 02:20
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2022.
-
22/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2022 00:52
Publicado DECISÃO em 23/09/2022.
-
22/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 23:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 03:34
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2022.
-
20/06/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:13
Mandado devolvido dependência
-
16/05/2022 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2022 21:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 12:04
Decorrido prazo de SESTITO COMERCIO E INDUSTRIA DE ARGAMASSA EIRELI - ME em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 12:04
Decorrido prazo de ERIC JULIO DOS SANTOS TINE em 17/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 00:41
Publicado DECISÃO em 27/01/2022.
-
26/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
23/01/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 14:39
Outras Decisões
-
25/11/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2021.
-
22/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:20
Mandado devolvido dependência
-
01/10/2021 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2021 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2021 09:18
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2021.
-
16/08/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 18:38
Outras Decisões
-
18/06/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 02:18
Decorrido prazo de SESTITO COMERCIO E INDUSTRIA DE ARGAMASSA EIRELI - ME em 14/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2021.
-
20/04/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 06:58
Outras Decisões
-
22/03/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 11:20
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
16/03/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 00:15
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/03/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 23:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 03:04
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
28/01/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Santa Luzia do Oeste - Vara Única Processo n. 7000347-07.2019.8.22.0018 EXEQUENTE: ARGEMIRO CALDEIRA DA SILVA ADVOGADO DO EXEQUENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867 EXECUTADO: SESTITO COMERCIO E INDUSTRIA DE ARGAMASSA EIRELI - ME ADVOGADO DO EXECUTADO: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507 Valor da causa: R$ 30.369,02 DESPACHO 1. Proceda-se a escrivania diligência para verificar o julgamento do referido Mandado de Segurança. 2.
Havendo julgamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Santa Luzia do Oeste/RO, data certificada. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves -
27/01/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 11:05
Outras Decisões
-
19/01/2021 22:54
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 16:39
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
19/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Santa Luzia do Oeste - Vara Única Processo n. 7000347-07.2019.8.22.0018 EXEQUENTE: ARGEMIRO CALDEIRA DA SILVA ADVOGADO DO EXEQUENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867 EXECUTADO: SESTITO COMERCIO E INDUSTRIA DE ARGAMASSA EIRELI - ME ADVOGADO DO EXECUTADO: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507 Valor da causa: R$ 30.369,02 DESPACHO 1. Proceda-se a escrivania diligência para verificar o julgamento do referido Mandado de Segurança. 2.
Havendo julgamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Santa Luzia do Oeste/RO, data certificada. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves -
18/01/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 22:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 16:35
Outras Decisões
-
08/09/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 00:50
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
27/03/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 00:26
Decorrido prazo de SESTITO COMERCIO E INDUSTRIA DE ARGAMASSA EIRELI - ME em 06/02/2020 23:59:59.
-
26/11/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 11:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 00:41
Decorrido prazo de SESTITO COMERCIO E INDUSTRIA DE ARGAMASSA EIRELI - ME em 21/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 08:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 10:19
Outras Decisões
-
19/09/2019 00:42
Decorrido prazo de IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA em 18/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 00:42
Decorrido prazo de SESTITO COMERCIO E INDUSTRIA DE ARGAMASSA EIRELI - ME em 18/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 00:42
Decorrido prazo de ERIC JULIO DOS SANTOS TINE em 18/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 10:16
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 03:49
Decorrido prazo de ARGEMIRO CALDEIRA DA SILVA em 11/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 04:25
Decorrido prazo de ERIC JULIO DOS SANTOS TINE em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 04:22
Decorrido prazo de SESTITO COMERCIO E INDUSTRIA DE ARGAMASSA EIRELI - ME em 26/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 03:23
Publicado DECISÃO em 28/08/2019.
-
26/08/2019 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 18:10
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2019 13:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 10:30
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
07/08/2019 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2019.
-
07/08/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 03:10
Publicado DECISÃO em 05/08/2019.
-
02/08/2019 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 10:59
Não recebido o recurso de SESTITO COMERCIO E INDUSTRIA DE ARGAMASSA EIRELI - ME.
-
29/07/2019 19:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 05:40
Decorrido prazo de ARGEMIRO CALDEIRA DA SILVA em 24/06/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 17:00
Juntada de Petição de recurso
-
05/06/2019 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2019.
-
05/06/2019 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2019 18:20
Conclusos para decisão
-
26/04/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 07:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2019 17:32
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2019.
-
06/03/2019 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 16:26
Audiência conciliação designada para 22/04/2019 10:30 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
28/02/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 16:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO • Arquivo
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