TJRO - 0008145-73.2011.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 12:55
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ADRIEL BELARMINO FERREIRA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de Mirian Pinto da Silva em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JACOB BELARMINO FERREIRA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de TAISA ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de VILSON DOS SANTOS SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CANTANHEDE LIMA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ROSA AMELIA BELARMINO TANAKA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de EUNICE BELARMINO MEIRA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de EVERSON APARECIDO BARBOSA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de YANARA OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ELISEU BELARMINO DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de WALMAR MEIRA PAES BARRETO NETO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE JESUS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JAREDE BELARMINO FERREIRA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de RUBENS BELARMINO DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de PEDRO ORIGA NETO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/08/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 07/08/2023.
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04/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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02/08/2023 10:22
Decorrido prazo de JAREDE BELARMINO FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:22
Decorrido prazo de EUNICE BELARMINO MEIRA em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:21
Decorrido prazo de RUBENS BELARMINO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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01/08/2023 13:50
Conclusos para decisão
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01/08/2023 00:00
Decorrido prazo de EUNICE BELARMINO MEIRA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Decorrido prazo de JAREDE BELARMINO FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Decorrido prazo de RUBENS BELARMINO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:59
Juntada de Petição de
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19/07/2023 11:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2023 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:04
Decorrido prazo de TAISA ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CANTANHEDE LIMA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:04
Decorrido prazo de EUNICE BELARMINO MEIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:04
Decorrido prazo de RUBENS BELARMINO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:04
Decorrido prazo de PEDRO ORIGA NETO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:03
Decorrido prazo de GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:45
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ELISEU BELARMINO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:45
Decorrido prazo de WALMAR MEIRA PAES BARRETO NETO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:45
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE JESUS em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:45
Decorrido prazo de JAREDE BELARMINO FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:45
Decorrido prazo de BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:43
Decorrido prazo de EVERSON APARECIDO BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:43
Decorrido prazo de YANARA OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ELISEU BELARMINO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de WALMAR MEIRA PAES BARRETO NETO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ADRIEL BELARMINO FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE JESUS em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de TAISA ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de Mirian Pinto da Silva em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de JAREDE BELARMINO FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CANTANHEDE LIMA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de JACOB BELARMINO FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de EUNICE BELARMINO MEIRA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de VILSON DOS SANTOS SOUZA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de RUBENS BELARMINO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ROSA AMELIA BELARMINO TANAKA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de PEDRO ORIGA NETO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:01
Decorrido prazo de EVERSON APARECIDO BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:01
Decorrido prazo de YANARA OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:01
Decorrido prazo de BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:01
Decorrido prazo de GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:07
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2023.
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07/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PROCESSO: 0008145-73.2011.8.22.0001 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Origem: 0008145-73.2011.8.22.0001 - Porto Velho/3ª Vara Cível AGRAVANTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): RAFAELA PITHON RIBEIRO – BA21026 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA – RO4982 ADVOGADO(A): EVERSON APARECIDO BARBOSA – RO2803 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – RO8011 AGRAVADO: ESPÓLIO DE ELISEU BELARMINO DA SILVA REPRESENTADO POR MIRIAN PINTO DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CANTANHÊDE LIMA – RO3206 AGRAVADA: ROSA AMELIA BELARMINO TANAKA ADVOGADO(A): PEDRO ORIGA NETO – RO2-A AGRAVADOS: ADRIEL BELARMINO FERREIRA E OUTRO ADVOGADO(A): JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS – RO3975 AGRAVADOS: JAREDE BELARMINO FERREIRA E OUTRO ADVOGADO(A): VILSON DOS SANTOS SOUZA – RO4828 AGRAVADA: EUNICE BELARMINO MEIRA ADVOGADO(A): WALMAR MEIRA PAES BARRETO NETO – RO2047 AGRAVADOS: INAIDE BELARMINO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CANTANHÊDE LIMA – RO3206 RELATOR : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJ/RO INTERPOSTOS EM 05/07/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
06/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 09:54
Juntada de Petição de
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06/07/2023 09:54
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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05/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 0008145-73.2011.8.22.0001 APELANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO APELANTE: BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4020A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803A, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO4786A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982A, YANARA OLIVEIRA DE VASCONCELOS, OAB nº RO5989A APELADOS: ADRIEL BELARMINO FERREIRA, ESPÓLIO DE ELISEU BELARMINO DA SILVA, MIRIAN PINTO DA SILVA, EUNICE BELARMINO MEIRA, JACOB BELARMINO FERREIRA, RUBENS BELARMINO DA SILVA, JAREDE BELARMINO FERREIRA, ROSA AMELIA BELARMINO TANAKA ADVOGADOS DOS APELADOS: TAISA ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO5033A, CARLOS ALBERTO CANTANHEDE LIMA, OAB nº RO3206, WALMAR MEIRA PAES BARRETO NETO, OAB nº RO2047, JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975A, VILSON DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO4828A, PEDRO ORIGA NETO, OAB nº Não informado no PJE Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Santo Antônio Energia S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da CF, em que aponta como violados os arts. 1.022, inciso II, c/c 489, inciso II, §1º, inciso II, ambos do CPC; art. 12, §2º, da Lei n. 8.629/93; e art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, contra acórdão exarado pela 1ª Câmara Cível desta Corte, assim ementado: Apelação cível.
Ação de desapropriação por utilidade pública.
Nulidade da sentença.
Ausência de fundamentação.
Ausência de intimação para apresentação de memoriais.
Ausência de efetivo prejuízo.
Preliminares afastadas.
Prova pericial.
Nulidade do laudo afastada.
Laudo razoável e confeccionado mediante as normas da ABNT.
Terra nua.
Justa indenização. Área de preservação permanente.
Cobertura florística.
Ausência de exploração sócioeconômica.
Irrelevância.
Valor econômico.
Juros compensatórios devidos.
Honorários de sucumbência em ações expropriatórias.
Mínimo de 0,5% e máximo de 5%.
Recurso parcialmente provido. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o que a Constituição exige, no art. 93, inciso IX , é que a decisão judicial seja fundamentada.
Não que a fundamentação seja correta.
Na solução das questões de fato ou de direito da lide, declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional. 2.
Pelo princípio do pas de nullité sans grief, uma decisão só é declarada nula se demonstrado o efetivo prejuízo. 3.
Não havendo vício que torne inaproveitável o laudo, conclusões distintas do juízo não são motivos para declará-lo nulo. 4.
A cobertura florística existente na propriedade deve ser indenizada, ainda que esteja em área de proteção permanente ou faça parte de reserva legal, pois a vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das matas protegidas e nem lhes retira do patrimônio do proprietário. 5.
Os juros compensatórios são devidos sobre o imóvel expropriado desde a imissão na posse e eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito ao recebimento, pois os juros restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada. 6.
Nos termos do §1º do artigo 27 do Decreto n. 3.365/41, os honorários devidos nas ações de desapropriação devem ser fixados entre meio e cinco por cento da diferença entre o valor oferecido e aquele fixado na sentença.
A recorrente interpôs anteriormente o recurso especial de Id 17383972, o qual foi admitido e encaminhado ao STJ.
O julgamento pela Corte Superior deu parcial provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos à origem para suprir a omissão nos embargos de declaração referente aos honorários advocatícios, razão pela qual os embargos de declaração julgados pelo Relator restou assim ementado: Embargos de declaração em apelação cível.
Omissão.
Existência.
Vício sanado sem efeitos infringentes.
Embargos parcialmente providos.
Constatada a ocorrência de omissão quanto à questão suscitada nas razões do recurso de apelação, devem os embargos serem acolhidos, para o necessário aclaramento e integração ao decisum, sem contudo, imprimir-lhe efeito modificativo ao acórdão embargado.
Em suas razões, a recorrente alega que apesar da oposição dos embargos de declaração, este Tribunal permaneceu omisso acerca da impossibilidade de indenização da cobertura florística em separado da terra nua, sem a comprovação de exploração econômica; bem como o acórdão deixou de seguir precedente do STJ firmado na PET 12344/DF e do aresto produzido pelo STF na ADIN nº 2332 quanto aos juros compensatórios em imóvel improdutivo e com restrições legais.
Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade do recurso.
Examinados, decido.
O presente apelo especial foi interposto contra o acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração e esclareceu os critérios utilizados para justificar a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme determinado pelo STJ ao julgar o recurso especial interposto em momento anterior (Id 17396030).
Assim, sobre a alegada violação dos artigos supracitados, por suposta omissão deste Tribunal, verifica-se não assistir razão à recorrente.
Isso porque, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pela recorrente e devidamente afastado pelo relator e pelo STJ quando do julgamento do recurso especial anteriormente interposto (Id 17396030), momento em que foram enfrentadas todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados, e reiterados neste recurso.
Desse modo, a interposição do presente recurso, com fundamento de omissão do acórdão recorrido, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica da recorrente, logo, não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (STJ - AgInt no AREsp 1.903.558/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe 25/3/2022).
Além disso, a admissão do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “c”, da CF, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ, o que foi não observado pela recorrente.
Destarte, ante ao não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, resta prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.
Ante ao exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 14 de junho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
14/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:02
Recurso Especial não admitido
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14/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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02/06/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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02/06/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 00:01
Decorrido prazo de EUNICE BELARMINO MEIRA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JAREDE BELARMINO FERREIRA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:01
Decorrido prazo de RUBENS BELARMINO DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2023 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PROCESSO: 0008145-73.2011.8.22.0001 - RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Origem: 0008145-73.2011.8.22.0001 - Porto Velho/3ª Vara Cível RECORRENTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): RAFAELA PITHON RIBEIRO – BA21026 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA – RO4982 ADVOGADO(A): EVERSON APARECIDO BARBOSA – RO2803 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – RO8011 RECORRIDO: ESPÓLIO DE ELISEU BELARMINO DA SILVA REPRESENTADO POR MIRIAN PINTO DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CANTANHÊDE LIMA – RO3206 RECORRIDA: ROSA AMELIA BELARMINO TANAKA ADVOGADO(A): PEDRO ORIGA NETO – RO2-A RECORRIDOS: ADRIEL BELARMINO FERREIRA E OUTRO ADVOGADO(A): JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS – RO3975 RECORRIDOS: JAREDE BELARMINO FERREIRA E OUTRO ADVOGADO(A): VILSON DOS SANTOS SOUZA – RO4828 RECORRIDA: EUNICE BELARMINO MEIRA ADVOGADO(A): WALMAR MEIRA PAES BARRETO NETO – RO2047 RECORRIDOS: INAIDE BELARMINO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CANTANHÊDE LIMA – RO3206 RELATOR : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJ/RO INTERPOSTOS EM 05/05/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
08/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 09:59
Juntada de Petição de
-
08/05/2023 09:59
Juntada de Petição de Recurso especial
-
06/05/2023 00:01
Decorrido prazo de JAREDE BELARMINO FERREIRA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:01
Decorrido prazo de JACOB BELARMINO FERREIRA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:01
Decorrido prazo de EUNICE BELARMINO MEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ROSA AMELIA BELARMINO TANAKA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:01
Decorrido prazo de RUBENS BELARMINO DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ADRIEL BELARMINO FERREIRA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 218 de 22/03/2023 a 29/03/2023 AUTOS N. 0008145-73.2011.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): RAFAELA PITHON RIBEIRO – BA21026 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA – RO4982 ADVOGADO(A): EVERSON APARECIDO BARBOSA – RO2803 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – RO8011 EMBARGADO: ESPÓLIO DE ELISEU BELARMINO DA SILVA REPRESENTADO POR MIRIAN PINTO DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CANTANHÊDE LIMA – RO3206 TERCEIRA INTERESSADA: ROSA AMELIA BELARMINO TANAKA ADVOGADO(A): PEDRO ORIGA NETO – RO2-A TERCEIROS INTERESSADOS: ADRIEL BELARMINO FERREIRA E OUTRO ADVOGADO(A): JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS – RO3975 TERCEIROS INTERESSADOS: JAREDE BELARMINO FERREIRA E OUTRO ADVOGADO(A): VILSON DOS SANTOS SOUZA – RO4828 TERCEIRA INTERESSADA: EUNICE BELARMINO MEIRA ADVOGADO(A): WALMAR MEIRA PAES BARRETO NETO – RO2047 TERCEIROS INTERESSADOS: INAIDE BELARMINO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CANTANHÊDE LIMA – RO3206 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 27/07/2020 “EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação cível.
Omissão.
Existência.
Vício sanado sem efeitos infringentes.
Embargos parcialmente providos.
Constatada a ocorrência de omissão quanto à questão suscitada nas razões do recurso de apelação, devem os embargos serem acolhidos, para o necessário aclaramento e integração ao decisum, sem contudo, imprimir-lhe efeito modificativo ao acórdão embargado. -
10/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:15
Embargos de declaração acolhidos em parte
-
31/03/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/03/2023 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:00
Pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2023 07:54
Juntada de Petição de
-
15/02/2023 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 00:07
Decorrido prazo de WALMAR MEIRA PAES BARRETO NETO em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:07
Decorrido prazo de EUNICE BELARMINO MEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:07
Decorrido prazo de PEDRO ORIGA NETO em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:07
Decorrido prazo de JAREDE BELARMINO FERREIRA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:07
Decorrido prazo de BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:07
Decorrido prazo de ROSA AMELIA BELARMINO TANAKA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:07
Decorrido prazo de BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:07
Decorrido prazo de GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:07
Decorrido prazo de YANARA OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:07
Decorrido prazo de VILSON DOS SANTOS SOUZA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:07
Decorrido prazo de EVERSON APARECIDO BARBOSA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 00:00
Publicado DESPACHO em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 00:07
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 25/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:32
Publicado INTIMAÇÃO em 03/10/2022.
-
10/10/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 08:10
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:16
Juntada de termo de triagem
-
23/09/2022 09:27
Juntada de Decisão
-
22/09/2022 11:08
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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