TJRO - 0019582-40.2004.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 13:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Gabinete Des.
Miguel Monico Rua José Camacho, 585, - de 480/481 a 859/860, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-330 - Fone:( ) APELAÇÃO: 0019582-40.2004.8.22.0007 ORIGEM: 0919582-40.2004.8.22.0007 CACOAL 1ª VARA CÍVEL APELANTE: IMPELCO COMERCIO E IMPORTACAO DE ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO: HERISSON MORESCHI RICHTER – OAB/RO3045 APELADO: ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES.
MIGUEL MONICO NETO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos.
Trata-se de Apelação interposta por Herisson Moreschi Richter em relação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO que, nos autos de execução fiscal proposta pelo Estado de Rondônia, declarou prescrita a pretensão executiva sem condenação do apelado em honorários advocatícios.
Instado o apelante ao recolhimento do preparo recursal (ID. 10147137), quedou-se inerte, conforme certificado pelo Departamento (ID. 10618829).
Examinados, decido.
Como cediço, na forma do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, se o recorrente não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado a recolher o dobro do valor, sob pena de deserção.
Logo, não havendo o devido recolhimento, está ausente um dos pressupostos recursais extrínsecos, impedindo o conhecimento da peça, tornando o presente recurso naturalmente prejudicado.
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 123, V, do RITJRO, julgo prejudicado o recurso de apelação, por ser deserto.
Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se as anotações de praxe e remeta-se à origem. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
15/04/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 11:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2021 11:42
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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19/11/2020 15:28
Conclusos para decisão
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19/11/2020 15:27
Expedição de Certidão.
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19/11/2020 15:26
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 13/10/2020.
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19/11/2020 15:26
Expedição de #Não preenchido#.
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14/10/2020 00:23
Decorrido prazo de HERISSON MORESCHI RICHTER em 13/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 10:11
Expedição de Certidão.
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02/10/2020 14:18
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2020.
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02/10/2020 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 12:14
Conclusos para decisão
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14/10/2019 12:14
Juntada de Certidão
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14/10/2019 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2019 11:39
Juntada de termo de triagem
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01/10/2019 17:54
Recebidos os autos
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01/10/2019 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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