TJRO - 0006149-98.2015.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2021 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/06/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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22/06/2021 09:05
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 08:55
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 08:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 11:43
Expedição de #Não preenchido#.
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16/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira 0006149-98.2015.8.22.0001 Recurso Especial (PJE) Origem: 0006149-98.2015.8.22.0001 – Porto Velho/ 7ª Vara Cível Recorrentes: Maria do Rosário e outros Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Advogado : Mateus Baleeiro Alves (OAB/RO 4707) Recorrida: Santo Antônio Energia S/A Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Francisco Luís Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogada : Inaiara Gabriela Penha Santos (OAB/RO 5594) Advogada : Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogada : Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774) Relator : Des.
Presidente do TJRO Interposto em 26/10/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, c.c art. 1.029 do CPC, que aponta como dispositivos violados os artigos 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V; §§ 2º e 3º, e 1.013, todos do CPC.
Afirmam os recorrentes que, não tendo sido acolhidos os embargos de declaração, afrontou-se o artigo 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V; §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, notadamente quanto aos elementos essenciais da sentença.
Quanto ao artigo 1.013, do Código de Processo Civil, sustentam os recorrentes que não houve a adequada valoração da prova técnica. Discorrem acerca da responsabilidade objetiva por dano ambiental, da inversão do ônus da prova e das medidas obrigatórias de segurança da barragem. Ao final, vindicam pela nulidade do acórdão por falta de fundamentação, pela ausência de apreciação dos argumentos e por erro na valoração das provas, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da recorrida e a inversão do ônus da prova, por se tratar de dano ambiental. Examinados, decido. Em relação ao artigo 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se que os recorrentes atrelaram a argumentação ao não acolhimento de embargos de declaração, que sequer foram opostos.
Nesse passo, conclui-se que a tese apresentada não guarda pertinência com a causa julgada, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável ao caso porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Com relação ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) No que diz respeito às assertivas ligadas à responsabilidade objetiva por dano ambiental, à inversão do ônus da prova e às medidas obrigatórias de segurança da barragem, não houve a expressa indicação do dispositivo legal federal que teria sido violado, atraindo a incidência da citada Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
15/04/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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13/04/2021 16:25
Recurso Especial não admitido
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26/11/2020 00:01
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 25/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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24/11/2020 13:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/11/2020 21:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 02:58
Expedição de Certidão.
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03/11/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2020.
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03/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 21:40
Juntada de Petição de recurso especial
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28/10/2020 21:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 21:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 21:36
Expedição de Certidão.
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28/10/2020 00:01
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 27/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2020 11:12
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00061499820158220001.pdf
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01/10/2020 10:56
Expedição de #Não preenchido#.
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01/10/2020 09:48
Expedição de #Não preenchido#.
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01/10/2020 07:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2020.
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01/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 10:14
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO - CPF: *19.***.*00-63 (APELANTE), RAIANE ROSARIO LIMA - CPF: *36.***.*18-88 (APELANTE), ISABEL ROSÁRIO LIMA (APELANTE) e DAIANE ROSÁRIO LIMA (APELANTE) e não-provido.
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22/09/2020 12:22
Deliberado em sessão
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17/09/2020 09:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2020 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO em 01/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 15:46
Pedido de inclusão em pauta
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10/08/2020 23:14
Conclusos para decisão
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07/08/2020 16:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2020.
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07/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 21:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 21:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 22:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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04/08/2020 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 18:49
Retirada de pauta
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04/08/2020 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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03/08/2020 20:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/08/2020 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 07:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2020 11:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2020 11:51
Retirada de pauta
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27/05/2020 10:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 13:04
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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09/03/2020 09:40
Expedição de Certidão.
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03/02/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2020 11:24
Pedido de inclusão em pauta
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03/08/2018 10:12
Conclusos para decisão
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03/08/2018 10:12
Juntada de conclusão judicial
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05/07/2018 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2018 12:44
Juntada de Certidão
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08/05/2018 08:53
Juntada de termo de triagem
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07/05/2018 12:49
Recebidos os autos
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07/05/2018 12:49
Recebidos os autos
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07/05/2018 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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